                           COLEO


Pertgurtafr & repcntcvy
Fern an d o C apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




 Processo penal II
                   Rodrigo Colnago


                             12


                             2009




                              Editora
                       IP     S a r a iv a
                 Ed ito ra                                                         IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
                 S a ra iv a
                                                                                   IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 7 2 - 1 v o lu m e 1 2
Rug Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor              --   So Poulo   -   SP
CEP05413-909                                                                            Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m .(11) 3 6 133000                                                                              (Cmara Brosileiro do Livro, SP, Brosil)
SAUR: 0800 055 7688
De 2J o 6 a, dos 8:3 0 s 19:30                                                       Colnago, Rodrigo
soraivoiur@ediforQSoro'wo.(om.bf                                                           Processo penol II / Rodrigo Colnogo. -- So P a u lo :
Acesse: www.soravojix.com.bf                                                          Saroivo, 2 0 0 9 . -- (Coleo estudos direcionodos:
                                                                                      perguntos e respostos; 12 / coordenodores Fernondo Copez,
FILIAIS                                                                               Rodrigo Colnogo)

A M A Z 0 N A S /R 0 N D  N IV R 0 R A 1 M A /A C R E                                     1. Processo penol 2. Processo penol - Brosil
Ruo Cosia Azevedo, 56 - Centro                                                        I. Copez, Fernondo. II. Ttulo. III. Srie.
Fone: (92) 3 63 3 4 22 7 - F o r (92) 3 63 3 4 78 2 - Monous
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Ruo Agripino Dreo, 23 - Brotas
Fone: (71)3381-5854 / 3381-5895
                                                                                                      ndice poro catlogo sistem tico:
Fox: (7 1 ) 3 3 8 1 0 9 5 9 - S o lv o d o r
BAURU (SO PAULO)                                                                      1. Processo p e n o l: Direito penol                                      343.1
Ruo Monsenhor Ooro, 2-55/2-57 - Cenlo
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Ruo Alm Poroio, 449 - Logoinho
Fone: (31) 3429-8300 - Fox: (31) 3429-8310 - 8 e lo Horizonte
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Fone/For (41) 3 3 3 2 4 8 9 4 - Curitiba
PE R N A M 8U C O /P A R A 8A /R . G. DO NORTE/ALAGOAS
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RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
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Fone: (16) 3610-5843 - Fox: (16) 361&8284 - Ribeiro Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonto Isobel, 113 o 119 - Vila Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - Fox: (21) 2577-8867 / 2577-9565                                  Data de fechamento da edio: 1-7-2009
io de Joneko
RIO GRANDE DO SUL                                                                                             Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Fonapos                                                                      Acesse www.saraivajur.com.br
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                                                                                   Nenhuma pcrte desto publicoo poder ser reproduzido por qualquer meio
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Av. Marqus de So Vicente, 1697 - Borro Fundo                                     A violoo dos direitos outorais  crime estobelecido no Lei n. 9 .6 1 0 /9 8 e
Fone: PABX (11) 3613-3000 - So Poulo                                              punido pelo ortigo 184 do Cdigo Penol.
                                               SU M  R IO

I         Recursos.......................................................................................        7
II        Apelao ....................................................................................         18
III       Recurso em sentido e s trito .........................................................                27
IV        Carta testemunhvel ..................................................................                32
V         Correio parcial .......................................................................             33
VI        Embargos infringentes ede n u lid a d e ........................................                      35
VII       Embargos declaratrios.............................................................                   37
VIII   Reviso criminal .........................................................................               40
IX     Hobeas C o rp u s ...........................................................................            45
X      Mandado de segurana.............................................................                        52
XI     Recurso especial .........................................................................               55
XII    Recurso e xtraordinrio................................................................                  57
XIII   Recurso ordinrio constitucional................................................                         61
XIV    N u lid a d e s .....................................................................................    62
XV     Prova..............................................................................................      67
XVI    Questes e processos incidentes...............................................                          100
XVII   Processo c o m u m .........................................................................            112
XVIII  C ita   o .........................................................................................   125
XIX    Intimao .....................................................................................         132
XX     Processo su m  rio .........................................................................           133
XXI    Procedimento sumarssimo (Leis n. 9.099/95 e 10.259/01) . .                                             135
XXII   Procedimentos especiaisprevistos no Cdigo de
        Processo Penal.............................................................................            144
XXIII Sentena.......................................................................................          155
XXIV D efensor.......................................................................................          165
XXV Defensor constitudo ..................................................................                    166
XXVI Defensor d a tiv o ...........................................................................            167
XXVII Defesa .........................................................................................         169
XXVIII Assistente ....................................................................................         170
XXIX Acusado .......................................................................................           172
XXX Defensoria P blica.......................................................................                 173
XXXI Ministrio Pblico.........................................................................               173



                                                                                                                 5
                        PROCESSO PENAL




I - RECURSOS


1) O que  recurso?
     E uma providncia legal, imposta ao juiz ou concedida  parte inte
ressada, consistente em um meio de obter-se nova apreciao da deciso
ou situao processual, com o fim de corrigi-la, modific-la ou confirm-
-la. Trata-se do meio pelo qual se obtm o reexame de uma deciso.

2) Quais so os fundamentos do recurso?


                               necessidade psicolgica do
                              vencido de obter um novo
                              julgamento na deciso que
                              lhe foi desfavorvel;
              Fundamentos     falibilidade humana
               do recurso     proveniente de erro ou
                              engano no julgamento;
                              combate a eventuais
                              arbtrios que possam ocorrer
                              no curso do processo.


3) Qual  a etimologia da palavra recurso?
    Recurso deriva do latim recursus, que significa retrocesso, /. e., corrida
para trs, caminho para voltar, volta.

4) Onde est a base jurdica dos recursos?
     A existncia dos recursos tem sua base jurdica no prprio texto
constitucional, quando este organiza o Poder Judicirio em duplo grau de
jurisdio, bem como quando estabelece atribuio primordialmente
recursal aos tribunais.



                                                                             7
5) Quais so os pressupostos processuais dos recursos?


                                             objetivos;
                                            subjetivos.


6) Como se desdobram os pressupostos processuais objetivos?


                            cabimento;
             Pressupostos    adequao;
             processuais    tempestividade;
               objetivos     regularidade e inexistncia
                            de fato impeditivo ou extintivo.


7) Quando um recurso  cabvel?
    Entende-se cabvel um recurso se houver previso legal.

8) O que se entende por adequao recursal?
    Ocorre a adequao quando o recurso empregado for o instrumento
hbil, /. e., prprio, pertinente, adequado, contra a deciso que se quer
impugnar. Contudo, por fora do princpio da fungibilidade dos recursos,
admite-se, eventualmente, a interposio de um recurso por outro.

9) Quais princpios so aplicveis ao pressuposto da adequao recursal?
     No processo penal, em regra, o prazo  de cinco dias, embora
existam variaes. Nesse sentido: o recurso em sentido estrito deve ser
interposto no prazo de cinco dias (CPR art. 586); antes do advento da Lei
n. 11.689/08, o recurso em sentido estrito previsto no inciso XIV do art.
581 (para incluir ou excluir jurado da lista geral) devia ser interposto
dentro do prazo de vinte dias (CPP, art. 586, pargrafo nico), agora,
cabe reclamao de qualquer do povo (CPP, art. 426,  l 9); o protesto
por novo Jri, abolido pela Lei n. 11.689/08, no prazo de cinco dias
(CPP, art. 607,  2*).
     So aplicveis trs princpios:
     a)      Princpio da fungibilidade dos recursos, ou teoria do recurso indi
ferente, a interposio equivocada de um recurso pelo outro no impede
o seu conhecimento, desde que o recorrente no incorra em erro grosseiro,
no haja de m-f e o recurso seja tempestivo, ou seja, no prazo correto;



8
     b) Princpio da unirrecorribilidade das decises, a parte no pode
interpor mais de um recurso contra a mesma deciso, visando  mesma
pretenso, ou seja, para cada deciso, existe um nico recurso adequado,
salvo exceo legal, em que  possvel o cabimento simultneo de dois
recursos da mesma deciso, como por exemplo, a interposio simultnea
de recurso extraordinrio ao Supremo Tribunal Federal e de recurso
especial ao Superior Tribunal de Justia;
     c) Princpio da variabilidade dos recursos, a parte pode desistir de um
recurso interposto para interpor outro, desde que no prazo legal. Tal
princpio no se aplica ao Ministrio Pblico, segundo o art. 576 do CPP

10) O que  tempestividade recursal?
     Este  o nome que se d  interposio do recurso dentro do prazo
previsto em lei. Em regra, no processo penal, o prazo para o recurso ser
interposto  de cinco dias. Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos
recursais so contnuos e peremptrios, no se interrompendo por frias,
domingos ou feriados, a no ser que haja impedimento do juiz, fora
maior ou algum obstculo judicial oposto pela parte contrria. Os prazos
s comeam a correr a partir do primeiro dia til aps a intimao, uma
vez que no se inclui no seu cmputo o dia do comeo. De acordo com a
Smula 310 do STF, quando a intimao realizar-se em uma sexta-feira ou
a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial
ter incio na segunda-feira imediata, salvo se no houver expediente,
caso em que comear no primeiro dia til que se seguir. Tendo o prazo
se encerrado em domingo ou dia feriado, ser considerado prorrogado
at o primeiro dia til imediato. Os prazos recursais iniciam-se a partir da
intimao ou da audincia ou sesso em que for proferida a deciso, se a
ela estiver presente a parte ou, ainda, do dia em que a parte manifestar
nos autos cincia inequvoca da sentena ou despacho.

11) Quando se diz que um recurso  regular?
     O recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido.
Uma das formalidades essenciais diz respeito  forma, a regra geral
est no art. 578 do CPP, na qual o recurso ser interposto por petio ou
por termo nos autos, como a apelao e o recurso em sentido estrito;
j os embargos infringentes, recurso extraordinrio e outros somente
por petio.
     Outra formalidade essencial  a motivao, ou seja, a apresentao
de razes, tendo como nica exceo o protesto por novo jri, segundo
Tourinho Filho.



                                                                           9
12) Quando ocorre um fato impeditivo do recurso?
    Ocorre sempre antes de o recurso ser interposto, por exemplo, a
renncia ao direito de recorrer.

13) Quais so os fatos extintivos do recurso?
     Ocorrem aps a interposio recursal. A desistncia do recurso
interposto e a desero, que se opera pelo no pagamento das custas
processuais do recurso ou pela fuga do ru da priso. Apesar da letra
expressa da lei (CPP, art. 595), o STF vem decidindo que este artigo viola
o princpio da ampla defesa. E ainda, o art. 594 do CPP foi revogado
expressamente pela Lei n. 11.719/08, e o STJ editou a Smula 347,
"o conhecimento de recurso de apelao do ru independe de sua priso",
uma interpretao teleolgica do sistema atual implica afirmar que o ru
foragido, aps o recurso, no torna deserta a apelao, uma vez que o
art. 595 foi tacitamente revogado.

14) Quais so os pressupostos processuais subjetivos do recurso?


        Pressupostos processuais     interesse jurdico;
               subjetivos            legitimidade para recorrer.



15) Quando est presente o interesse jurdico do ru em recorrer?
     Havendo sucumbncia, ou seja, quando a deciso for contrria 
pretenso do ru, causando-lhe prejuzo. O recurso deve buscar sempre,
para o recorrente, uma situao processual mais favorvel.

16) Como pode ser a sucumbncia?
     A sucumbncia pode ser nica quando atingir apenas a uma das
partes, ou mltipla, se atingir a vrias. Para interesses idnticos, a sucum
bncia  paralela; e ser recproca, se estes forem opostos. Pode tambm
ser direta, quando atingir os integrantes da relao jurdica processual, ou
reflexa, quando repercutir seus efeitos para fora do processo.

17) O que se entende por legitimidade para recorrer?
     O recurso deve coincidir com a posio processual da parte, /. e., a
parte deve fazer um pedido que coincida com a sua posio e funo
dentro do processo. Assim, o ru  parte ilegtima para recorrer da



10
sentena absolutria que reconhea expressamente que ele no foi autor
do crime, e o assistente da acusao no tem legitimidade para recorrer
da sentena condenatria para pleitear em benefcio do acusado.

18) Quem pode interpor os recursos?
     Os recursos podem ser interpostos pelo querelante ou ru, pelos seus
procuradores ou defensores, e pelo Ministrio Pblico. Em atendimento ao
princpio da ampla defesa, tem-se admitido, inclusive, a interposio por
advogado sem procurao, com mandato verbal, ou por defensor dativo,
sem a anuncia do ru preso.

19) Como ser interposto o recurso?
     O recurso ser interposto por petio ou por termo nos autos, sendo
assinado pelo recorrente ou por seu representante (art. 578 do CPP).

20)  necessria a motivao do recurso no momento da sua interposio?
    No, somente por ocasio do oferecimento das razes, exceto a
apelao interposta no procedimento da Lei n. 9.099/95 que dever vir
acompanhado das respectivas razes (art. 82,  1-, da Lei dos Juizados
Especiais Estaduais).

21) Quem deve assinar o termo no caso de o ru no saber ou no poder
assinar o seu nome?
     Nesses casos, o recurso por termo nos autos ser assinado por
algum a rogo do ru, na presena de duas testemunhas.

22) No Jri,  admissvel a interposio verbal de recurso?
     Sim, desde que se faa constar do respectivo termo esse fato. Alm
disso, a interposio verbal s  possvel nos recursos de apelao, recurso
em sentido estrito.

23) O recurso por termo nos autos tem algum rigor formal?
    O recurso por termo no tem nenhum rigor formal, bastando apenas
que fique inequvoco o inconformismo da parte.

24)  admissvel recurso por telex ou fax?
     E admissvel nos termos da Lei n. 9.800, de 26.5.1999. E necessrio,
entretanto, que o original seja entregue em juzo dentro do prazo de at
cinco dias da data do trmino do recurso.



                                                                          11
25) O que se entende por recurso de ofcio, tambm chamado obrigatrio,
necessrio ou anmalo?
     E aquele que obrigatoriamente deve ser interposto pelo prprio juiz
em determinadas ocasies. Ao final de sua deciso, quando exigido o
recurso de ofcio, dir o juiz: "Desta deciso, recorro ex officio".

26) Quando  cabvel o recurso de ofcio, tambm chamado obrigatrio,
necessrio ou anmalo?
     Por ocasio da sentena que conceder habeas corpus (art. 574, I), das
sentenas absolutrias referentes a crimes contra a economia popular (art.
7- da Lei n. 1.521/51), da deciso que conceder a reabilitao (art. 746)
e da absolvio sumria no Jri (art. 574, II, e 411). E oportuno mencionar
que diversos tribunais, em todo o Brasil, mormente em Minas Gerais e no
Rio Grande do Sul, vm entendendo que o art. 129, inciso I, da CF
revogou o recurso ex officio (RT 659/305), pois, se a ao penal pblica 
privativa do Ministrio Pblico, no cabe ao juiz praticar qualquer ato de
parte, sob pena de perder a imparcialidade e de quebrar o princpio da
inrcia jurisdicional. Para Tourinho Filho, no houve revogao alguma,
tendo em vista que o dispositivo constitucional trata da ao, e o recurso
de ofcio no  ao. Sucede que, com o advento da Lei n. 11.689/08, o
art. 415, que passou a tratar da absolvio sumria, no fez qualquer
meno ao recurso de ofcio, prevendo apenas o art. 416 que caberia o
recurso de apelao contra essa deciso. O art. 574, inciso II, por outro
lado, manteve a sua redao preservada no tocante  previso do recurso
de ofcio, o que tem levado alguns doutrinadores a sustentar a sua
subsistncia em face da nova reforma processual. Ocorre, no entanto, que
o art. 574, inciso II, se refere apenas a duas hipteses de absolvio
sumria (circunstncia que exclua o crime ou isente o ru de pena), no
abrangendo as novas hipteses autorizadoras, previstas no art. 415, do
CPP Na realidade, entendemos que no foi a inteno do legislador a
manuteno do recurso de ofcio na hiptese de absolvio sumria, tendo
ocorrido a revogao tcita do art. 574, inciso II, do CPR

27) Em qual dos recursos de ofcio ocorre o efeito suspensivo?
    Somente no caso da absolvio sumria, e, mesmo assim, quando
houver imposio de medida de segurana (art. 596, pargrafo nico,
do CPP).

28) Qual juzo dever verificar se o recurso  admissvel?
    Interposto o recurso, cabe ao rgo jurisdicional a quo verificar se



12
aquele deve ser processado e julgado. Trata-se de juzo de admissibi
lidade, no qual sero analisados os pressupostos objetivos e subjetivos.

29) O Tribunal ad quem pode exercer o juzo de admissibilidade?
    Sim, no s pode, como deve, antes de analisar o mrito do recurso,
exercer o juzo de admissibilidade.

30) Como so regidos os recursos no que se refere  sua admissibilidade
diante da regra tempus regit actum?
     Os recursos, quanto  sua admissibilidade, regem-se pela lei em vigor
ao tempo em que a deciso foi proferida.

31) A errnea interposio do recurso impede o seu recebimento?
     No, desde que o erro no seja grosseiro e no se tenha originado de
m-f. E ainda, o recurso seja interposto dentro do prazo legal.

32)  cabvel a desistncia do recurso?
     Sim, exceto para o Ministrio Pblico. Diante do princpio da
indisponibilidade, o rgo ministerial no pode desistir do recurso que
tenha interposto (art. 576 do CPP).

33) Quais so os efeitos dos recursos?


                     devolutivo;
                    suspensivo;
                     extensivo;
                
                      regressivo (iterativo ou diferido).


34) Em que consiste o efeito devolutivo?
     Consiste em transferir  instncia superior ou  mesma instncia,
dependendo do caso, o conhecimento de determinada questo. Trata-se
de devoluo ao rgo jurisdicional do objeto da deciso para o reexame
da matria. O efeito devolutivo  comum a todos os recursos e, em
qualquer caso, a parte recorrente jamais pode ser prejudicada em recurso
exclusivo seu.

35) Em relao ao efeito devolutivo, como se classificam os recursos?
    Os recursos, quanto ao efeito devolutivo, podem ser classificados como:



                                                                         13
     a) Recursos iterativos: o reexame da matria  devolvido ao prprio
rgo recorrido (juzo a quo);
      b) Recursos reiterativos: o reexame cabe somente  instncia superior
(juzo od quem);
     c) Recursos mistos: o reexame  realizado pelo juzo a quo e,
tambm, pelo juzo od quem.

36) O que se entende por efeito suspensivo?
      Havendo esse efeito, o recurso funciona como condio suspensiva da
eficcia da deciso, que no pode ser executada at que ocorra o
julgamento final. E, no silncio da lei, o recurso e a apelao da sentena
absolutria no tm efeito suspensivo; a da sentena condenatria,
somente teria se o ru fosse primrio e possuidor de bons antecedentes.
Com o advento, no entanto, da Lei n. 11.719/08, o art. 594 do CPP, que
dispunha que o ru no poderia apelar sem recolher-se  priso, ou prestar
fiana, salvo se for primrio e de bons antecedentes, assim reconhecido na
sentena condenatria, ou condenado por crime de que se livre solto, foi
revogado expressamente. Assim, o ru somente ser preso se estiverem
presentes os requisitos da priso preventiva, conforme o teor do art. 387,
pargrafo nico, com a nova redao determinada pela Lei n. 11.719/08.
Dessa forma, estando presentes os requisitos da preventiva, o juiz ordenar
o recolhimento do acusado  priso, ou j se encontrando preso,
recomenda-lo-  priso em que se encontra.
      O recurso em sentido estrito da sentena de pronncia suspendia a
realizao do Jri, mas no impedia a priso provisria, se o pronunciado
fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes, consoante o teor da antiga
redao do art. 408,  2-, do CPR O art. 413,  3-, do CPP, no entanto,
passou a dispor que: "O juiz decidir, motivada mente, no caso de
manuteno, revogao ou substituio da priso ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre
a necessidade da decretao da priso ou imposio de quaisquer das
medidas previstas no Ttulo IX do Livro I deste Cdigo". Ao recurso
extraordinrio e ao especial a lei no confere efeito suspensivo (art. 27,
    -
 2o, da Lei n. 8.038/90).

37) Do que trata o efeito extensivo?
     No caso de concurso de agentes, a deciso do recurso interposto por
um dos rus, se fundado em motivos que no sejam de carter exclu
sivamente pessoal, aproveitar aos demais. Mas, para que isso ocorra,
exige-se que as situaes processuais sejam idnticas (art. 580 do CPP).



14
38) O que  efeito regressivo?
     E o juzo de retratao que possibilita ao prolator da deciso alter-
-la ou revog-la inteiramente, como na apreciao do recurso em
sentido estrito.

39) Quais so os fatos extintivos do recurso?
    A desero, que ocorre pela falta de preparo ou pagamento das
despesas legais e fuga do condenado aps ter apelado, e a desistncia
do recurso.

40) A fuga do condenado  motivo para extino do recurso?
     Apesar da letra expressa da lei (CPP, art. 595), o STF vem decidindo
que este artigo viola o princpio da ampla defesa. E ainda, o art. 594 do
CPP foi revogado expressamente pela Lei n. 11.719/08, e o STJ editou a
Smula 347, " o conhecimento de recurso de apelao do ru independe
de sua priso", uma interpretao teleolgica do sistema atual implica
afirmar que o ru foragido, aps o recurso, no torna deserta a apelao,
uma vez que o art. 595 foi tacitamente revogado.

41) Qual a classificao dos recursos?


                      n            extraordinrios;
                      Recursos
                                   ordinrios.


     So dois os recursos que possuem carter extraordinrio: recurso
extraordinrio e o recurso especial. Todos os demais so ordinrios.

42) O ru  obrigado a recolher-se preso para poder recorrer?
     No que toca  obrigatoriedade de o ru recolher-se  priso para
poder recorrer, dispunha o art. 594 do CPP, com a redao que lhe deu a
Lei n. 5.941, de 22 de novembro de 1973, que "o ru no poder apelar
sem recolher-se  priso, ou prestar fiana, salvo se for primrio e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentena condenatria, ou conde
nado por crime de que se livre solto". O recolhimento do ru  priso era,
portanto, condio para a apelao, salvo quando fosse condenado por
infrao da qual se livrasse solto, prestasse fiana, ou fosse primrio e
portador de bons antecedentes. Fora desses casos, sua fuga caracterizaria
fato impeditivo do recurso. Assim, esse entendimento, no sentido de que o
reincidente e o portador de maus antecedentes somente poderiam apelar



                                                                         15
aps se recolherem  priso, sempre foi pacfico, at o STF fixar
jurisprudncia, em 5 de fevereiro de 2009, no sentido de que o acusado
dever aguardar em liberdade at que se esgotem as possibilidades de
recurso.

43) Essa deciso do STF abrange os rus presos preventiva ou
provisoriamente?
     No. A interpretao dos magistrados ao fixar jurisprudncia nesse
sentido no livra os rus presos preventiva ou provisoriamente, devi
damente justificados pelo juiz, mesmo que os mesmos estejam aguar
dando a anlise de recurso contra suas condenaes.
     Com o advento da Lei n. 11. 719/08, o art. 594 do CPP foi expres
samente revogado. Alm disso, consoante as novas alteraes legislativas,
o ru somente ser preso se estiverem presentes os requisitos da priso
preventiva (CPP, art. 387, pargrafo nico, com a nova redao deter
minada pela Lei n. 11.719/08). Na realidade, mencionado Diploma Legal
veio ao encontro do preceito contido no art. 7-, item 5, do Pacto de So
Jos da Costa Rica e apenas deixou expresso o entendimento que j vinha
sido firmado na jurisprudncia e que acabou culminado na edio da
Smula 347 do STJ, segundo a qual: "O conhecimento de recurso de
apelao do ru independe de sua priso" (editada em 23.4.2008). Nessa
mesma linha,  o teor do art. 413,  3-, que dispe acerca da priso
decorrente de pronncia.

44) E se o ru condenado fu gir depois de haver apelado?
  Cumpre consignar que o art. 595 do CPP acabou por ser revogado
tacitamente, pois se o ru no precisa recolher-se  priso para recorrer,
caso fuja, a apelao no poder se tornar deserta.

45) Qual a natureza jurdica do recurso?
    O recurso  um nus processual, uma vez que se no interposto,
opera-se a precluso.

46) Como podemos distinguir os recursos quanto s fontes normativas?
    A distino faz-se em recursos constitucionais, legais e regimentais.

47) O que se entende por reformatio in pejusi
     E a possibilidade de o tribunal prejudicar a situao processual do
ru, em recurso exclusivo da defesa.



16
48) Nosso ordenamento permite que ocorra a reformatio in pejus?
     O art. 617 do CPP probe a reformatio in pejus, ao dispor que o
tribunal no pode agravar a pena quando s o ru tiver apelado. Observe-
-se o teor da Smula 160 do STF: " nula a deciso do tribunal que acolhe,
contra o ru, nulidade no arguida no recurso da acusao". Note
que a smula no faz qualquer distino entre nulidade absoluta e
nulidade relativa.

49) Em que consiste a reformatio in pejus indireta?
     Anulada a sentena condenatria, em recurso exclusivo da defesa,
no pode ser prolatada deciso mais gravosa que a anulada. E o
entendimento pacfico do STF (RTJ 88/1018 e 95/1081). Trata-se de
hiptese excepcional, em que o ato nulo produz efeitos (no caso, efeito de
limitar a pena na nova deciso).

50) Essa regra tem aplicao ao Jri?
     No. Essa regra no tem aplicao para limitar a soberania do
Tribunal do Jri. O novo julgamento s ter como limites a pronncia. Caso
a votao do primeiro julgamento seja repetida, contudo, o juiz-presidente
no pode impor pena maior, pois a ele se aplica a vedao legal.

51) Nosso ordenamento admite a reformatio in mellius?
     Entendemos que no pode o tribunal, em recurso exclusivo da
acusao, reformar a deciso em favor do ru, em face do princpio do
tontum devolutum quontum oppelotum (neste sentido, RTJ 122/409).
O entendimento contrrio, contudo, prevalece na jurisprudncia. Assim, 
pacfico que, como a lei s proibiu a reformatio in pejus, no h qualquer
bice em que o tribunal julgue extra petita, desde que em favor do ru.
O STJ adotou este entendimento (Resp n. 2.804/SP).




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II - AP EL A O


1) Qual  a origem etimolgica da palavra apelao?
    Origina-se do latim appellatio, que significa dirigir a palavra a
algum. Tratava-se de um recurso hierrquico, com o objetivo de ensejar
novo julgamento, substitutivo do anterior, com novas provas.

2) O que  recurso de apelao?
     E o recurso interposto da sentena definitiva ou com fora de
definitiva, para a segunda instncia, a fim de que se proceda ao reexame
da matria, com a conseqente modificao parcial ou total da deciso
proferida anteriormente.

3) Quais so as caractersticas do recurso de apelao?
     A apelao  um recurso am plo que, em regra, devolve o
conhecimento pleno da matria impugnada. E tambm um recurso
residual que s pode ser interposto se no houver previso expressa de
cabimento, para a hiptese, do recurso em sentido estrito (RT 525/393).
E, ainda, goza de primazia em relao ao recurso em sentido estrito, pois,
sempre que este couber de parte da deciso e a apelao, de todo o
decisrio, ter preferncia em relao quele.

4) O que  apelao plena ou ampla?
    Em regra, a apelao devolve ao conhecimento do Tribunal od quem
toda a matria decidida em primeira instncia. A isso se d o nome de
apelao plena ou ampla.

5) Em que consiste a apelao lim itada ou restrita?
    Consiste na possibilidade de o prprio recorrente delimitar o objeto da
apelao, desde que o faa expressamente, pedindo o reexame de ape
nas parte da deciso prolatada.

6) Qual  o princpio que vigora em se tratando de matria recursal?
     Em matria recursal, vigora o princpio do tontum devolutum quontum
oppellotum, de modo que fica impossibilitado o conhecimento da matria
cujo mbito for excludo do recurso a pedido do recorrente. Porm, a
doutrina tem sustentado que a extenso do apelo  medida pela petio
de interposio, e no pelas razes oferecidas.



18
7) O Ministrio Pblico tem legitimidade para apelar da sentena abso-
lutria proferida em ao penal de iniciativa privada?
     No, pois falta-lhe a titularidade do jus occusotionis.

8) Tem o Ministrio Pblico legitimidade para apelar em favor do ru?
     Sim, na qualidade de fiscal da exata aplicao da lei, o Ministrio
Pblico  parte legtima para apelar, seja a ao pblica ou privada.
Entretanto, se o Ministrio Pblico pleitear a condenao nas alegaes
finais e o juiz condenar nos exatos termos deste pedido, ao porquet faltaria
interesse jurdico em recorrer.

9) Como  a legitim idade recursal para o assistente da acusao?
    O assistente da acusao tem legitimidade recursal supletiva. Assim,
se a apelao do Ministrio Pblico for ampla, a daquele no ser
conhecida (art. 598, coput, do CPP).

10) O defensor dativo  obrigado a apelar?
     Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o defensor dativo
no est obrigado a apelar, tendo em vista que a interposio do recurso
 faculdade e no obrigao.

11) Pode o defensor do corru recorrer da sentena que absolver o outro?
     No, pois esta deciso no lhe causa gravame, ainda que seja
contrria  sua convico pessoal (RT 580/398).

12) Quando  cabvel a apelao subsidiria do apelo oficial?
     Na ao penal pblica, se o Ministrio Pblico no interpe a
apelao no prazo de cinco dias (quinqudio legal), o ofendido ou o seu
cnjuge, ascendente, descendente ou irmo, poder apelar, ainda que
no se tenha habilitado como assistente, desde que o faa no prazo de 15
dias, contados a partir do trmino do prazo para o Ministrio Pblico.

13) Qual  o prazo para apelao do assistente da acusao?
     Se o assistente no estava habilitado nos autos, o prazo para recorrer
 de 15 dias, a contar do vencimento do prazo para o Ministrio Pblico
apelar (Smula 448 do STF). Se o assistente da acusao estiver habilitado
nos autos, ento dever ser intimado da sentena, nos termos do art. 391
do CPP Nesse caso, no se aplica o disposto na Smula 448, correndo o
prazo a partir da intimao. O prazo ser de cinco dias, pois no h justifi
cativa para que o assistente tenha um prazo maior do que as outras partes.



                                                                          19
                       Assistente habilitado                   5 dias
      Apelao
                     Assistente NO habilitado                15 dias




14) E se o assistente habilitado fo r intimado antes do Ministrio Pblico,
qual ser o prazo para apelar?
     Nesse caso, o prazo continua sendo de cinco dias, mas a contar do
trnsito em julgado para o Ministrio Pblico e no a partir da intimao.

15) Pode o defensor dativo desistir do recurso interposto?
     No, pois para isso necessitaria de poderes especiais. Contudo, em
face do princpio da voluntariedade dos recursos, o defensor dativo no
est obrigado a interpor o recurso de apelao.

16) Como proceder diante do recurso interposto pelo defensor, se o ru
quiser desistir da interposio?
     De acordo com a Smula 143 das Mesas de Processo Penal da
Faculdade de Direito da USP, o recurso no deve ser conhecido, pois se o
ru pode desconstituir o seu defensor no processo, que  o mais, pode
tambm desautorizar o recurso formulado em seu nome. Entendimento
contrrio, porm, tem prevalecido na jurisprudncia, prestigiando-se mais
a defesa tcnica do que a leiga. Neste sentido, Smula 705 do STF:
"a renncia do ru ao direito de apelao, manifestada sem assistncia do
defensor, no impede o conhecimento da apelao por este interposta".
H, ainda, a posio que, por fora da aplicao do princpio da ampla
defesa, sustenta prevalecer sempre a vontade de recorrer, seja esta do ru
ou do seu defensor.

17) Quais so as hipteses de cabimento da apelao nas sentenas do
juiz singular?
     O recurso de apelao  cabvel contra as sentenas definitivas de con
denao ou absolvio, inclusive da sentena de impronncia ou de absol
vio sumria, no procedimento escalonado do Jri (art. 416 do CPf* com
redao determinada pela Lei n. 11.689/08). Ainda, contra as sentenas
definitivas que, julgando o mrito, pem fim  relao jurdica processual
ou ao procedimento, sem, contudo, absolver ou condenar o acusado. Em
resumo,  cabvel a apelao de todas as decises definitivas e com fora



20
de definitivas, desde que a lei no preveja expressamente o recurso em
sentido estrito, pois a apelao  um recurso de natureza residual.

18)  cabvel apelao de quais decises do juizado especial?
     Rejeio da denncia ou queixa, sentenas definitivas de absol
vio ou de condenao, sentena homologatria e no homologatria
da transao penal, e sentena homologatria da suspenso condicional
do processo.

19) Qual  o carter da apelao das decises do Jri?
    A apelao das decises do Jri tem carter restrito, pois, por fora da
garantia constitucional da soberania dos veredictos, no devolve 
superior instncia o conhecimento pleno da questo (art. 5-, XXXVIII, "c").

20) Interposta a apelao por um dos motivos ensejadores, fica o tribunal
circunscrito a eles?
     Sim. No pode o tribunal ampliar seu campo de anlise. De acordo
com a Smula 713 do STF, "o efeito devolutivo da apelao contra
decises do Jri  adstrito aos fundamentos da sua interposio".

21) Quando  cabvel a apelao das decises do Jri?
     A apelao contra as decises do Jri Popular, no juzo da causa, tem
cabimento quando: ocorrer nulidade aps a pronncia; quando a
sentena do juiz-presidente for contrria  letra expressa da lei ou 
deciso dos jurados; nos casos de erro ou injustia no tocante  aplicao
da pena ou medida de segurana; e, finalmente, quando a deciso dos
jurados for manifestamente contrria  prova dos autos (art. 593, III, do
CPP). E ainda, no sumrio da culpa, cabe apelao da sentena de
impronncia ou de absolvio sumria (art. 416 do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.689/08).

22) Anulada uma condenao manifestamente contrria  prova dos autos,
em um segundo julgamento  admissvel pelo mesmo motivo uma segunda
apelao?
     Manifestamente contrria  prova dos autos  a deciso que no tem
amparo em nenhum elemento de convico. Assim, qualquer que seja a
deciso dos jurados, no se admite, pelo mesmo motivo, segunda apelao
quanto ao mrito. S cabe apelao com base nesse fundamento uma
nica vez. No importa qual das partes tenha apelado. Ser uma vez para
qualquer delas (RT 00/324 e RTJ 114/408).



                                                                         21
23) Qual  o prazo para a apelao?
     De acordo com o art. 593, coput, do CPP, em regra, o prazo  de
cinco dias a contar da intimao.


                                 em regra
                 Apelao                         5 dias


24) Quando comea a flu ir o prazo de apelao para as sentenas
proferidas em julgamento no Tribunal do Jri?
     Nos julgamentos do Jri Popular, o prazo comea a correr a partir da
publicao da sentena na prpria sesso de julgamento.

25) Havendo dvida quanto  tempestividade, o recurso tem de ser negado?
    No, nos casos em que houver dvida, o recurso deve ser conhecido.

26) Como deve ser interposta a apelao?
    A apelao  interposta por petio ou termo nos autos. Admite-se,
ainda, a interposio por telex ou fax.

27) Interposta a apelao, qual o prazo para o oferecim ento das
razes?
     As razes devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias, se a
infrao penal for crime, e, em trs dias, se for contraveno (art. 600,
coput, do CPP). Nos crimes de competncia do juizado especial criminal,
as razes devero ser apresentadas no ato da interposio.

28) O que  necessrio para que se inicie a contagem do prazo para o
oferecimento das razes de apelao?
     E obrigatria a intimao do apelante.

29) Havendo assistente, qual o prazo para este arrazoar a apelao?
    O assistente arrazoar, no prazo de trs dias, aps o Ministrio
Pblico (art. 600,  1?, do CPP).

30) Sendo a ao penal movida pelo ofendido, qual  o prazo para o
Ministrio Pblico oferecer suas razes?
      O Ministrio Pblico ter vista dos autos para o oferecimento do seu
arrazoado durante o prazo de trs dias aps a manifestao do ofendido
(art. 600,  2?, do CPP).



22
31) Pode o a pela nte oferecer as suas razes perante o tribunal ad quem?
     Sim, desde que declare, na petio ou no termo, ao interpor a
apelao, que deseja arrazoar na instncia superior. O Ministrio Pblico
e o apelado tambm podem oferecer razes perante o tribunal (art. 600,
 4?, do CPP).

32)  permitido que o assistente de acusao oferea suas razes perante
o tribunal ad quem?
     No. O assistente de acusao no tem essa faculdade (RJTJESP
102/392).

33) Essa faculdade existe nos Juizados Especiais?
    No, visto que as razes devem ser apresentadas juntamente com a
pea de interposio.

34) Existe juzo de retratao na apelao?
    Inexiste juzo de retratao na apelao. Nessa modalidade recursal,
no h o efeito regressivo.

35) Havendo mais de um ru, e no sendo todos julgados, ou no tendo
todos apelado, o que deve fazer o apelante para obter a apreciao do
seu recurso?
     Nesses casos, caber ao apelante promover extrao do traslado dos
autos, para ser remetido  superior instncia (art. 601,  1-, do CPP).

36) A apelao da sentena absolutria tem efeito suspensivo?
      Somente se estiver presentes os requisitos da priso preventiva
(art. 387, pargrafo nico, do CPP, com redao determinada pela Lei
n. 11.719/08).

37) Tem efeito suspensivo a apelao da sentena condenatria?
      A apelao da sentena condenatria s tinha efeito suspensivo se o
ru fosse primrio e tivesse bons antecedentes, e assim ficasse estabelecido
na sentena (art. 594). Desse modo, o ru primrio e com bons ante
cedentes que fosse condenado teria direito a apelar em liberdade da
sentena condenatria.
      A obrigatoriedade de recolhimento  priso para apelar da sentena
condenatria, exclusivamente em face da reincidncia ou dos maus
antecedentes, sem que houvesse necessidade da priso para o processo,
constitua ofensa ao princpio do estado de inocncia. Diante disso, a



                                                                         23
doutrina e jurisprudncia majoritria, porm, passaram a entender que a
obrigatoriedade da priso para apelar somente no ofenderia o princpio
do estado de inocncia se presentes os fundamentos do art. 312 do CPR
     Com o advento da Lei n. 11.719/08, o art. 594 do CPP foi revogado
expressamente. Assim, o ru somente ser preso se estiverem presentes os
requisitos da priso preventiva, conforme o teor do art. 387, pargrafo
nico, com a nova redao determinada pela Lei n. 11.719/08: "O juiz
decidir, fundamentadamente, sobre a manuteno ou, se for o caso,
imposio de priso preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuzo
do conhecimento da apelao que vier a ser interposta." Dessa forma,
somente se estiverem presentes os requisitos da preventiva, o juiz ordenar
o recolhimento do acusado  priso, ou j se encontrando preso,
recomenda-lo-  priso em que se encontra.

38) O princpio constitucional do estado de inocncia impede a priso
provisria?
     Conforme entendimento jurisprudencial, o princpio do estado de
inocncia (art. 5-, LVII, da CF) no impede a decretao da priso
provisria. Essa posio est expressa na Smula 9 do STJ: "A exigncia da
priso provisria, para apelar, no ofende a garantia constitucional da
presuno de inocncia".

39) No caso de crime previsto na Lei dos Crimes Hediondos, poder o ru
apelar em liberdade?
    Nos crimes previstos na Lei n. 8.072/90, o juiz decidir fundamenta
damente, motivando na sentena condenatria, se o ru pode ou no
apelar em liberdade, independentemente de ser primrio e possuir ou no
bons antecedentes.

40) O ru que estava preso tem direito de apelar em liberdade da sentena
condenatria?
    No tem o direito de apelar em liberdade da sentena condenatria
o ru que estava preso, ainda que seja primrio e portador de bons
antecedentes. A razo  bvia, pois, se antes da condenao havia
motivo para permanecer preso, aps o decreto condenatrio muito mais
razo haver.

41) A revelia impede que o ru apele em liberdade?
     No, desde que preencha os requisitos legais. A jurisprudncia tem
entendido que a revelia, por si s, no pode constituir bice para que o



24
acusado primrio e portador de bons antecedentes recorra em liberdade.
E ainda foi editado, recentemente, a Smula 347 do STJ, "o conhecimento
de recurso de apelao do ru independe de sua priso".

42) O que  apelao sumria?
    E aquela que ocorre nas contravenes penais e nos crimes punidos
com deteno, sendo assim chamada porque o prazo para o Procurador
de Justia manifestar-se  de cinco, e no de dez dias.

43) Quando ocorre a apelao ordinria?
    No caso de apelao nos crimes punidos com recluso, em que o
prazo para o Procurador de Justia proferir seu parecer,  de dez dias.

44) Qual  a forma normal de extino do recurso?
     Por meio de seu julgamento. A isso d-se o nome de delibao do
recurso (julgamento do mrito do recurso).

45) Quando ocorre a desero?
      A desero  forma anmala de extino do recurso, que ocorre devido
 falta de pagamento das despesas recursais. Apesar da letra expressa da
lei (CPP art. 595), o STF vem decidindo que este artigo viola o princpio da
ampla defesa. E ainda, o art. 594 do CPP foi revogado expressamente pela
Lei n. 11.719/08, e o STJ editou a Smula 347, "o conhecimento de recurso
de apelao do ru independe de sua priso", uma interpretao teleolgica
do sistema atual implica afirmar que o ru foragido, aps o recurso, no
torna deserta a apelao, uma vez que o art. 595 foi tacitamente revogado.

46) Quais so os efeitos da apelao?



                           Efeitos da Apelao
                              o efeito pelo qual o
                             conhecimento da matria
                             recorrida  devolvido  instncia
            Devolutivo       superior. Est presente em todos
                             os recursos, salvo nos embargos,
                             j que a devoluo da matria
                             para reexame  da essncia




                                                                         25
             desse meio de impugnao das
             decises judiciais. O tribunal
             tem sua competncia fixada
Devolutivo   pelo recurso, de modo que no
             pode proferir julgamento ultra
             ou extra petita (tantum
             devolutum quantum appelatum);
             trata-se do efeito da dilao
             procedimental, que retarda a
             execuo da sentena
             condenatria; aplicava-se nos
             casos de primariedade e bons
             antecedentes. Com o advento
Suspensivo   da Lei n. 11.719/08, o art. 594
             do CPP foi revogado
             expressamente e o ru somente
             ser preso se estiverem
             presentes os requisitos da
             priso preventiva (CPR art. 387,
             pargrafo nico);
             previsto no art. 580 do CPP,
             possibilita a extenso do
             julgamento favorvel da
             apelao ao corru, em
Extensivo
             situao idntica, que no
             apelou, salvo se os motivos que
             ensejaram a deciso forem de
             carter absolutamente pessoal;
             no h; na apelao no existe
Regressivo
             juzo de retratao.
III - RECURSO EM S E N T I D O ESTRITO


1) Qual  o conceito de recurso em sentido estrito?
    Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma deciso,
nas matrias especificadas em lei, possibilitando-se ao prprio juiz
recorrido uma nova apreciao da questo, antes da remessa dos autos
 segunda instncia.

2)  possvel afirm ar que o recurso em sentido estrito , na realidade, um
recurso inominado?
     Sim. Na verdade, todos os recursos do Cdigo de Processo Penal so
recursos em sentido estrito, j que essa expresso significa meio de se
obter o reexame de uma deciso. Assim, recurso em sentido estrito nada
mais  do que um recurso inominado.

3) Quais so as hipteses legais em que  cabvel o recurso em sentido estrito?
    Esto descritas no art. 581 do CPP:


                      Cabe recurso em sentido estrito
  da sentena que rejeitar a denncia ou queixa;____________________
  da deciso que concluir pela incompetncia do juzo;
  da deciso que julgar procedentes as excees, salvo a de suspeio;
  da deciso que pronunciar o ru;_________________________________
  da deciso que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidnea
 a fiana, indeferir requerimento de priso preventiva ou revog-la,
 conceder liberdade provisria ou relaxar a priso em flagrante;_____
  da deciso que julgar quebrada a fiana ou perdido o seu valor;
  da deciso que julgar extinta a punibilidade do acusado;__________
  da deciso que indeferir o pedido de extino da punibilidade;
  da deciso que conceder ou negar a ordem de hobeos corpus;
  da deciso que anular a instruo criminal no todo ou em parte;
  da deciso que incluir ou excluir jurado na lista geral;_____________
  da deciso que denegar a apelao ou a julgar deserta;__________
  da deciso que ordenar a suspenso do processo, em virtude de
 questo prejudicial;_______________________________________________
  da deciso que ordenar a unificao de penas;___________________
  da deciso sobre o incidente de falsidade.




                                                                            27
4) E quanto s demais hipteses previstas no art. 581 do CPP, desafiam,
elas, Recurso em Sentido Estrito?
                                                   ,
     As situaes elencadas no art. 581 do CPP incisos XI (deciso que
concede, nega ou revoga a suspenso condicional da pena), XII (deciso
                                                           ,
que concede, nega ou revoga livramento condicional)1 XVII(deciso que
decide sobre a unificao das penas) e XIX a XXIII (relativas  medida de
segurana), desafiam agravo em execuo (art. 197 da LEP), sendo que o
disposto no referido dispositivo do Estatuto Processual foi revogado pela Lei
n. 7.210/84. J a hiptese prevista no inciso XXIV (deciso que converte
multa em deteno ou em priso simples) foi revogada em face da
redao do art. 51 do CP, determinada pela Lei n. 9.268/96.

5) O elenco legal das hipteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito
admite ampliao?
      Em princpio no, pois as hipteses so taxativas, de modo que as
situaes no elencadas no art. 581 do CPP no admitem recurso em
sentido estrito. Parte da doutrina, no entanto, tem admitido a interpretao
extensiva quando ficar clara a inteno da lei em abranger casos no
expressamente regulados. Assim, por exemplo, se cabe recurso em sentido
estrito da deciso que rejeitar a denncia ou queixa, tambm se admite
esse recurso da rejeio do aditamento. O que no se admite  a
ampliao para casos evidentemente excludos, como no recurso em
sentido estrito para o caso de recebimento da denncia.

6) A quem deve ser dirigido, e perante quem deve ser interposto tal recurso?
     O recurso deve ser interposto perante o juiz recorrido, para que este
possa rever a deciso, mas endereado ao tribunal competente.

7) Qual  o prazo para se interpor Recurso em Sentido Estrito?
     O prazo  de cinco dias, a partir da intimao da sentena (art. 586
do CPP). No caso do inciso XIV, ser de 20 dias, a contar da publicao
definitiva da lista geral dos jurados.


                     R.S.E                       *      5 dias




     1.      No caso da mencionada deciso estar embutida em sentena condenatria, cabe
apelao. Aps o trnsito em julgado da condenao, cabe agravo em execuo, de forma
que o art. 581, inciso XI, do CPR no tem aplicao alguma.




28
8) Quais so os casos em que o Recurso em Sentido Estrito subir nos
prprios autos?


                O R.S.E subir nos prprios autos, quando:
          rejeio da denncia ou queixa;
         deciso que julgar procedentes as excees,
         salvo a de suspeio;
          que pronunciar o ru;____________________________
          julgar extinta a punibilidade;______________________
         que conceder ou denegar ordem de hobeos corpus.



9) O que  necessrio ser feito, quando o recurso no subir nos prprios autos?
     H necessidade de confeco do instrumento, mediante traslado das
peas principais do processo.

10) No caso de rejeio da denncia ou queixa, deve o denunciado ser
intimado para produzir as suas contrarrazes?
     A jurisprudncia tem entendido que sim, uma vez que o princpio do
contraditrio aplica-se aos acusados em geral (art. 5-, LV, da CF). Assim,
como o denunciado no deixa de ser tambm acusado, a ele aplica-se o
contraditrio, tendo direito a contra-arrazoar o recurso. O STF, inclusive,
publicou a Smula 707, na qual sustenta a ocorrncia de nulidade ante a
falta de intimao do indiciado para oferecer contrarrazes ao recurso
interposto da rejeio da denncia, no a suprindo a nomeao do
defensor dativo.

11) Qual  o prazo que o recorrido tem para oferecer as contrarrazes?
    O recorrido tem dois dias para oferecer as suas contrarrazes, a
contar da sua intimao (art. 588 do CPP).


                Contrarrazes                         2 dias


12) Qual  o procedimento do juzo de retratao no Recurso em Sentido
Estrito?
      Recebendo os autos, o juiz, dentro de dois dias, reformar ou
sustentar a sua deciso, mandando instruir o recurso com as cpias que



                                                                            29
lhe parecerem necessrias. O juzo de retratao ser sempre funda
mentado. Se o juiz mantiver o despacho, remeter os autos  instncia
superior; se reform-lo, o recorrido, por simples petio e dentro do prazo
de cinco dias, poder requerer a subida dos autos.

13) Quais so os efeitos do Recurso em Sentido Estrito?
    Devolutivo, regressivo e, em alguns casos, o suspensivo.

14) Quais so os casos em que ocorre o efeito suspensivo?



                              deciso que decreta o
                             perdimento da fiana;
                              deciso que denega a
              Tem efeito
                             apelao ou a julga deserta;
              suspensivo
                              despacho que julgar
                             quebrada a fiana, o tocante 
                             perda de metade do seu valor.



15) O Recurso em Sentido Estrito suspende a realizao do Jri?
      O Recurso em Sentido Estrito da sentena de pronncia suspendia a
realizao do Jri, mas no impedia a priso provisria, se o pronunciado
fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes, consoante o teor da antiga
redao do art. 408,  2-, do CPR O art. 413,  3-, do CPP, no entanto,
passou a dispor que: "O juiz decidir, motivada mente, no caso de
manuteno, revogao ou substituio da priso ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre
a necessidade da decretao da priso ou imposio de quaisquer das
medidas previstas no Ttulo IX do Livro I deste Cdigo".

16) Cabe apelao contra sentena de absolvio sumria?
      Com o advento da Lei n. 11.689/08, caber apelao contra a
sentena de absolvio sumria (CPP, art. 416). Antigamente, em tal
situao, era cabvel o Recurso em Sentido Estrito, e, concomitantemente o
recurso oficial. Somente em duas situaes admitia-se a absolvio
sumria: (a) existncia de circunstncia que exclua o crime; (b) existncia de
circunstncia que isente de pena o ru (arts. 17, 18, 19, 22 e 24,  1-, do
Cdigo Penal).



30
17) De acordo com a Lei n. 11.689/08, quais as hipteses de absolvio
sumria?
     A Lei n. 11.689/08 ampliou as hipteses de absolvio sumria: (a)
provada a inexistncia do fato; (b) provado no ser ele autor ou partcipe
do fato; (c) o fato no constituir infrao penal; (d) demonstrada causa de
iseno de pena ou de excluso do crime.
      De acordo com o pargrafo nico, "no se aplica o disposto no inciso
IV do coput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no coput do
art. 26 do Dec.-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal,
salvo quando esta for a nica tese defensiva". Dessa forma, na hiptese
em que a inimputabilidade se encontra comprovada por exame de
insanidade mental, o CPP no autoriza a absolvio imprpria do agente,
pois a mesma implicar a imposio de medida de segurana, o que
poder ser prejudicial ao ru, j que poder comprovar por outras teses
defensivas a sua inocncia, sem a imposio de qualquer medida
restritiva. A Lei admite a absolvio sumria pela tese da inimputabilidade
quando esta for a nica tese defensiva.
      Na hiptese de absolvio imprpria, o acusado tambm ter
interesse em recorrer.
      No caso de no haver prova da autoria, ainda que o acusado seja
inimputvel, dever ser impronunciado, pois a medida de segurana s
poder ser imposta se ficar provada a prtica de um fato tpico e ilcito.

18) E se ficar provada a ausncia de excluso de ilicitude?
     Se ficar evidenciada a existncia de causa de excluso da ilicitude, o
juiz dever absolver o ru sumariamente, sem imposio de medida de
segurana (absolvio prpria).
     Admite-se recurso da acusao visando  absolvio sumria do ru
pronunciado, desde que se pretenda a imposio de medida de
segurana, em face da inimputabilidade do acusado (RT, 432/325).




                                                                        31
IV - CARTA TESTEMUNHVEL


1) O que  carta testemunhvel?
    E um recurso que tem por finalidade provocar o reexame da deciso
que denegar ou impedir o seguimento do recurso em sentido estrito e do
agravo em execuo.

2) Qual  a natureza jurdica da carta testemunhvel?
    H duas posies sobre a natureza jurdica da carta testemunhvel.
Para uns, trata-se de simples instrumento destinado a promover o conhe
cimento do recurso. Para outros, porm, reveste-se de natureza recursal.

3) Havendo denegao da apelao, tem cabimento a carta testemunhvel?
     No, por expressa disposio legal. Nessa hiptese,  adequado o
recurso em sentido estrito (art. 581, XV, do CPP).

4)  cabvel carta testemunhvel quando denegado o recurso extraordinrio
ou recurso especial?
     De acordo com o regimento interno do STF, para esses casos tem
cabimento o agravo de instrumento.

5) Quando denegados os embargos infringentes ou de nulidade,  cabvel
carta testemunhvel?
     No, pois cabe nesses casos o agravo regimental.

6) Qual  o prazo para ser requerida a carta testemunhvel?
    A carta testemunhvel deve ser requerida nas 48 horas aps a cincia
do despacho que denegar o recurso ou da deciso que obstar o seu
seguimento.

           Carta testemunhvel                       48 horas

7) A quem deve ser endereado o requerimento da carta testemunhvel?
     O requerente deve fazer o endereamento ao escrivo ou ao
secretrio do tribunal, conforme o caso e indicar, na oportunidade, as
peas do processo que devero ser trasladadas (art. 640 do CPP).

8) Qual  o prazo que o escrivo tem para entregar a carta?
    O escrivo ou secretrio do tribunal far a entrega da carta teste-



32
munhvel, devidamente formada com as peas indicadas, no prazo
mximo de cinco dias (art. 641 do CPP).

9) Qual punio poder sofrer o escrivo que se negar a fornecer recibo da
carta ao recorrente ou deixar de encaminh-la?
     O escrivo ou secretrio do tribunal que se negar a dar o recibo ou
deixar de entregar, sob qualquer pretexto, a carta testemunhvel, ser
suspenso das suas funes por 30 dias (art. 642 do CPP).

10) Possui a carta testemunhvel efeito suspensivo?
     De acordo com expressa meno do art. 646 do CPP, a carta
testemunhvel no tem efeito suspensivo.

11) Como so chamados o recorrente e o juiz que denega o recurso?
    Testemunhante e testemunhado, respectivamente.




V - C O R R E I   O PARCIAL


1) Qual  o conceito de conreio parcial?
     E uma providncia adm inistrativo-judiciria, contra despachos do
juiz que importem inverso tumulturia do processo, sempre que no
houver recurso especfico em lei. Por isso, a correio parcial tem
natureza residual.

2) Qual  a natureza jurdica da correio parcial?
     De acordo com o entendimento da Smula 160 das Mesas de
Processo Penal da \JSP, a correio parcial  um recurso. Para outros,
porm, trata-se de medida ou recurso administrativo-disciplinar, destinado
a coibir erros e abusos do julgador, visando  efetivao de medidas
disciplinares, embora produza tambm efeitos no processo.

3) Qual  a previso legal da correio parcial no Estado de So Paulo?
    A correio parcial est prevista no art. 93 do Cdigo Judicirio do
Estado de So Paulo (Dec.-lei Complementar n. 3/69).



                                                                       33
4) Quem tem legitimidade ativa para interpor a correio parcial?
    Podem interpor a correio parcial o ru, o Ministrio Pblico, o
querelante e o assistente da acusao.

5) Qual  o objeto da correio parcial?
     Visa corrigir o erro cometido pelo juiz em ato processual que
provoque inverso tumulturia no processo, /. e., error in procedendo.
A correio parcial no  adequada quando se pretende impugnar error
in judicondo, ou seja, quando seu objeto versar sobre deciso que envolva
matria de mrito.

6) Qual  o prazo para se interpor a correio parcial?
    O prazo de interposio  de dez dias, a contar da cincia do
despacho impugnado (art. 522 do CPC).


             Correio parcial                       10 dias


7) Qual  o procedimento para a tramitao da correio parcial?
    Prevalece que o procedimento  o mesmo do agravo de instrumento,
sendo obrigatria a manifestao do Ministrio Pblico.

8) Pode o juiz deixar de receber a correio parcial?
    O juiz no pode deixar de receber a correio parcial e dar-lhe
seguimento.

9) Possui a correio parcial efeito suspensivo?
    A correio parcial no tem efeito suspensivo, que somente existe
quando h expressa previso legal.

 10) Quais os documentos que devem obrigatoriam ente integrar o
instrumento?
     Cpia da deciso recorrida, da certido da respectiva intimao e
outras peas que o corrigente entender teis.

11) Como so chamados o recorrente e o recorrido?
    Corrigente e corrigido, respectivamente.




34
VI - EMBARGOS I NF RI NGENTES E DE N U L I D A D E


1) O que se entende por embargos infringentes?
     E o recurso oponvel contra deciso no unnime de segunda
instncia, desde que seja desfavorvel ao ru. O Ministrio Pblico no
tem direito a esse recurso, que  exclusivo da defesa.

2) Qual  o prazo para interposio dos embargos infringentes?
     O prazo  de dez dias, a contar da publicao do acrdo, de acordo
com o previsto no art. 609, pargrafo nico, do CPP, sendo desnecessria
a intimao pessoal (RTJ 71/335).


           Embargos Infringentes                         10 dias


3) Quando tm cabimento os embargos infringentes?
     Contra deciso de rgo colegiado de instncia superior, no
unnime, desfavorvel ao ru. So oponveis nos casos de apelao e
recurso em sentido estrito. No cabem na reviso criminal nem no
julgamento do pedido de desaforamento uma vez que no so recursos.
Admite-se o seu cabimento no caso de carta testemunhvel contra
denegao do recurso em sentido estrito. Tambm se admite no recurso de
agravo em execuo.

4) O que so embargos de nulidade?
    Quando a questo  estritamente processual, decidindo-se sobre a
anulao ou no do processo, os embargos infringentes so chamados
de embargos de nulidade. Estes referem-se  questo processual, e aqueles,
ao mrito. No processamento dos embargos de nulidade vigoram os mes
mos pressupostos e procedimentos aplicveis aos embargos infringentes.

5) O defensor dativo est obrigado a interpor os embargos infringentes?
    J se manifestou o STF, dando conta de que no existe tal dever (HC
n. 66.564, DJU de 23.11.1990, p. 13623).

6) Qual o prazo que tero relator e revisor para analisar os embargos
infringentes ou de nulidade?
      Em regra, relator e revisor tero respectivamente 10 dias para analisar
o mencionado recurso.



                                                                          35
7) Quando tm cabimento os embargos infringentes no Supremo Tribunal
Federal?
    Cabem da deciso no unnime do Plenrio ou da Turma que julgar
procedente a ao penal, improcedente a reviso criminal e que for
desfavorvel ao ru, em recurso criminal ordinrio (art. 333, I, II e V, do
Regimento Interno do STF).

8) Qual o prazo para interposio dos embargos infringentes no Supremo
Tribunal Federal?
     Devem ser opostos dentro do prazo de 15 dias perante a Secretaria
do Supremo (art. 334 do Regimento Interno do STF).

9) Quem est incumbido de julgar os embargos infringentes no Supremo
Tribunal Federal?
     O Plenrio.

10) Quando tm cabimento os embargos infringentes no Superior Tribunal
de Justia?
                                                             ,
    Nunca. Eles no existem. Como bem observa Tourinho Filho2 "no STJ,
vamos encontrar, em matria criminal, apenas duas modalidades de
embargos: os de declarao e os de divergncia".

11) Em que hiptese cabem embargos de divergncia no Supremo Tribunal
Federal?
     Cabem embargos de divergncia da deciso de Turma que, em recurso
extraordinrio, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenrio, na
interpretao de direito federal (art. 330 do Regimento Interno do STF).

12) Qual o prazo para interposio dos embargos de divergncia no
Supremo Tribunal Federal?
     Devem ser opostos dentro de 15 dias perante a secretaria, para
julgamento pelo Plenrio.

                                                  STF           --------------
              cmoargos ae aivergencia        --




    2.        Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo penal. 23. ed. So Paulo: Saraiva,
2001. v. 4.




36
13) Em que hiptese cabem embargos de divergncia no Superior Tribunal
de Justia?
    Cabem quando as turmas divergirem entre si ou de deciso da
mesma seo, ao julgarem recurso especial. Se a divergncia for entre
turmas de sees diversas, ou entre turma e outra seo ou com a Corte
Especial, a esta competir o julgamento.

14) Qual o prazo para interposio dos embargos de divergncia no
Superior Tribunal de Justia? Por quem eles sero julgados?
     Os embargos de divergncia so oponveis dentro do prazo de 15
dias e julgados pela seo competente.

                                           STJ
          Embargos de divergncia                        15 dias


15) Em que caso o Ministrio Pblico ter legitimidade ativa para opor os
embargos infringentes?
     Na Justia Militar, pois ser possvel opor embargos infringentes ou de
nulidade da deciso final no unnime do STM, pouco importando se
desfavorvel ou no ao ru (art. 538 do CPPM).




V II - EMBARGOS DECLARATRIOS


1) Qual  o conceito de embargos declaratrios?
    Trata-se do recurso destinado a esclarecer as dvidas de uma deciso
no caso de ambigidade, obscuridade, contradio ou omisso, interposto
para o mesmo rgo prolator do acrdo ou da sentena.

2) Quem pode oferecer os embargos declaratrios?
     Os embargos declaratrios, que no visam  alterao do mrito da
deciso, mas apenas  sua integrao, podem ser opostos tanto pela
defesa quanto pela acusao. Para Tourinho Filho, nada obsta que possa
tambm op-los ao assistente de acusao.



                                                                         37
3) Para quem devem ser dirigidos os embargos de declarao?
    Os embargos devem ser dirigidos, em petio, ao prprio relator do
acrdo embargado (art. 619 do CPP) ou ao prprio juiz prolator da
sentena (art. 382 do CPP).

4) Qual o prazo para interposio dos embargos declaratrios?
     Nos juzos de 1? grau e tribunais, o prazo para sua interposio  de
dois dias e comea a fluir da data da publicao do acrdo. Nos juizados
especiais, o prazo para interposio ser de cinco dias, contados da
cincia da deciso (art. 83,  1-, Lei n. 9.099/95).


             Embargos declaratrios                     2 dias


5) Qual a natureza jurdica dos embargos de declarao?
                         ,
     Para Tourinho Filho3 os embargos declaratrios "tm, inegavelmente,
natureza recursal, porquanto a sua finalidade outra no  seno a de
reparar o gravame produzidos s partes em decorrncia da ambigidade,
obscuridade, contradio e omisso". Porm, outros entendem que os
embargos no constituem recurso, uma vez que no visam ao reexame do
mrito da deciso, mas mera correo de erro material.

6) Quais os pressupostos dos embargos de declarao?


                                         ambigidade;
                                         obscuridade;
                         Pressupostos
                                         omisso;
                                         contradio.



     No caso da Lei n. 9.099/95, os pressupostos so: obscuridade,
omisso, contradio e dvida (em vez de ambigidade). E necessrio
tambm que o embargante indique, no requerimento, o ponto que deva
ser declarado ou corrigido.




     3. Op. cit., Processo penal.




38
7) O que se entende por ambigidade, obscuridade, contradio e omisso?
     A ambigidade ocorre quando a deciso comporta duas ou mais
interpretaes, provocando incerteza e insegurana sobre o julgado. Existe
obscuridade quando a redao est mal redigida, /. e., no h clareza na
redao, gerando confuso sobre o pensamento exposto na deciso.
A contradio  verificada quando as afirmaes da deciso colidem, se
opem, ou seja, uma afirmao da deciso  incoerente com outra
posterior. J a omisso existe quando o rgo julgador se esquece de
abordar algum dos pontos arguidos pela parte.

8) O que so os chamados "embarguinhos"?
     So os embargos de declarao interpostos da deciso de primeira
instncia. Esse  o nome que os embargos declaratrios recebem quando
a obscuridade, a ambigidade, a contradio ou a omisso estiverem
presentes na sentena prolatada por juiz singular. O prazo tambm ser
de dois dias e quem os julga  o prprio juiz prolator da sentena.

9)  admissvel o contraditrio nos embargos declaratrios?
     Tendo esse recurso a finalidade de sanar falhas, suprir omisses,
esclarecer a ambigidade e aclarar obscuridades na deciso proferida
pelo rgo jurisdicional, no h manifestao da parte contrria. Esta no
 ouvida nos embargos de declarao.

10) A oposio de embargos declaratrios interrompe o prazo de eventual
recurso?
      Sim. Opostos os embargos, interrompe-se o prazo de eventual recurso
(art. 538 do CPC alterado pela Lei n. 8.950/94, por analogia).

11) Os embargos de declarao possuem efeito interruptivo ou suspensivo?
     At bem pouco tempo, os embargos de declarao suspendiam o
prazo recursal, em virtude da aplicao analgica do CPC, de acordo
com a antiga redao do art. 538. No entanto, com a redao dada a
este artigo pela Lei n. 8.950/94, os embargos de declarao passaram a
interromper, e no mais suspender, o prazo recursal. Assim, entendemos
que, aplicando analogicamente tal dispositivo ao processo penal, 
foroso concluir que a interposio de embargos declaratrios agora
passou a interromper e no mais suspender o prazo recursal, vale dizer,
o prazo recomear a ser contado a partir do primeiro dia, desprezando
o tempo decorrido.




                                                                       39
VIII - REVISO C R I M I N A L


1) O que  reviso criminal?
     Reviso criminal  uma ao penal rescisria promovida originaria-
mente perante o tribunal competente, nos casos expressamente previstos
em lei, para que se proceda ao reexame de um processo j encerrado por
deciso transitada em julgado. A reviso criminal, portanto, no  recurso.

2) Qual a natureza jurdica da reviso criminal?
    Embora eventualmente possa assumir funo de recurso, inequivo
camente  uma ao rescisria ou rescisria penal de natureza
constitutiva.

3) Quem tem legitimidade para requerer a reviso criminal?
    A reviso poder ser pedida pelo prprio ru ou por procurador
legalmente habilitado (advogado inscrito na OAB, no havendo exigncia
de poderes especiais) ou, no caso de morte do ru, pelo seu cnjuge,
ascendente, descendente ou irmo (art. 623 do CPP).

4) Pode o Ministrio Pblico requerer reviso criminal?
     No. O Ministrio Pblico no pode ingressar com reviso criminal
em favor do ru; poder, sim, impetrar hobeos corpus.

5) Caso o ru venha a falecer depois de iniciada a reviso, o que dever
ser feito pelo presidente do tribunal?
     Nesse caso, o presidente do tribunal dever nomear curador para
dar prosseguimento  ao cuja condenao tiver de ser revista. Trata-se
de hiptese de substituio processual que dispensa a iniciativa dos
familiares do ru.

6) Qual  o prazo para o ingresso com a reviso criminal?
     Aps o trnsito em julgado, a qualquer tempo poder ser requerida a
reviso criminal, antes ou aps a extino da pena (art. 622 do CPP).


        Reviso criminal                        A qualquer tempo


7) Qual a finalidade da reviso criminal?
    Pouco importa esteja o ru cumprindo a pena, que a tenha cumprido,



40
ou que haja ou no ocorrido causa extintiva da punibilidade. A finalidade
da reviso no  apenas a de evitar o cumprimento da pena imposta
injustamente, mas, precipuamente, a de corrigir uma injustia, restaurando-
-se, assim, com a resciso do julgado, o sfotus dignitotis do condenado.
Mesmo que este haja falecido, antes, durante ou aps o cumprimento da
pena, poder ser promovida a ao revisional, sendo que, nesse caso,
parte legtima ser seu cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.

8)  correto afirm ar que o princpio da soberania do Jri lim ita a reviso
criminal?
     No. A reviso criminal no sofre tal restrio, em face do princpio
da ampla defesa (art. 59, LV, da CF). O princpio da soberania no 
absoluto, e o tribunal tcnico pode at mesmo absolver um ru condenado
injustamente pelos jurados, por fora do princpio da plenitude de defesa
no Jri (art. 5-, XXXVIII, "a", da CF). Sintetiza magistralmente Frederico
Marques, citado por Tourinho Filho4: "A soberania dos veredictos no pode
ser atingida, enquanto preceito para garantir a liberdade do ru. Mas, se
ela  desrespeitada em nome dessa mesma liberdade, atentado algum se
comete contra o texto constitucional".

9) Quais so as hipteses de cabimento da reviso criminal?
    A reviso dos processos transitados em julgado ser admitida quando:


                      a sentena condenatria for contrria
                     ao texto expresso da lei;______________
                 o    a sentena condenatria for contrria
                 c
                     evidncia dos autos;
                c
                 u    a sentena condenatria fundar-se em
                 O
                'S   provas comprovadamente falsas;
                      aps a sentena, descobrirem-se novas
                     provas da inocncia do condenado;
                
                      aps a sentena, surgirem novas
                <3
                     provas de circunstncia que determine
                     ou autorize a diminuio da pena.




    4. O p. cit., Processo penal.




                                                                         41
10) O que se entende por "provas novas da inocncia do condenado"?
     Prova nova  aquela produzida sob o crivo do contraditrio, no se
admitindo, por exemplo, depoimentos extrajudiciais. E tambm aquela que
j existia  poca da sentena, mas cuja existncia no foi cogitada.

11)  admissvel reviso crim inal quando h a imposio de medida de
segurana?
     Sim, pois alm das hipteses de cabimento constantes do art. 621 do
CPP a reviso criminal  tambm admissvel contra as sentenas abso-
lutrias imprprias, que impem ao ru medida de segurana.

12) Cabe reviso crim inal contra sentena de pronncia?
    No  cabvel, uma vez que a sentena de pronncia no  deciso
de mrito, no encerra o processo e no  definitiva, podendo, at mesmo,
o Conselho de Sentena absolver o acusado no plenrio do Jri.
A pronncia no  condenao nem absolvio imprpria. E sentena
meramente processual, que apenas encerra uma fase do processo.

13)  possvel a reiterao do pedido de reviso?
    No se admite a reiterao, salvo se o pedido for fundado em novas
provas.

14) A quem compete julgar a reviso criminal?
      E competente para apreciar a reviso criminal o tribunal incumbido de
julgar o recurso no processo originrio. A competncia  originria do
tribunal que prolatou o acrdo. Exemplos: a) competncia do STF quando
a condenao for por este proferida ou mantida (art. 102, I, "j", da CF);
b) competncia do STJ quando dele tiver emanado a deciso condenatria
(art. 105, I, "e", da CF); c) competncia do TRF em casos de competncia
originria deste tribunal (art. 108, I, "b ", da CF) ou de deciso dos juizes
federais de primeiro grau; d) competncia do TJ: nos casos de reviso dos
seus julgados originrios ou dos juizes de primeiro grau - respeitada a
competncia recursal do TJ.

15) A quem deve ser endereada a petio da reviso criminal?
      O requerimento deve ser dirigido ao presidente do tribunal
competente para o processamento, conforme previso dos respectivos
regimentos internos. Em seguida, ser distribudo a um relator, que no
tenha pronunciado deciso em qualquer fase do processo, e a um revisor
(art. 625, coput, do CPP).



42
16) Como se faz o processamento do pedido revisional?
     Aps ser distribudo a um relator e a um revisor, se aquele no
indeferir liminarmente a reviso criminal, os autos so encaminhados com
vista ao Procurador-Geral de Justia, representado pelos Procuradores de
Justia (rgos do Ministrio Pblico de segunda instncia), para parecer
em dez dias. Em seguida, o relator, no mesmo prazo, apresentar o
processo para julgamento e o relatar, sem tomar parte na discusso. Por
ltimo, os autos iro para o revisor que, aps examin-los em igual prazo,
pedir dia para o julgamento final.

17) Como deve ser instrudo o requerimento de reviso criminal?
    O pedido para a apreciao da reviso criminal deve ser instrudo
com a certido do trnsito em julgado da sentena condenatria e com as
peas necessrias  comprovao dos fatos alegados.

18) Quais as providncias que o tribunal poder adotar ao julgar proce
dente a reviso criminal?
     Na nova deciso, o tribunal pode alterar a classificao da infrao
penal, absolver o ru, ou modificar a pena imposta, reduzindo-a, pois
jamais a sano condenatria ser agravada, uma vez que a reformatio in
pejus veda o aumento da pena anteriormente aplicada. E ainda, o tribunal
poder anular o processo.

19) Cabem embargos infringentes e de nulidade na reviso criminal?
    No, uma vez que a reviso no  recurso, mas ao (RTJ 46/616).

20) Qual a deciso que prevalecer se houver empate na votao?
    Prepondera a deciso mais benfica ao ru (RTJ 83/944).

21) Cabe reviso crim inal da sentena penal estrangeira?
     Da sentena penal estrangeira no cabe reviso criminal, pois,
quando de sua homologao pelo Superior Tribunal de Justia (de acordo
com a modificao de operada pela EC n. 45/04), esta no ingressa
no mrito, limitando-se a verificar os aspectos puramente formais
(prelibao).

22) O que  necessrio para haver indenizao por erro judicirio?
     Em face do princpio constante no art. 5-, inciso LXXV, da CF, que
tornou incondicional o dever do Estado de indenizar o erro judicirio, no
mais subsistem as limitaes do art. 630 do CPP, que impediam a



                                                                       43
reparao de dano no caso de acusao privada ou quando a conde
nao decorria de culpa do acusado.

23) Em quais hipteses a reviso crim inal poder ser indeferida
liminarmente?
     Quando o relator julgar insuficientemente instrudo o pedido e
inconveniente ao interesse da justia que se apensem os autos originais.
Tambm, no caso de reiterao de reviso anterior com os mesmos
fundamentos e sem novas provas, o requerimento ser indeferido in limine.

24) Para requerer a reviso crim inal, deve o condenado recolher-se 
priso?
     A resposta  negativa, tendo o Pretrio Excelso manifestado-se do
seguinte modo, pelos precisos termos da Smula 393: "Para requerer
reviso criminal, o condenado no  obrigado a recolher-se  priso".

25)  cabvel reviso criminal contra sentena penal condenatria que julga
contraveno?
     Sim, pois  irrelevante o fato de a infrao penal ser classificada como
crime ou contraveno.

26) Qual o objetivo da reviso criminal?
     E o reexame dos processos j encerrados por deciso definitiva,
desconstituindo a coisa julgada desfavorvel ao peticionrio para, com
isso, obter um provimento absolutrio ou a anulao do processo anterior.

27) Quais so os requisitos para se ingressar com a reviso criminal?


                 Existncia de uma sentena penal condena
                tria. (Em regra, a sentena absolutria no
                permite a reviso. Exceo: sentena
     Requisitos absolutria que aplica medida de segurana.);
                Trnsito em julgado (desse modo, se ainda
                cabe recurso extraordinrio ou recurso especial,
                no cabe reviso criminal).




44
IX - HABEAS CORPUS


1) O que  habeas corpus?
     Habeos corpus  um remdio judicial que tem por finalidade evitar ou
fazer cessar a violncia ou a coao  liberdade de locomoo decorrente
de ilegalidade ou abuso de poder. E um remdio constitucional destinado
a sanar ou impedir qualquer coao  liberdade de ir e vir.

2) Qual  a natureza jurdica do habeas corpus?
     E sempre uma ao, um pedido de tutela jurisdicional. Trata-se de
ao penal popular com assento constitucional, voltada  tutela da
liberdade ambulatria, quando ocorrer qualquer das hipteses elencadas
no art. 648 do CPR

3) Quantas espcies de habeas corpus existem? Quais so?


                                  liberatrio ou repressivo;
             iWnrA/ic rnrniic
              iuuuuj wu/puj
                                  preventivo.


4) O que se entende por habeas corpus liberatrio ou repressivo?
    Essa  a espcie de habeos corpus que tem por finalidade afastar
constrangimento ilegal j efetivado  liberdade de locomoo. Destina-se
a sanar uma coao j consumada contra a liberdade ambulatria.

5) O que  habeas corpus preventivo?
     Hobeas corpus preventivo  o que se destina a afastar uma ameaa 
liberdade de locomoo. Nessa modalidade expede-se um salvo-conduto,
que  a ordem concedida pelo juiz para impedir qualquer coao.

6) Como se denominam na ao de habeas corpus o legitimado ativo, o
legitimado passivo, aquele que sofre ou se acha na iminncia de sofrer
violncia ou coao na sua liberdade de ir e v ir e aquele que mantm a
pessoa presa?


                  Sujeito                            Denominao
  O legitimado ativo;                                 impetrante;




                                                                      45
     O legitimado passivo (pode ser
     autoridade pblica ou um particular       impetrado ou coator;
     que ordena a coao);
     Aquele que sofre ou se acha na
                                                      paciente
     iminncia de sofrer violncia ou
                                                 (tambm pode ser
     coao na sua liberdade de
                                                    impetrante);
     locomoo;
     Aquele que detm o paciente preso.       carcereiro ou detentor.

      Obs.: para ter legitimidade ativa no  necessrio ser o titular do
direito de locomoo ameaado ou violado. Qualquer pessoa pode
impetrar o mandomus.

7) Quem possui legitimidade para im petrar o habeas corpus?
    Tem legitimidade ativa para impetrar ordem de hobeos corpus
qualquer pessoa, independentemente de habilitao legal ou repre
sentao de advogado, em seu favor ou de outrem, a pessoa jurdica e o
Ministrio Pblico.

8) Poder o Juiz de Direito impetrar habeas corpus?
    Em virtude de a jurisdio ser inerte, o Juiz de Direito no pode
impetrar hobeos corpus. Poder faz-lo na qualidade de cidado.

9)  cabvel a impetrao de habeas corpus contra ato de particular?
     A CF, em seu art. 5?, inciso LXVIII, menciona abuso de poder e ilega
lidade. Por isso, entende a doutrina que pode ser impetrado contra ato de
autoridade ou de particular. Todavia, s se admite hobeos corpus quando
a coao for contra a liberdade de locomoo. A interpretao  restritiva,
destinando-se essa tutela judicial  defesa da liberdade ambulatria.

10) Poder ser impetrado habeas corpus contra Juiz de Direito?
    Pode-se impetrar ordem de hobeos corpus no s contra ato de Juiz
de Direito, mas tambm de Promotor de Justia ou de Delegado de Polcia.

11) Quando  inadmissvel a concesso de habeas corpus?

                         inadmissvel habeas corpus
  Para a defesa de qualquer direito que no seja o de locomoo;




46
  Na vigncia do estado de stio (arts. 138, caput, e 139, I e II,
 da CF);______________________________________________________
  Nos casos de transgresso disciplinar de natureza militar
 (art. 142,  2?, da CF);_______________________________________
  Para se eximir o paciente do pagamento de custas processuais
 (Smula 395 do STF);
  Para exame aprofundado e valorao de provas (RTJ 58/523);
  Contra omisso de relator de extradio, se fundado em fato
 ou direito estrangeiro cuja prova no constava dos autos, nem
 foi ele provocado a respeito (Smula 692 do STF);
  Contra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a
 processo em curso por infrao penal a que a pena pecuniria
 seja a nica cominada (Smula 693 do STF);
  Contra a imposio da pena de excluso de militar ou de
 perda de patente ou de funo pblica (Smula 694 do STF);
  Quando j extinta a pena privativa de liberdade
 (Smula 695 do STF).



12) Quais so as hipteses de cabimento do habeas corpus?
    Elencadas no art. 648 do CPP:


                                no houver justa causa;
                                algum estiver preso por mais
                               tempo do que a lei determina;
                                quem ordenar a coao e no
               Habeas corpus




                               tiver competncia para faz-lo;
                                houver cessado o motivo que
                  Caber




                               autorizou a coao;
                                no se admitir a fiana nos
                               casos em que a lei a prev;
                                o processo for manifestamente
                               nulo;
                                j estiver extinta a punibilidade
                               do agente.




                                                                     47
 13) Em que caso o habeas corpus pode ser julgado pelo juiz de primeira
instncia?
     A competncia para julgar o habeas corpus  sempre da autoridade
jurisdicional  qual estiver submetido o coator. O magistrado no tem
competncia para conceder a ordem de habeas corpus sobre os seus
prprios atos. No obstante, de acordo com a Smula 103 das Mesas de
Processo Penal da USP, o Juiz de Direito  competente para decidir sobre o
trancamento do inqurito policial.

14) Quando a competncia para julgar o habeas corpus ser do Tribunal de
Justia?
      No caso de a autoridade coatora ser o representante do Ministrio
Pblico Estadual, conforme previso do art. 74, inciso IV, da Constituio
do Estado de So Paulo.

15) Quando o habeas corpus ser julgado pelo Tribunal Regional Federal?
      De acordo com o art. 108, inciso I, alnea "d", da CF, o habeas corpus
ser processado e julgado pelo TRF quando a autoridade coatora for
juiz federal.

16) Quando a competncia para julgar habeas corpus ser do Superior
Tribunal de Justia?
      O STJ ser competente para o julgamento de habeas corpus quando
o coator ou paciente for Governador de Estado ou do Distrito Federal,
desembargador do Tribunal de Justia Estadual ou do Distrito Federal,
membro do TCE ou do Distrito Federal, membro do TRF, Eleitoral ou do
Trabalho, membro do Conselho ou TCM, integrante do Ministrio Pblico
da Unio, que oficie perante tribunais, quando o coator for tribunal sujeito
 sua jurisdio e, ainda, Ministro de Estado, Comandante da Marinha, do
Exrcito ou da Aeronutica, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral
(art. 105, I, "a" e "c", da CF, de acordo com a redao determinada pelas
Emendas n. 22 e n. 23/99).

17) Quando o habeas corpus ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal?
     Quando o coator for Tribunal Superior ou o coator ou paciente for
autoridade ou funcionrio cujos atos estejam diretamente sujeitos 
jurisdio do STF, ou se trate de crime sujeito  mesma jurisdio em uma
nica instncia (art. 102, I, "i", da CF, com redao determinada pela EC
n. 22/99). Mesmo com essa redao, o STF continuava entendendo ser
sua a competncia para julgar habeas corpus contra deciso de Turma



48
Recursal dos Juizados Especiais Criminais (STF, HC n. 78.317/RJ, rei. Min.
Octavio Gallotti, j. em 11.5.1999, Informativo do STF n. 149, 10-
14.5.1999, p. 2). Tal entendimento, inclusive, consta da Smula 690 do
STF. Entretanto, tal smula no prospera mais, pois a Corte suprema
declinou de sua competncia para que os Tribunais de Justia Estaduais, a
fim de que julguem habeos corpus impetrado contra ato da Turma Recursal
do Juizado Criminal (Informativo 437 do STF).

18) Sendo a autoridade coatora Juiz de Direito, de quem  a competncia
para julgar o habeas corpus?
      Anteriormente  vigncia da EC n. 45/04, havia uma discusso na
jurisprudncia acerca de qual o tribunal competente para apreciar o habeas
corpus, quando a autoridade coatora fosse promotor de justia ou juiz de
direito. Havia dois posicionamentos: (a) a competncia seria do tribunal de
justia ou do tribunal de alada criminal, conforme a matria. Convm
notar que a competncia do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo
alcanava os crimes contra o patrimnio, desde que no resultasse morte,
e os crimes apenados com deteno e priso simples, excetuados os crimes
de txicos, responsabilidade de vereadores e falimentares (CE, art. 79, II,
"a" e "b ", e Lei Complementar n. 225, de 13.11.1979, art. 16, III).
A competncia para o Tribunal de Justia julgar habeas corpus estaria
apontada no art. 74, inciso IV, da Constituio Estadual.; (b) a competncia
seria sempre do tribunal de justia, qualquer que fosse o crime. Com o
advento da EC n. 45/04 que operou a extino dos Tribunais de Alada, a
competncia para apreciar o habeas corpus contra as autoridades coatoras
acima mencionadas ser sempre do Tribunal de Justia, independente
mente da matria, no havendo mais qualquer discusso acerca do tema.

19) Qual  o contedo do habeas corpus?

                 A petio de habeas corpus deve conter
  o rgo jurisdicional a quem  endereada a ao;
  o nome da pessoa que sofre ou est ameaada de sofrer
 violncia ou coao, que  o paciente;
  o nome de quem exerce a coao ou ameaa, que  o impetrado;
 a descrio dos fatos e dos motivos que configuram o constrangimento;
  o pedido;
  a assinatura do impetrante ou de algum a seu rogo.




                                                                         49
20)  possvel a impe trao de habeas corpus por telegrama?
    Sim, admite-se a impetrao por telegrama, como tambm por
radiograma ou telex, e at por telefone (RT 638/333).

21) Em sede de habeas corpus,  admissvel a concesso de liminar?
     Sim, desde que os documentos que instruam a petio evidenciem a
ilegalidade da coao. Nesse caso, o juiz ou tribunal ordenar que cesse
imediatamente o constrangimento (art. 660,  2-, do CPP).

22) Estando algum preso, que providncia poder determinar o juiz ao
receber a petio de habeas corpus?
      O magistrado pode determinar que o paciente lhe seja imediatamente
apresentado ou trazido  sua presena em dia e hora que designar.
Convm lembrar que, em sua remota origem, o instituto tinha por
finalidade apresentar ao pretor quem estivesse detido ilegalmente, para
que, ao ser trazido o corpo  sua presena, pudesse libert-lo.

23) Quais so as hipteses que autorizam a no apresentao do preso
ao juiz?
     Estando o paciente preso, nenhum motivo justifica a sua no apresen
tao ao juiz, excetuando-se os casos em que no esteja sob a guarda do
pretenso coator ou quando acometido de grave enfermidade ou, ainda,
quando o comparecimento no tiver sido determinado pelo juiz ou tribunal.
Nessa hiptese, quando no puder ser apresentado por motivo de doena,
o juiz poder ir ao local onde o preso estiver (art. 657 do CPP).

24) Qual  o prazo para o julgamento do pedido de habeas corpus?
     No processamento da ordem de habeas corpus, a autoridade
judiciria poder requisitar informaes do coator ou a realizao de
alguma outra diligncia. E, aps o paciente ser interrogado, o juiz deve
decidir em 24 horas, enquanto o tribunal, na primeira sesso de
julgamento, deliberar a respeito do pedido.

25) H manifestao do Ministrio Pblico no processo de habeas corpus
impetrado perante o juiz singular?
     No se manifesta o Ministrio Pblico perante o Juiz de Direito de
primeira instncia. Somente quando o processo tramitar nos tribunais
ter o Ministrio Pblico de segunda instncia vista dos autos para
parecer, pelo prazo de dois dias, conforme dispe o Dec.-lei n. 552,
de 25.4.1969.



50
26) Qual  a conseqncia da deciso favorvel ao habeas corpus liberatrio?
    A concesso de habeas corpus liberatrio implica a imediata
colocao do paciente em liberdade, salvo se, por outro motivo, deva ser
mantido na priso (art. 660,  1-, do CPP).

27) Quando dever ser expedida ordem de salvo-conduto em favor do
paciente?
     No caso de o pedido de habeas corpus ter sido impetrado para evitar
ameaa de violncia ou coao ilegal, o juiz assinar salvo-conduto em
favor do paciente (art. 660,  4-, do CPP).

28) Poder a deciso favorvel do habeas corpus ser estendida a terceiros
que estejam em situao idntica  do paciente beneficiado?
     Sim, outros interessados podem aproveitar os efeitos da deciso
favorvel, por fora da aplicao analgica do art. 580 do CPR

29) Tem cabimento algum recurso contra a deciso que conceder ou negar
a ordem de habeas corpus?
     E cabvel o recurso em sentido estrito, conforme expressa previso do
art. 581, inciso X, do CPR E, no caso de concesso, o juiz dever interpor
recurso oficial, tambm chamado obrigatrio, necessrio ou anmalo, de
acordo com o estatudo no art. 574, inciso I, do mesmo Diploma Proces
sual. E cabvel Recurso Ordinrio Constitucional ao STJ da deciso
denegatria de habeas corpus, proferida em nica ou ltima instncia pelo
TRF ou pelo TJ dos Estados ou do DF (art. 105, II, "b ", da CF).

30) Qual  a base legal ao direito de im petrar habeas corpus?
    O pedido de habeas corpus est assegurado no art. 5-, inciso LXVIII,
da CF como direito e garantia individual, e est disciplinado nos arts. 647
a 667 do CPR em captulo especfico, que regulamenta o habeas corpus e
seu processo.

31) Tem a autoridade judiciria competncia para expedir de ofcio a
ordem de habeas corpus?
    Segundo a redao do art. 654,  2-, do CPP, a autoridade judiciria
tem competncia para expedir de ofcio a ordem de habeas corpus,
quando no curso do processo verificar que algum sofre ou est na
iminncia de sofrer coao ilegal na sua liberdade de locomoo.




                                                                         51
X - M A N D A D O DE S E G U R A N  A


1) O que se entende por mandado de segurana?
      Trata-se de ao constitucional de natureza civil, de rito sumarssimo,
com fundamento constitucional, destinada a proteger direito lquido e
certo no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica
ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico
(art. 52, LXIX, da CF).

2) O que se entende por ilegalidade?
    E a desconformidade de atuao ou omisso do agente pblico ou
delegado, em relao  lei.

3) Em que consiste o abuso de poder?
     Ocorre quando a autoridade, tendo competncia para praticar o ato,
realiza-o com finalidade diversa daquela prevista em lei (desvio de poder)
ou quando a autoridade, embora competente e observando as for
malidades legais, ultrapassa os limites que lhe eram permitidos por lei
(excesso de poder).

4) Quando poder ser concedido o mandado de segurana?
    A admissibilidade do mandado de segurana est sujeita  existncia
de direito lquido e certo, /. e., direito apto a ser comprovado de plano,
mediante prova documental.

5) Quem tem legitimidade para propor mandado de segurana?
     A prpria pessoa lesada pela ilegalidade ou abuso de poder tem
legitimidade, desde que o direito a ser protegido seja lquido e certo e no
possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data. Tanto pode ser
pessoa fsica quanto jurdica, e at mesmo entidade sem personalidade
jurdica, desde que tenha capacidade postulatria, por exemplo o esplio,
a massa falida, a herana jacente ou vacante etc. (art. 12 do CPC).
O importante  que seja o prprio titular do direito lquido e certo violado.

6) Quem pode im petrar mandado de segurana (capacidade postulatria)?
    O mandado de segurana subordina-se s regras do processo civil e
s pode ser impetrado por profissional habilitado que possua capacidade
postulatria, ou seja, advogado inscrito na OAB.



52
7) O Ministrio Pblico tem legitim idade para ingressar em juzo com
mandado de segurana?
      Sim, quando for parte na relao jurdica processual, o Ministrio
Pblico tem legitimidade para impetrar mandado de segurana (art. 32, I,
Lei n. 8.625/93 - LONMP). De acordo com a Smula 701 do STF, "No
mandado de segurana impetrado pelo Ministrio Pblico contra deciso
proferida em processo penal  obrigatria a citao do ru como
litisconsorte passivo".

8) Cabe mandado de segurana contra deciso transitada em julgado?
     Sobre o assunto, manifestou-se o STF, editando a Smula 268, que 
de clareza meridiana: "N o cabe mandado de segurana contra deciso
judicial com trnsito em julgado".

9)  possvel im petrar mandado de segurana contra deciso judicial em
que ainda caiba recurso?
     O mandado de segurana s  cabvel se o recurso no tiver efeito
suspensivo, desde que presentes os requisitos: periculum in mora e fumus
boni juris ou a teratologia da deciso. Caso contrrio, no  admissvel,
tendo o Pretrio Excelso manifestado-se pela Smula 267, nos seguintes
termos: "N o cabe mandado de segurana contra ato judicial passvel de
recurso ou correio".

10) Cabe mandado de segurana contra lei em tese?
    No. E o que determina a Smula 266 do STF.

11) De quem  a competncia para julgar o mandado de segurana?
    A competncia para julgar mandado de segurana define-se pela
categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Assim, por
exemplo, para os mandados de segurana contra atos das autoridades
estaduais e municipais, o juzo competente ser sempre o da respectiva
comarca, circunscrio ou distrito, de acordo com a organizao judiciria
de cada Estado. No caso de atos de prefeitos municipais, a competncia 
do Tribunal de Justia, por fora do que dispe o art. 29, inciso VIII, da CF.
No interessa a natureza do ato impugnado, mas a categoria funcional da
autoridade. Em se tratando de deciso judicial, ser o tribunal incumbido
de julgar a questo em grau de recurso. O STF e o STJ possuem
competncia originria para julgamento de mandado de segurana, e
esto previstas, respectivamente, nos arts. 102 (I, "d") e 105 (I, "b") da CF.
Convm observar a Smula 624 do STF, no sentido de que "no compete



                                                                           53
ao STF conhecer originariamente de mandado de segurana contra ato de
outros tribunais".

12) O que se entende por autoridades pblicas?
    So pessoas fsicas que desempenham funes de natureza pblica,
na qualidade de agentes polticos ou administrativos. Coatora ser sempre
a autoridade superior que praticar ou ordenar, concreta e especificamente
a execuo ou inexecuo do ato impugnado. No o , portanto, nem a
autoridade que expediu normas ou recomendaes gerais, nem o simples
executor material da ordem. S pode ser impetrado contra aquele que tiver
poderes para desfazer o abuso.

13) O que so agentes de pessoas jurdicas com atribuies de Poder
Pblico?
     So todos os agentes de pessoas jurdicas privadas que executem, a
qualquer ttulo, atividades, servios e obras pblicas. Por exemplo: diretor
de escola particular que nega abusivamente uma matrcula ou instituio
bancria que se recusa ilegalmente a abrir uma conta-corrente. So
entidades privadas, mas, no caso, praticaram atividade pblica por
delegao, equiparando-se a autoridades.

14)  necessrio processo especfico de execuo para a deciso no
mandado de segurana?
    No. A referida deciso  desde logo exeqvel.

15) H prazo para impetrao do mandado de segurana?
    Sim, prazo este de 120 dias, contados a partir da cincia do ato
impugnado. Tal prazo decadencial  constitucional, inteligncia da Smula
632 do STF.




54
XI - RECURSO ESPECIAL


1) O que se entende por recurso especial?
      E um recurso de natureza extraordinria, endereado ao STJ, com a
finalidade de submeter-lhe o reexame de questo federal de natureza
infraconstitucional, visando  uniformizao na sua interpretao.

2) Quais so os pressupostos de admissibilidade do recurso especial?


               que a deciso tenha sido proferida pelos TRFs
              ou pelos Tribunais dos Estados ou Distrito
              Federal, em nica ou ltima instncia, ou em
         .a sede de reviso criminal (art. 105, III, da CF);
          
            >
           u  que a questo federal, de natureza
           E infraconstitucional, suscitada tenha sido
         1

         -8   prequestionada na instncia inferior (Smula
              282 do STF);
         
           s que no se pretenda obter reexame de prova
           a. (Smula 7 do STF);
              Aplicvel, tambm, a inteligncia das smulas
              283 e 284 do STF, dada a semelhana entre o
              Recurso Especial e o Recurso Extraordinrio.


3) Quando ser cabvel o recurso especial?
     De acordo com o disposto no art. 105, inciso III, da CF, com redao
alterada pela EC n. 45/04, o recurso especial tem cabimento quando a
deciso recorrida:


                    contrariar tratado ou lei federal ou
                    negar-lhes vigncia;
                     julgar vlido ato de governo local
       Cabimento
                    contestado em face de lei federal;
                     der  lei federal interpretao divergente
                    da que lhe haja atribudo outro tribunal.




                                                                       55
4) As divergncias entre julgados do mesmo tribunal autorizam a
propositura de recurso especial?
    Dirimindo a matria, manifestou o STJ, pela Smula 13, o seguinte
entendimento: "A divergncia entre julgados do mesmo Tribunal no
enseja recurso especial".

5) A pretenso de simples reexame de prova admite recurso especial?
    A Smula 7 do STJ esclarece que: "A pretenso de simples reexame de
prova no enseja recurso especial".

6) Como sero julgados o recurso especial e o recurso extraordinrio que
forem admitidos simultaneamente?
     Apesar de o processamento do recurso especial ser o mesmo do
recurso extraordinrio, quando admitidos simultaneamente, devem ser
interpostos em peties distintas. Na tramitao, em primeiro lugar
julga-se o recurso especial. Em seguida, os autos do processo devem
ser remetidos ao STF, para a apreciao do recurso extraordinrio, a no
ser que o julgamento deste seja questo prejudicial em relao ao
recurso especial.

7) O que  cabvel contra a deciso que no admite o recurso especial?
     Nesse caso, poder a parte oferecer agravo de instrumento no prazo
de cinco dias.

8) O recurso especial tem efeito suspensivo?
     Nos termos do art. 27,  2-, da Lei n. 8.038/90, o recurso especial,
assim como o extraordinrio, s possui efeito devolutivo. Vale atentar que
a Smula 267 do STJ dispe que "a interposio de recurso sem efeito
suspensivo no obsta a expedio de mandado de priso".

9) Quais as inovaes do julgamento de recursos especiais repetitivos?
    Os recursos especiais que discutem a mesma questo de direito sero
regulados pelo art. 543-C, do CPC, inserido pela Lei n. 11.672, de 8 de
maio de 2008. As principais inovaes so:
    a) sero selecionados os recursos mais representativos e os demais
sero suspensos;
    b) solicitar informaes aos tribunais a respeito da controvrsia;
    c) de acordo com a relevncia da matria poder admitir manifes
tao de pessoas, rgos ou entidades com interesse na controvrsia;
    d) o julgamento do recurso selecionado, em virtude da multiplicidade



56
de recursos, ser julgado preferencialmente sobre os demais processos,
salvo os que envolvam ru preso e os pedidos de hobeos corpus.




XII - RECURSO EXTRAORDI NRIO


1) O que  recurso extraordinrio?
     E aquele interposto perante o STF, contra as decises judiciais em que
no caiba mais recurso ordinrio, para corrigir ofensa a mandamento
constitucional e uniformizar a aplicao das normas constitucionais pela
jurisprudncia.

2) Quais so os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinrio?


                     Pressuposto de admissibilidade
       deciso judicial final, proferida em nica ou ltima
      instncia por tribunal, que contrarie dispositivo
      constitucional, declare a inconstitucionalidade de tratado
      ou lei federal, julgue vlida lei ou ato de governo local,
      contestado em face da Constituio ou julgue vlida lei
      local contestada em face de lei federal (art. 102, III, da
      CF, com redao modificada pela EC n. 45/04);
       que no caiba da deciso nenhum dos recursos
      ordinrios existentes no ordenamento legal e que tenham
      sido empregados todos os recursos cabveis (Smula 281
      do STF: "E inadmissvel o recurso extraordinrio quando
      couber, na justia de origem, recurso ordinrio da
      deciso impugnada");
       que a deciso no objetive simples reexame de prova
      (Smula 279 do STF: "Para simples reexame de prova
      no cabe recurso extraordinrio");




                                                                        57
       que a questo tenha sido prequestionada
      anteriormente (Smula 282 do STF: " inadmissvel o
      recurso extraordinrio quando no ventilada, na
      deciso recorrida, a questo federal suscitada");
      se a deciso recorrida  baseada em mais de um
      fundamento, cada qual por si s suficiente para mant-
      -la, o recorrente deve impugnar todos os fundamentos
      (Smula 283 do STF: " inadmissvel o recurso
      extraordinrio, quando a deciso recorrida assenta em
      mais de um fundamento suficiente e o recurso no
      abrange todos eles");________________________________
       o recorrente deve demonstrar, preliminarmente,
      a presena dos requisitos gerais e especiais de
      admissibilidade do recurso, em seguida, a
      fundamentao pormenorizada da questo de modo
      a proporcionar a exata compreenso da controvrsia
      (Smula 284 do STF: " inadmissvel o recurso
      extraordinrio, quando a deficincia na sua
      fundamentao no permitir a exata compreenso
      da controvrsia";_____________________________________
       o recorrente dever demonstrar a repercusso geral
      das questes constitucionais discutidas no caso, nos
      termos da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006
      que inseriu os arts. 543-A e 543-B no CPC, para que a
      Corte Constitucional admita o recurso (art. 102,  3-,
      inserido pela EC n. 45/04).




3)  possvel opor embargos de declarao com o objetivo de prequestionar
determinada matria?
     Sim, desde que o pronunciamento sobre a questo constitucional
tenha sido solicitado diretamente no pedido do recurso, e o acrdo tenha
omitido a questo, sendo necessria a impugnao dos embargos
declaratrios para formar o prequestionamento.



58
4) Nos recursos extraordinrios em matria crim inal, a liberdade de
locomoo pode ser fundamento de existncia da repercusso geral?
     No, pois a repercusso geral das questes constitucionais discutidas
no caso deve ser entendida como aquelas que transcendam os interesses
meramente particulares e individuais em discusso na causa, e afetem um
grande nmero de pessoas, surtindo efeitos sobre o panorama poltico,
jurdico e social da coletividade (art. 543-A,  1-, do CPC).
     E ainda, o STF decidiu que no h que se falar em uma iminente
repercusso geral de todo o recurso extraordinrio em matria criminal,
porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoo: o recurso
extraordinrio busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteli
gncia da Constituio, o que se refora com a necessidade de reper
cusso geral das questes constitucionais nele versadas, assim entendidas
aquelas que ultrapassam os interesses subjetivos da causa (art. 543-A,
 1-, do CPC, includo pela Lei n. 11.418).

5) Quem tem legitim idade para recorrer extraordinariamente?
    Qualquer parte sucumbente, seja a defesa ou o Ministrio Pblico e
at mesmo o assistente da acusao (Smula 210 do STF).

6) O assistente da acusao pode recorrer extraordinariamente da deciso
concessiva de habeas corpus?
     No, tendo em vista o que dispe expressamente a Smula 208 do
STF: "O assistente do Ministrio Pblico no pode recorrer, extraordina
riamente, de deciso concessiva de habeas corpus".

7) Quais so as hipteses de cabimento do recurso extraordinrio?
     De acordo com o disposto no art. 102, inciso III, da CF, com redao
alterada pela EC n. 45/04, o recurso extraordinrio  cabvel sempre que
a deciso recorrida:


               contrariar dispositivo da Constituio Federal;
              declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
              lei federal; e
    Cabimento  julgar vlida lei ou ato de governo local
              contestado em face da Constituio;
               julgar vlida lei local contestada em face de
              lei federal.




                                                                       59
8) Qual  o prazo para a interposio do recurso extraordinrio?
    De acordo com a previso do art. 26, coput, da Lei n. 8.038/90, o
prazo  de 15 dias.


           Recurso Extraordinrio                      15 dias


9) Como dever ser elaborado o recurso extraordinrio?
     Mediante petio, devidamente fundamentada, que contenha a
exposio do fato e do direito, a demonstrao do cabimento do recurso
e as razes do pedido de reforma da deciso, dirigida ao presidente do
tribunal que proferiu a deciso recorrida.

10) Qual  o prazo que o recorrido tem para apresentar as contrarrazes?
    O recorrido ser intimado para apresentar as contrarrazes no prazo
de 15 dias.

11)  cabvel recurso contra a deciso que denegar seguimento ao recurso
extraordinrio?
     Sim, tem cabimento agravo de instrumento instrudo, no mnimo, com
o despacho agravado, o acrdo recorrido, a petio do recurso extra
ordinrio e, ainda, as peas principais do processo, dentro do prazo de
cinco dias. Endereado ao STF, o qual, pela Smula 288, pacificou o
seguinte entendimento: "Nega-se provimento a agravo para subida de
recurso extraordinrio, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
deciso recorrida, a petio de recurso extraordinrio ou qualquer pea
essencial  compreenso da controvrsia".

12) O recurso extraordinrio tem efeito suspensivo?
    Nos termos do art. 27,  2-, da Lei n. 8.038/90, o recurso extra
ordinrio, assim como o especial, s possui efeito devolutivo. Vale atentar
que a Smula 267 do STJ dispe que "a interposio de recurso sem efeito
suspensivo, no obsta a expedio de mandado de priso".




60
XIII - RECURSO O R D I N  R I O C O N S T I T U C I O N A L


1) Quais so as hipteses de cabimento do recurso ordinrio constitucional
no Supremo Tribunal Federal?
     Este recurso  cabvel contra as decises denegatrias dos Tribunais
Superiores que julgarem em nica instncia o mandado de segurana, o
hobeos corpus, o hobeos doto e o mandado de injuno. Cabe, ainda,
contra as decises referentes a crimes polticos previstos na Lei de
Segurana Nacional (Lei n. 7.170, de 14.12.1983), cuja competncia para
julgamento  da Justia Federal (art. 102, II, "b ", da CF).

2) Quando  cabvel o recurso ordinrio constitucional perante o Superior
Tribunal de Justia?
     O julgamento desse recurso tem cabimento nas seguintes hipteses:


             quando forem denegatrias as decises de hobeos corpus
             proferidas em nica ou ltima instncia pelos TRFs ou pelos
  8          Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, "a");
  ac     i

             contra as decises denegatrias de mandado de segurana
  -s         prolatadas em nica instncia pelos TRF's ou pelos Tribunais
             dos Estados e do Distrito Federal e Territrios (art. 105, II, "b");
   mm
             contra as decises proferidas nas causas em que forem parte
  -a
             Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e,
  d
             do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no
             Brasil (art. 105, II, V ' da CF).



3) Como deve ser interposto e de que maneira se processa o recurso
ordinrio constitucional?
     E interposto por meio de petio dirigida ao presidente do tribunal
recorrido, dentro do prazo de cinco dias, no caso de denegao de hobeos
corpus (art. 30 da Lei n. 8.038/90), ou 15, em se tratando de mandado
de segurana (art. 33 da Lei n. 8.038/90), com as razes do pedido de
reforma. Em seguida os autos iro com vistas ao Ministrio Pblico, para
parecer em dois dias, no caso do hobeos corpus (art. 31), ou cinco dias,
na hiptese do mandado de segurana (art. 35). Os autos so distribudos
ao relator, que marcar data para o julgamento.



                                                                                    61
XIV - NU L I DA DE S


1) Qual  o conceito de nulidade?
     E um vcio processual, que decorre da inobservncia de exigncias
legais, capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.

2) Quais so os princpios bsicos que regem as nulidades processuais?



                                                nenhum ato processual ser declarado nulo,
                              Princpio do      se da nulidade no tiver resultado prejuzo
                                prejuzo        para uma das partes (pas de nullite sons grief
                                                - art. 563, do CPP);
                                Princpio da    no ser declarada a nulidade de ato
                            instrumentalidade   processual que no houver infludo na
                               das formas e
                                                apurao da verdade substancial ou na
                                princpio da
                                 economia       deciso da causa (princpio da instrumen
                                 processual     talidade das formas - art. 566 do CPP);
 Princpios das nulidades




                                                a nulidade de um ato, uma vez declarada,
                               Princpio        causar a dos atos que dele diretamente
                            da causalidade
                                                dependam ou sejam conseqncia (princpio
                                ou da
                                                da causalidade ou sequencialidade - art.
                            sequencialidade
                                                573,  1?, do CPP);
                                                nenhuma das partes poder arguir nulidade
                                                a que tenha dado causa ou para a qual
                                                tenha concorrido (ningum pode alegar a
                                                prpria torpeza em seu benefcio - art. 565,
                              Princpio do
                                                1 - parte, do CPP), alm do que, ningum
                               interesse
                                                pode alegar nulidade que s interesse 
                                                parte contrria (falta interesse de agir em
                                                virtude da ausncia de sucumbncia -
                                                art. 565, 2- parte, do CPP);
                                                as nulidades relativas estaro sanadas
                               Princpio da     se no forem arguidas no momento
                              convalidao
                                                                      ,
                                                oportuno (art. 572, 1 do CPP).




62
3) O princpio do prejuzo tem plena aplicao no que se refere  nulidade
absoluta?
     No, uma vez que em se tratando de nulidade absoluta, o prejuzo
ser evidente, no se exigindo sua demonstrao, ou seja, o prejuzo ser
presumido pela lei. Observar a Smula 523 do STF: "no processo penal, a
falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficincia s o
anular se houver prova de prejuzo para o ru".

4) Quais so as hipteses que causam nulidade no procedimento do Jri?
     Elencadas nas alneas do inciso III do art. 564 do CPP, as nulidades no
julgamento do Tribunal do Jri decorrem dos seguintes motivos:



                     irregularidade na sentena de pronncia, no
                    libelo ou na entrega de cpia do libelo ao ru;
                    falta de intimao do ru para a sesso de
                    julgamento no Jri, quando a lei no permitir
                    julgamento a revelia;
         nulidade




                    falta de intimao das testemunhas arroladas
                    no libelo ou na contrariedade;
                     no presena de pelo menos 15 jurados para
         Causam




                    a constituio do Jri;
                     irregularidade no sorteio dos jurados para a
                    formao do conselho de sentena;
                     quebra na incomunicabilidade dos jurados;
                    erro na elaborao dos quesitos ou
                    incompatibilidade entre as respectivas respostas.



5) Como podemos classificar os vcios processuais?


                                          irregularidades;
                            Vcios        nulidade relativa;
                         processuais      nulidade absoluta;
                                          inexistncia.




                                                                         63
6) Em que consiste a irregularidade?
     Irregularidade  aquela que no atinge o interesse de nenhuma das
partes, pois a formalidade violada  um fim em si mesma.

7] Quais so as caractersticas da irregularidade?


                     Caractersitcias da irregularidade
     formalidade estabelecida em lei (norma infraconstitucional);
     exigncia sem qualquer relevncia para o processo;
      no visa garantir interesse de nenhuma das partes;
     a formalidade tem um fim em si mesma;
     a violao  incapaz de gerar qualquer prejuzo;
      no invalida o ato e no traz qualquer conseqncia
     para o processo.


8) O que so nulidades relativas?
     Nulidades relativas so aquelas que, se no forem alegadas no
momento processual oportuno, consideram-se sanadas por fora da pre
cluso. Consistem na violao de uma formalidade imposta no interesse
predominante das partes e s anulam o processo quando a parte inte
ressada fizer a alegao no momento correto, desde que fique provado o
prejuzo que lhe tenha resultado a no observncia da formalidade do ato.

9) Em que hipteses se pode verificar a ocorrncia de alguma nulidade
relativa?
     Sempre que a formalidade constituir elemento essencial do ato. Alm
disso, a falta de concesso de prazo para a apresentao de defesa do
ru, a sua no intimao para julgamento perante o Tribunal do Jri, e,
tambm, a ausncia de intimao das testemunhas para a sesso de
julgamento. Com relao  falta de interveno do Ministrio Pblico em
todos os termos da ao penal, a questo no  pacfica. Porm, se o
promotor, ao se manifestar nos autos, nada alegar ou se omitir sobre a
nulidade, conforme tem entendido a doutrina, a mesma estar sanada, ou
melhor, ratificada. Vale atentar que a jurisprudncia mudou o quadro de
nulidades, considerando absolutas algumas arroladas pela lei como rela
tivas, e vice-versa. E muito arriscado, de antemo, estabelecer uma relao
definitiva de nulidades absolutas e relativas, servindo apenas de orientao.



64
10) Quando se consideram sanadas as nulidades relativas?
     Consideram-se sanadas quando no forem alegadas em tempo
oportuno, quando o ato, embora praticado de outra forma, tiver atingido
a sua finalidade e quando a parte, ainda que tacitamente, tenha aceitado
os seus efeitos.

11) Quais so as caractersticas da nulidade relativa?


                   Caractersitcias da nulidade relativa
       formalidade estabelecida em ordenamento
       infraconstitucional;
       finalidade de resguardar um direito da parte;
        interesse predominantemente das partes;
        possibilidade de ocorrncia de prejuzo;
        necessidade de provar a ocorrncia do efetivo prejuzo;
        necessidade de arguio no momento oportuno,
       sob pena de precluso;
        necessidade de pronunciamento judicial para
       o reconhecimento deste vcio.


12) Qual  o momento oportuno poro se alegar a ocorrncia de nulidade
relativa?
     A arguio de nulidade relativa depende do momento processual.
Desse modo, as que ocorrerem durante a instruo criminal devem ser
mencionadas na fase das alegaes finais, em preliminar. No processo
sumrio, as anteriores  audincia de instruo e julgamento, logo no
incio da audincia, e as ocorridas durante, logo aps a sua ocorrncia.
No Jri, as posteriores  pronncia, depois de anunciado o julgamento e
apregoadas as partes, enquanto as do julgamento em plenrio, logo em
seguida  sua verificao. As omisses na denncia ou queixa podem ser
sanadas a todo tempo, antes da sentena final. E, nas razes de recurso,
devem ser alegadas as que ocorrerem aps a sentena definitiva (art. 571
do CPP).

13) O que se entende por nulidade absoluta?
    Nulidade absoluta  aquela que atinge um interesse de ordem pblica,
sobrepondo-se, portanto, ao interesse das prprias partes. A nulidade



                                                                      65
absoluta anula o processo e pode ser reconhecida pelo juiz, de ofcio, em
qualquer fase processual, independentemente de alegao das partes, no
havendo necessidade de se provar algum prejuzo, que  presumido. Trata-
-se de nulidade insanvel, que jamais convalida o ato jurdico e que,
embora possa ser alegada, deve ser reconhecida por deciso judicial.

14) Quando ocorrer a nulidade absoluta?
      Tendo em vista que a nulidade absoluta ofende interesse de ordem
pblica, que est acima do interesse das partes, ocorrer sempre que
houver ofensa a princpio constitucional do processo, como a ampla defesa,
o contraditrio, a publicidade, o princpio do juiz natural, o sigilo das
votaes, a igualdade processual etc. Assim ocorre nos casos de
incompetncia, suspeio ou suborno do juiz, ilegitimidade ad causam e
nas hipteses previstas nas alneas "a", "b ", "c", "e" (primeira parte), "f",
"i", "j", "k", T , "m ", "n", "o " e "p" do inciso III do art. 564 do CPP, que so
insanveis e, por isso, nunca se convalidam, jamais operando a precluso.
      Vale atentar que:
      a) a jurisprudncia mudou o quadro de nulidades, considerando
absolutas algumas arroladas pela lei como relativas, e vice-versa. E muito
arriscado, de antemo, estabelecer uma relao definitiva de nulidades
absolutas e relativas, servindo apenas de orientao;
      b) a alnea "c" do inciso III do art. 564, do CPf? que tratava do curador
do ru menor de 21 anos, foi derrogada, pois a hiptese no subsiste em
face do art. 5- do CC/02. Fica, portanto, superada a questo de ser
absoluta ou relativa a nulidade proveniente da ausncia de nomeao de
curador ao menor de 21 anos.

15) Quais so as caractersticas bsicas da nulidade absoluta?


                    Caracfersitcias da nulidade absoluta
 h ofensa direta ao princpio constitucional do processo;
 a regra violada visa resguardar interesse de ordem pblica;
 o prejuzo  presumido e no precisa ser demonstrado;
 no ocorre precluso;
o vcio jamais se convalida, sendo desnecessrio arguir a nulidade
no primeiro momento processual;
o juiz poder reconhec-la ex officio a qualquer momento do processo;
depende de pronunciamento judicial para ser reconhecida.




66
16) A falta de defesa sempre provocar a nulidade absoluta?
     No. Segundo a Smula 523 do STF: "no processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficincia s o anular se
houver prova de prejuzo para o ru". Trata-se de exceo ao prejuzo
presumido, uma vez que no caso de ofensa  ampla defesa, apesar de ser
um princpio constitucional, sua ofensa acarretar nulidade absoluta
somente quando a violao importar na total falta de defesa ao acusado.

17) Qual  o recurso cabvel no caso de deciso judicial anulatria do
processo criminal?
      Contra a deciso de anulao do processo, no todo ou em parte,
decorrente de nulidade relativa ou absoluta, cabe recurso em sentido
estrito (art. 581, XIII, do CPP).

18) O que se entende por "ata inexistente"?
    Ato inexistente  aquele que no possui todos os elementos para existir
como ato jurdico. A inexistncia no precisa ser declarada pelo juiz, sendo
necessrio apenas desconsiderar o ato e tudo o que for praticado em
seqncia. A inexistncia  um vcio que jamais preclui, podendo ser
conhecida de ofcio a qualquer momento. Exemplos: sentena sem
dispositivo ou assinada pelo escrivo.




XV - PROVA


1) O que  prova?
     Oriunda do latim probatio, a prova representa o conjunto de atos
praticados pelas partes, pelo prprio juiz (arts. 156, alterado pela Lei
n. 11.690/08, 209 e 234 do CPP) e por terceiros (como os peritos),
destinados a levar ao magistrado a convico acerca da existncia ou
inexistncia de um fato, bem como da falsidade ou veracidade de uma
afirmao. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepo
empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de
uma alegao.



                                                                         67
2) Qual a finalidade da prova?
    Destina-se  formao de convico do juiz acerca dos elementos
essenciais para o deslinde da causa.

3) O que pode ser objeto de prova?
      Objeto de prova  toda circunstncia, fato ou alegao referente ao
litgio sobre os quais pesa a incerteza e que precisam ser demonstrados
perante o juiz para o deslinde da causa.

4)  preciso fazer prova do direito?
     O direito, em regra, no carece de prova, na medida em que o
magistrado  obrigado a conhec-lo, segundo o brocardo jurdico jure novit
curia, ou seja, o juiz conhece o direito. Toda vez que o direito invocado, no
entanto, for estadual, municipal, aliengena ou consuetudinrio, caber 
parte alegante prov-lo.

5) Qual a prova proibida por nosso ordenamento?
       A Constituio Federal, em seu art. 5-, inciso LVI, dispe que "so
inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meio ilcitos". Da advm
a expresso "prova proibida, defesa ou vedada", entendendo-se como tal
toda aquela que no pode ser admitida nem valorada no processo.
       Discutia-se qual o alcance da expresso "provas obtidas por meios
ilcitos", tanto que a doutrina e a jurisprudncia afirmava que tal expresso
provas ilcitas (produzidas com violao das normas de direito material) e
ilegtimas (produzidas com violao das normas de direito processual).
Contudo, com as modificaes operadas pela Lei n. 11.690/08, as provas
vedadas passaram a ser disciplinadas legalmente, sendo consideradas
ilcitas as provas obtidas em violao a normas constitucionais ou legais,
portanto, neste conceito legal de prova ilcita no h mais distino entre
provas que violam regras de direito material ou processual.

6) Quais so as espcies de prova vedada?


                                      prova ilegtima;
                                      prova ilcita.


7)  admissvel a utilizao das provas ilcitas por derivao?
     No. As provas ilcitas por derivao so aquelas lcitas em si
mesmas, porm consideradas ilcitas, uma vez que produzidas a partir de



68
outra ilegalmente obtida. As provas ilcitas por derivao so baseadas no
princpio "dos frutos da rvore envenenada" (fruits o f the poisonous free),
segundo a qual o vcio da planta se transmite a todos os seus frutos. Por
exemplo: torturado, o indiciado aponta a existncia de uma testemunha
presencial, que  regularmente ouvida. Esse depoimento, apesar de lcito
em si mesmo,  considerado ilcito por derivao. Portanto,  inadmissvel
a utilizao da prova ilcita por derivao, nestes termos dispe o art. 157,
 1-, 1- parte, do CPP, inserido pela Lei n. 11.690/08.

8) H limites na aplicao do princpio "dos frutos da rvore envenenada"?
       Sim, conforme o art. 157,  1-, do CPP, includo pela Lei n.
11.690/08. O dispositivo probe a utilizao das provas ilcitas por
derivao, porm permite sua utilizao, no processo, quando for afervel
a inexistncia de nexo de causalidade entre prova ilcita e a prova
derivada, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras. Alm disso, admite-se a prova ilcita e da
ilcita por derivao quando utilizada em favor do ru (pro reo) para
comprovar a sua inocncia.

9) O que  fonte independente?
     E aquela que por si s, seguindo os trmites tpicos e de praxe,
prprios da investigao ou instruo criminal, seria capaz de conduzir ao
fato objeto da prova (art. 157,  2-, do CPP, com redao determinada
pela Lei n. 11.690/08).

10) Como deve proceder o juiz ao comprovar a ilicitude da prova?
       O juiz deve determinar o desentranhamento das provas ilcitas e das
ilcitas por derivao, bem como destrudas aps a precluso da deciso
de desentranhamento, podendo as partes acompanhar a diligncia.

11) Quais so os fatos que no precisam ser objeto de prova?


                        No precisam ser provados
                      aqueles que so evidentes. Por exemplo, se as
      Os fatos        ossadas da vtima so encontradas, no h
   axiomticos ou     necessidade de elaborar-se laudo de exame
      intuitivos      necroscpico para provar a sua morte, pois
                      esta  evidente;




                                                                          69
                        que so aqueles cados sob o conhecimento
                        geral. Por exemplo,  fato notrio que o Natal
                         comemorado no dia 25 de dezembro, ou que
                        os servios pblicos de sade e educao so
       Os fatos
                        prestados de modo precrio, ou, ainda, que a
       notrios
                        criminalidade aumenta a cada dia. Aplica-se,
                        no caso, o princpio do notorium non eget
                        probotione, ou seja, o notrio no necessita
                        de prova;
                        como a inimputabilidade do menor de 18 anos,
    Os fatos sobre      e aqueles sobre os quais versam presunes
   os quais versam      relativas (juris tantum), como a inexperincia da
  presunes legais     menor de 18 anos e maior de 14 anos, no
       absolutas        revogado crime de seduo. Quando absoluta
    (jure et de jure)   a presuno, no se admite prova em contrrio;
                        quando relativa, inverte-se o nus da prova;
                        aos quais se aplica o princpio frustro probatur
       Os fatos
                        quod probotum non re/evaf, quer dizer, so
     inteis para
                        inteis os fatos que no influenciam na soluo
      o processo
                        da causa, na apurao da verdade real.



12) Quais os fatos que dependem de prova?
    Todos os fatos restantes devem ser provados, inclusive, o fato admitido
ou aceito (tambm chamado de fato incontroverso). Nesse caso, diferen
temente do que ocorre no processo civil, existe a necessidade da produo
probatria porque o juiz pode questionar o que lhe parea duvidoso ou
suspeito, no estando obrigado  aceitao pura e simples do alegado de
maneira uniforme pelas partes.

13) No processo penal, o fato incontroverso precisa ser provado?
     Sim, em face do princpio da verdade real, que obriga o juiz a
procurar a verdade dos fatos, independentemente da verdade formal
produzida nos autos do processo. Assim, mesmo os fatos admitidos pela
parte contrria no dispensam dilao probatria. Pelo mesmo motivo, no
processo penal, a confisso no constitui prova absoluta, devendo vir
reforada por outros elementos probatrios.



70
14) Qual  o requisito prim ordial para que uma prova possa ser aceita?
      A Constituio Federal consagrou o princpio de que "so
inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos" (art. 5-,
LVI). Assim, requisito bsico para uma prova ser produzida  o de que ela
seja lcita e produzida, se possvel, sob o crivo do contraditrio e da ampla
defesa. A prova ilcita  aquela obtida em violao a normas
constitucionais ou legais, ou seja, violam tanto as normas de direito
material quanto as de direito processual.

15) O que so provas nominadas e provas inominadas?
     Provas nominadas so aquelas expressamente previstas e disciplinadas
em lei. Assim, o Cdigo de Processo Penal elenca o rol dessas provas no
Ttulo VII do Livro I, nos arts. 158 a 239. So elas: o exame de corpo de
delito e outras percias, o interrogatrio do acusado, a confisso, as
declaraes do ofendido, os depoimentos das testemunhas, o reconhe
cimento de pessoas e coisas, a acareao, a apresentao de documentos
e os indcios (a chamada prova indiciria). Diante do princpio da verdade
real, no entanto, no deve haver, em regra, limitaes para a produo da
prova, razo pela qual o rol apresentado no  taxativo. Alm das provas
nominadas, so admitidas, no processo penal, qualquer outra prova no
prevista expressamente em lei, desde que seja lcita e, se possvel,
produzidas sob o crivo do contraditrio e da ampla defesa. Essas provas
no previstas na legislao so denominadas provas inominadas.

16) Quais provas so passveis de ser produzidas sem o crivo do
contraditrio e da ampla defesa?
     So as provas cautelares, no repetveis e antecipadas, ou seja, as
provas que podero ser produzidas antes do recebimento da ao penal
ou do seu momento processual adequado, desde que haja urgncia
(periculum in mora) e relevncia (fumus boni iuris).

17) Como podem ser classificadas as provas?

                         direta     quando recai diretamente sobre o fato;
Classificao




                                    quando demonstra outro fato ou circuns
 das provas




                Quanto
                                    tncia, a partir dos quais, mediante
                 ao
                         indireta   raciocnio, pelo mtodo indutivo, chega-
                objeto
                                    -se  concluso da ocorrncia do fato
                                    que se pretende demonstrar.




                                                                               71
                                                 quando  produzida de modo a no
                                                 deixar qualquer margem para dvida.
                                                 E a prova que autoriza a formao de
                                                 um juzo de certeza, e  exigida
                                        plena
                                                 sempre que aplicvel o princpio do in
                                                 dubio pro reo. Desse modo, a
                                                 sentena condenatria s pode ser
                                                 prolatada mediante prova plena;
                             Quanto              quando autorizar um juzo de mera
                              ao seu             probabilidade. Baseia-se em indcios e
                               valor             presunes e  informada pelo
 Classificao das provas




                                                 princpio do in dubio pro societate.
                                      no plena  Assim, por exemplo, para o
                                          ou     recebimento da denncia, a
                                      indicira decretao da priso preventiva e a
                                                 sentena de pronncia, no se exige
                                                 prova plena, mas uma mera
                                                 probabilidade de que a acusao seja
                                                 procedente (fumus boni juris).
                                                  aquela consistente em uma coisa
                                         real    externa e distinta da pessoa, como o
                             Quanto              lugar, o cadver, a arma;
                                ao
                                                  a obtida por declarao ou narrao
                              sujeito
                                                 de alguma pessoa, como  o caso do
                            ou causa   pessoal
                                                 interrogatrio, dos depoimentos e das
                                                 concluses feitas pelos peritos.
                             Quanto testemunhais quando produzidas por testemunhas;
                              forma documentais quando provenientes de documentos;
                                ou               quando derivadas de exames,
                            aparncia materiais
                                                 vistorias, corpo de delito etc.




18) O princpio da liberdade dos meios de prova  absoluto?
    No, pois mesmo em face do princpio da verdade real, o processo
penal exige certa formalidade para a prova de determinados fatos. Assim,



72
de acordo com o disposto no art. 155, pargrafo nico, do CPP, inserido
pela Lei n. 11.690/08, "somente quanto ao estado das pessoas sero
observadas as restries estabelecidas na lei civil". Por exemplo, nos casos
do matrimnio, do nascimento e do bito, sero feitas as mesmas
exigncias formais existentes na legislao civil e, portanto, tais fatos s
podero ser provados mediante certides dos respectivos cartrios de
registro civil das pessoas naturais.

19) O que  nus da prova e a quem incumbe?
     nus da prova (onus probondi)  a obrigao que tem a parte de
demonstrar no processo a real ocorrncia de um fato, que alegou em seu
interesse, o qual se apresenta como relevante para o julgamento da
pretenso deduzida pelo autor da ao penal. E, portanto, o encargo de
demonstrar ao juiz a veracidade de algum fato ou circunstncia. Incumbe,
em regra, a prova quele que fez a alegao (quem alega deve provar),
salvo em relao as causas que excluem ou isentem o ru de pena (art.
386, VI, do CPP, alterado pela Lei n. 11.690/08), as quais a defesa no
precisa fazer prova plena de sua existncia para a absolvio.

20) A regra de que o nus da prova da alegao incumbe a quem a fizer
 absoluta?
      No, pois no processo penal, em face do princpio da verdade real, o
nus da prova tambm incumbe ao juiz, que poder, de ofcio,
independentemente de provocao das partes, ordenar a produo
antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, determinar as
diligncias para dirim ir dvidas sobre ponto relevante (art. 156, I e II, do
CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.690/08) ou ordenar
diligncia para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade (art. 502, coput, do CPP). Note-se, contudo,
que em razo de nosso Cdigo de Processo Penal adotar o sistema
acusatrio e no inquisitivo, tal faculdade de produo de provas pelo
magistrado  supletiva, devendo, pois, ser comedida, nesse sentido, sua
atuao. Portanto, a hiptese do inciso I do art. 156 do CPP, a qual o juiz
ordena, de ofcio, a produo de prova, antes de iniciada a ao penal,
deve ser interpretado conforme a Constituio, ou seja, o juiz deve
permanecer inerte antes da ao penal, somente se manifestando no caso
de provocao do Ministrio Pblico, querelante ou autoridade policial.
Outra interpretao que no seja por requerimento das partes est fadada
a mcula da inconstitucionalidade.



                                                                          73
21) Quais so os sistemas de apreciao da prova?


                 de acordo com esse sistema, o juiz no precisa
    Sistema da
                 fundamentar sua deciso, uma vez que se baseia
  certeza moral
                 exclusivamente na sua conscincia, livre de
do juiz, tambm
                 qualquer regra ou imposio legal. Tal sistema
   chamado de
                 vigora entre ns, somente nas votaes do Jri,
     princpio
                 que so imotivadas e sigilosas. No mais, no pode
     da ntima
    convico    ser admitido, por violar o princpio constitucional
       do juiz   de que todas as decises do Poder Judicirio
                 devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF);
                 parte do pressuposto de que o juiz no tem
                 qualquer liberdade para apreciar a prova.
    Sistema da
                 E o extremo oposto do anterior. A lei j estabelece
  certeza moral
                 um rgido sistema de pesos para cada prova, de
  do legislador,
                 modo que s cabe ao juiz aplic-lo. Por exemplo:
      tambm
                 certos fatos s podem ser provados por percia,
   chamado de
                 no se admitindo ser esta suprida por depoimentos
   princpio da
                 de testemunhas. E o caso do disposto no art. 158
  verdade legal
                 do CPP, aplicvel s infraes penais no
    ou formal
                 transeuntes, enquanto no desaparecidos
                 os vestgios;
                 o juiz no est preso a qualquer regra
                 predeterminada de avaliao da prova, tendo
                 ampla discricionariedade. No entanto,  obrigado
    Sistema da   a fundamentar em que baseou seu convencimento.
 livre convico Tal sistema foi adotado como regra em nossa
do juiz, tambm legislao. Desse modo, dispe o art. 155, coput,
   chamado de    do CPP, com redao determinada pela Lei n.
   princpio da  11.090/08, que "o juiz formar sua convico pela
   verdade real  livre apreciao da prova produzida em
    ou do livre
                 contraditrio judicial, no podendo fundamentar
 convencimento
                 sua deciso exclusivamente nos elementos
                 informativos colhidos na investigao, ressalvadas
                 as provas cautelares, no repetveis e antecipadas",




74
                    desde que,  claro, tais provas estejam nos autos,
                    porquanto no pode o magistrado fundamentar
                    uma deciso em elementos estranhos aos autos
    Sistema da      (quod non est in ocfis non est in mundo: o que no
 livre convico    est nos autos no est no mundo). Fala-se, nesse
do juiz, tambm     sentido, em princpio da persuaso racional na
   chamado de       apreciao da prova. Devemos observar que o juiz
   princpio da     no poder formar o seu convencimento somente
   verdade real     nas provas produzidas no inqurito, ou seja, estas
    ou do livre     provas devero ser conjugadas com outras
 convencimento      produzidas, no processo, sob o crivo do
                    contraditrio e da ampla defesa, isto inclu tambm
                    as provas cautelares, no repetveis e antecipadas,
                    as quais o contraditrio, em regra,  diferido.



22) Quais so os princpios gerais das provas?


              s
                  da   autorresponsabilidade das partes;
             a
             o      da   audincia contraditria;
             L     da   aquisio ou comunho das provas;
             tn
            -s      da   oralidade;
             w
             8      da   concentrao;
            I
            
                    da
                    do
                         publicidade;
                         livre convencimento motivado;
            c
            a.      da   identidade fsica do juiz.


23) O que se entende pelo princpio da autorresponsabilidade das partes?
     As partes assumem as conseqncias de sua inatividade, erro ou atos
intencionais.

24) Em que consiste o princpio da audincia contraditria?
    Toda prova admite a contraprova, no sendo admissvel a produo de
uma delas sem o conhecimento da outra parte. Baseia-se no princpio do
contraditrio e exige prvia intimao e oferecimento de oportunidade para
as partes manifestarem-se sobre qualquer prova produzida no processo.



                                                                          75
25) O que se entende pelo princpio da aquisio ou comunho da prova?
    No campo penal, no h prova pertencente a uma das partes, as
provas produzidas servem a ambos os litigantes e ao interesse da justia.
Desse modo, embora uma das partes tenha produzido a prova, nada
impede de ser esta utilizada contra suas pretenses. Por exemplo: teste
munha arrolada pela defesa, mas que, durante as reperguntas da acu
sao, acaba incriminando o acusado. Essa prova  vlida para funda
mentar uma sentena condenatria.

26) Em que consiste o princpio da oralidade?
     Durante a audincia de instruo, predomina a linguagem verbal
(depoimentos, debates, alegaes). Os depoimentos, portanto, so
orais, no se adm itindo haver substituio por outros meios, como
declaraes particulares.

27) Em que consiste o princpio da concentrao?
      Como conseqncia do princpio da oralidade, toda a prova deve ser
concentrada na mesma audincia. Esse princpio impe a realizao de
uma audincia una, tanto a prova acusatria como a da defesa, conforme
0 art. 400, coput e o seu  1-, do CPf^ com redao determinada pela Lei
n. 11.719/08, "as provas sero produzidas numa s audincia, podendo o
juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatrias".

28) No processo penal se aplica o princpio da identidade fsica do juiz?
      O princpio da identidade fsica do juiz no se aplicava no processo
penal, entretanto, com o advento da Lei n .l 1.719/08, o juiz que presidir
a instruo dever ser o mesmo que ir proferir a sentena do processo
(art. 399,  2-, do CPP), uma vez que ele ser o mais capacitado a faz-
-lo, pois teve contato direto com as provas. Porm, a reforma no
disciplinou as excees do princpio como aposentadoria do magistrado,
portanto, segundo o art. 3- do CPP devemos aplicar o art. 132 do CPC
por analogia.

29) O que se entende pelo princpio da publicidade?
     Todos os atos processuais e decises jurisdicionais devem ser pblicos
(arts. 5-, LX, e 93, IX, da CF), /. e., passveis de serem vistos e consultados
por qualquer pessoa. Encontra exceo nos casos em que o decoro ou
interesse social aconselhem que eles no sejam divulgados (CPC, art. 155,
           ,
1e II; CPP arts. 485 e pargrafos, alterado pela Lei n. 11.689/08, e 792,
 1-). A restrio se baseia no art. 59, inciso LX, segundo o qual "a lei s



76
poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem". O art. 93, inciso IX, da CF, por
sua vez, com a redao conferida pela Emenda Constitucional n. 455           ,
prev que "todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero
pblicos, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s
prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservao do direito  intimidade do interessado no sigilo no
prejudique o interesse pblico  informao".

30) Em que consiste o princpio do livre convencimento motivado?
     As provas no so valoradas previamente pela legislao; logo, o
julgador tem liberdade de apreciao, limitado apenas aos fatos e
circunstncias constantes nos autos.

31) Qual a finalidade da medida cautelar da busca e apreenso?
     Evitar o desaparecimento das provas, uma vez que a prova no 
eterna. Se a prova for pessoal, a pessoa pode falecer ou tornar desconhe
cido o seu paradeiro; se for real, o tempo poder alterar ou destruir a coisa.

32) Qual  a diferena entre busca e apreenso?


                                    Diferena
                   Busca                                   Apreenso
    a diligncia em que se procuram                a conseqncia da
  objetos ou pessoas, para produzir prova          busca e consiste no
  no processo ou para dar cumprimento a            recolhimento das pessoas
  uma ordem judicial de priso.                    ou coisas procuradas.


33) Qual  a natureza jurdica da providncia cautelar da busca e
apreenso?
     Para a lei, trata-se de meio de produo de prova, de natureza acau-
telatria e coercitiva. Para a doutrina,  medida acautelatria, destinada a
impedir o perecimento de coisas e pessoas.




     5. Promulgada em 8 de dezembro de 2004 e publicada no Dirio Oficial da Unio em
31 dez. 2004.




                                                                                  77
34) Qual  a finalidade da busca e apreenso?
     Est elencada, em rol taxativo, no art. 240 do CPP: prender criminosos,
apreender coisas obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos e
armas empregadas na prtica do crime, apreender pessoas vtimas de
crime e colher qualquer elemento de convico do juzo. A enumerao 
taxativa, visto ser medida de exceo aos direitos individuais.

35)  admissvel a apreenso de cartas no abertas, dirigidas ao acusado,
com a conseqente violao da correspondncia?
      Trata-se de tema objeto de controvrsia na doutrina e jurisprudncia.
A Constituio Federal, em seu art. 5?, inciso XII, consagra a garantia da
inviolabilidade do sigilo das comunicaes: (a) por carta; (b) telegrfica;
(c) de transmisso de dados; (d) telefnica. Somente no ltimo caso, ou
seja, na hiptese do sigilo das comunicaes telefnicas, o Texto
Constitucional admitiu a quebra. Dessa forma, surgiram duas posies: (a)
apesar de a Constituio no ressalvar hiptese de restrio ao sigilo desse
tipo de transmisso de mensagem, deve-se consignar que no existe
garantia absoluta em nenhum ordenamento constitucional. Assim, como
base na relatividade das liberdades pblicas,  possvel, em casos graves,
a violao do sigilo das correspondncias. Nesse sentido: STF: "A adminis
trao penitenciria, com fundamento em razes de segurana pblica,
poc/e, excepcionalmente, proceder  interceptao da correspondncia
remetida pelos sentenciados, eis que a clusula da inviolabilidade do
sigilo epistolar no pode constituir instrumento de salvaguarda de
prticas ilcitas" (STF, HC n. 70.814-5, rei. Min. Celso de Mello, DJU de
24.6.1994, p. 16649). (b) Sustenta-se que diante do disposto no art. 5-,
inciso XII, da CF, est revogado o art. 240,  1-, alnea "f" , do CPP,
que permite a apreenso de correspondncia, no se admitindo a sua
busca e apreenso.

36) Quais os requisitos para que o juiz autorize a quebra do sigilo
telefnico de ofcio ou a requerimento do membro do M inistrio Pblico
ou autoridade policial?
      E preciso haver indcios razoveis de autoria ou participao em
infrao penal, o fato deve ser punido com pena de recluso, no deve
existir outro meio de se produzir a mesma prova e que tenha por finalidade
instruir investigao policial ou processo criminal.

37) Quando  permitida a violabilidade do domiclio?
    Consoante o disposto no art. 5-, inciso XI, da CF, quando no houver



78
consentimento do morador, a inviolabilidade do domiclio pode ser quebrada:
     a) durante o dia, somente mediante mandado judicial ou em caso de
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro;
     b) durante a noite (do crepsculo  aurora), somente nos casos de
flagrante, desastre ou socorro.

38) Qual a hiptese em que pode ser realizada a busca pessoal?
      Est disciplinada no art. 244 do CPP, e pode ser realizada quando
houver fundada suspeita de que algum oculte consigo arma proibida ou
outros objetos. E realizada na pessoa (incluindo tambm bolsas, malas
etc.) e em veculos que estejam em sua posse (automveis, motocicletas
etc.). No necessita de prvio mandado judicial.

39) O que se entende por percia?
     Percia  todo exame realizado por pessoa dotada de formao e
conhecimento tcnicos especficos acerca dos fatos necessrios ao deslinde
da causa. Trata-se de um juzo de valorao cientfico, artstico, contbil,
avaliatrio ou tcnico, emitido por especialista, portador de curso superior,
com o propsito de prestar auxlio ao magistrado em questes fora de sua
rea de conhecimento profissional.

40) Qual  a natureza jurdica da percia?
    Trata-se de meio de prova indispensvel para determinadas questes
que exigem a anlise de profissionais especializados. E tambm chamada
de prova crtica.

41) Quantos peritos so necessrios para a elaborao do laudo pericial?
     Com a redao do art. 159, caput, CPf* dada pela Lei n. 11.690/08,
 obrigatria a subscrio do laudo pericial por um perito oficial. Na falta
de perito oficial, a pericia dever ser realizada por dois peritos no oficiais
(louvados), segundo o  1- do dispositivo em comento. Ficou, portanto,
restabelecida a Smula 361 do STF, segundo a qual s havia necessidade
de dois peritos, se estes no fossem oficiais.

42) E no caso de o exame ser feito por um s perito no oficial?
    Haver nulidade, porm relativa. H necessidade de ser alegada na
primeira oportunidade e exige prova do prejuzo (art. 564, III, "b ", do CPP).

43) Quem pode determinar a realizao de percias?
    A autoridade policial nas investigaes do inqurito policial e a



                                                                            79
autoridade judicial, de ofcio ou a requerimento das partes, durante a fase
de instruo criminal. S a autoridade judiciria, no entanto, pode mandar
suprir omisses ou corrigir deficincias do laudo (art. 181 do CPR com a
redao dada pela Lei n. 8.862/94).

44) Quais so os sistemas de apreciao dos laudos periciais?


                                         o juiz fica adstrito ao laudo, ou
                          Vinculatrio
                                         seja,  obrigado a aceit-lo;
                                         decorrente do princpio do livre
                                         convencimento, o juiz tem
             Sistema de
                                         liberdade de aceitao ou no do
             apreciao
                          Liberatrio    laudo pericial, desde que o faa
                                         de forma fundamentada. Esse foi
                                         o sistema adotado por nossa
                                         legislao (art. 182 do CPP).


45) O que se entende por laudo pericial?
    Laudo pericial  a materializao da percia realizada, ou seja,  um
documento descritivo e valorativo sobre o objeto da percia, e deve conter:
descrio minuciosa do objeto examinado; respostas aos quesitos
formulados; fotografias, desenhos, sempre que possvel.

46) Qual  o conceito de corpo de delito?
     E o conjunto de vestgios materiais, /. e., dos elementos sensveis
deixados pela infrao penal. O corpo de delito representa a prpria
materialidade do crime.

47) Qual a distino entre corpo de delito e exame de corpo de delito?

              Corpo de     so os vestgios do crime, ou seja, o resduo
               delito      concreto da prtica delitual;
 Distino




                            a anlise feita pelos experts, tendo por objeto o
             Exame de      corpo de delito. Trata-se de um auto no qual os
             corpo de
                           peritos descrevem suas observaes, com a
               delito
                           finalidade de comprovar a existncia do delito.




80
48) Qual  a distino entre exame de corpo de delito direto e indireto?
     Exame de corpo de delito direto  o feito diretamente sobre o prprio
corpo de delito, como o exame feito no cadver, na janela arrombada, na
chave utilizada etc. O exame de corpo de delito indireto  aquele que
incide sobre dado secundrio ou circunstancial, a partir do qual, mediante
raciocnio pelo mtodo indutivo, chega-se  concluso da existncia do
fato principal.

49) Quando h obrigatoriedade do exame de corpo de delito?
     Conforme dispe o art. 158 do CPR "quando a infrao deixar
vestgios, ser indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
no podendo supri-lo a confisso do acusado". Nesses casos, a falta do
exame d ensejo  nulidade do processo.

50) E no caso de no ser possvel o exame de corpo de delito direto, por
terem desaparecido os vestgios?
     Nesse caso, realiza-se o exame de corpo de delito indireto, feito com
base em depoimentos de testemunhas, nos termos do art. 167 do CPR
E o caso de um homicdio em que o cadver no  localizado.

51) A confisso do acusado pode suprir a falta do exame de corpo de delito
indireto ou direto?
     No, pois a lei prev que a simples confisso do acusado no pode
suprir a falta do exame de corpo de delito indireto ou direto (art. 158
do CPP). Trata-se de exceo ao princpio da livre apreciao da prova
pelo juiz.

52) Como pode ser definido o perito?
     E um auxiliar da justia, devidamente compromissado, estranho s
partes, portador de conhecimento tcnico altamente especializado e sem
impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo. Sua
nomeao  livre ao juiz, no se admitindo interferncias das partes, nem
mesmo na ao privada.

53) Quais as espcies de perito?
     Os peritos podem ser: oficiais e louvados. Os oficiais so nomeados
e investidos no cargo, aps concurso pblico. J os louvados (no oficiais)
so os particulares nomeados pelo juiz, no processo, e pela autoridade
policial, na fase do inqurito policial, devem prestar compromisso e no
podem injustificadamente recusar a nomeao.



                                                                          81
54)  possvel a nomeao de assistente tcnico na produo da prova
pericial?
     Sim. O Ministrio Pblico, o assistente de acusao, o ofendido, o
querelante e o acusado podero formular quesitos e indicar assistente
tcnico. Porm, s podero nome-lo aps a concluso dos exames e
elaborao do laudo pelos peritos oficiais. E ainda, a nomeao do
assistente ser possvel somente no curso do processo, portanto, no ser
possvel em relao s percias de natureza cautelar produzidas durante o
inqurito policial.

55) Os peritos podem ser requisitados pelas partes para prestar
esclarecimento na audincia de instruo?
     E possvel, desde que as partes requeiram a oitiva dos peritos com
antecedncia razovel, de forma que os peritos sejam intimados com a
entrega dos quesitos a serem esclarecidos no prazo mnimo de 10 dias
antes da audincia. Se os peritos forem intimados em prazo inferior a 10
dias, os mesmos no estaro obrigados a comparecer na audincia para
prestar esclarecimentos.

56) Qual as condies para que o assistente tcnico tenha acesso ao
material probatrio?


                   Requisitos para acesso do assistente
                         ao material probatrio
              somente ser disponibilizado no ambiente
              do rgo oficial;__________________________
               o material probatrio dever ser
              analisado sob as vistas do perito oficial;
               possibilidade de conservao do material
              probatrio, ou seja, possibilidade de uma
              outra anlise sem risco de destruio ou
              inutilizao do objeto probando.


57)  possvel a nomeao de mais de um perito oficial?
     Sim, desde que o objeto de percia seja complexo, ou seja, abranja
mais de uma rea de conhecimento especializado (art. 159,  7-, do CPP,
inserido pela Lei n. 11.690/08).



82
58) Como pode ser definido o interrogatrio?
     E o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputao
contra ele formulada. E ato privativo do juiz e personalssimo do acusado,
possibilitando a este ltimo o exerccio de sua autodefesa.

59) Qual  a natureza jurdica do interrogatrio do acusado?
    O Cdigo de Processo Penal, ao tratar do interrogatrio do acusado
no captulo concernente  prova (ttulo VII, do Livro I, do CPP), fez clara
opo por consider-lo verdadeiro meio de prova. Entretanto, a doutrina,
seguida pela jurisprudncia, tem reconhecido o interrogatrio como meio
de defesa, pois  o momento em que o acusado exerce a sua autodefesa,
modalidade de exerccio da ampla defesa (art. 5-, LV, da CF). Desse modo,
tem prevalecido a natureza mista do interrogatrio, sendo aceito como
meio de prova e de defesa.

60) Quais so as caractersticas do interrogatrio?



           ato        
                    S        Poc*e ser 'nterro9aclo- A presena do
                  , defensor durante o interrogatrio, do incio ao
       processual                                         .
             I' 'mo        obrigatria, sob pena de nulidade, nos
     ^              termos do art. 185, coput e  1?, do CPP;
                     somente o juiz pode interrogar o acusado, sendo
                     vedado ao defensor e ao Ministrio Pblico,
                     quando este se fizer presente, interferirem no ato.
                     O art. 188 do CPP, no entanto, com a redao
                     dada pela Lei n. 10.792/03, possibilitou-lhes a
                     formulao de reperguntas ao final do interroga
                     trio, pois nesse momento caber ao juiz indagar
        privativo    s partes "se restou algum fato para ser
         do juiz
                     esclarecido". Convm ressaltar que tais perguntas
                     so feitas em carter meramente complementar e
                     no obrigam o juiz a repass-las ao acusado,
                     podendo indeferi-las quando consider-las
                     impertinentes ou irrelevantes. Diante disso, fica
                     mantida a caracterstica de ser o interrogatrio
                     um ato privativo do juiz.




                                                                           83
61)  possvel a realizao de interrogatrio por precatria?
     Sim, de acordo com o provimento CXCI/84 do Conselho Superior da
Magistratura de So Paulo,  possvel a realizao de interrogatrio por
precatria, uma exceo ao princpio da identidade fsica do juiz. Este, ao
interrogar, faz as perguntas recomendadas nos  1- e 2? do art. 187
(redao dada pela Lei n. 10.792/03) ao acusado.

62) E no caso de interrogatrio de ru menor?
    Essa possibilidade no mais existe. Se menor de 18 anos, ser
inimputvel, no podendo sequer ser processado. Se for maior de 18
anos, ainda que menor de 21 anos, ser considerado maior e plenamente
capaz, de acordo com o Cdigo Civil de 2002, sendo desnecessria a
nomeao de curador para acompanhar o ato.

63) O que ocorre no caso de fa lta r um curador para o ru menor?
    No caso de ru maior de 18 e menor de 21, em face do Cdigo Civil
de 2002, no  mais necessria a nomeao de curador.

64) Como  feito o interrogatrio do ru surdo ou mudo?
    De acordo com o art. 192 do CPP:


                                       o surdo ser perguntado por
             Interrogatrio d surdo




                                      escrito e responder verbalmente;
                                       o mudo ouvir suas perguntas
                             o
                     o mudo




                                      e as responder por escrito;
                                       o surdo-mudo ser perguntado e
                                      responder por escrito;
                      u




                                       o surdo-mudo analfabeto ter o
                                      auxlio de um intrprete juramentado
                                      ou curador da confiana do juzo.



65) Qual a conseqncia da ausncia de interrogatrio no curso da ao?
     H duas posies: 1) importa em nulidade relativa; 2) acarreta
nulidade absoluta. Prevalece a tese de que a ausncia de interrogatrio no
curso da ao constitui nulidade absoluta, cujo prejuzo  presumido, uma
vez que violado preceito de ordem constitucional, qual seja, o princpio da
ampla defesa.



84
66)  perm itido ao ru silenciar quando da realizao de seu
interrogatrio?
     Ao ru  dado silenciar apenas em relao ao interrogatrio de
mrito. Assim, nenhuma aplicao tem o art. 5-, inciso Llll, da CF ao art.
 187,  1?, do CPP, que cuida do interrogatrio de identificao, j que nes
se momento no h espao para qualquer atividade de cunho defensivo.

67) Qual a conseqncia da negativa do acusado em responder s
perguntas referentes  sua identificao?
    Tal comportamento caracteriza contraveno penal (art. 68 da LCP).

68) Pode o ru calar-se quando da realizao de seu interrogatrio? Quais
as implicaes de tal conduta?
    O ru pode calar-se, sem que isso importe numa confisso tcita (art.
198 do CPP), e pode mentir, uma vez que no presta compromisso; logo,
no h sano prevista para eventual mentira.

69)  possvel que o silncio do ru seja interpretado em seu prejuzo?
     O juiz no pode mais advertir o ru de que o seu silncio poder ser
interpretado em prejuzo de sua defesa, conforme preceitua o pargrafo
nico do art. 186 do CPP (com redao dada pela Lei n. 10.792/03). Isto
porque a Constituio Federal, em seu art. 59, inciso LXIII, consagrou o
direito ao silncio. Assim, sendo direito do acusado e forma de realizao
de sua defesa, no se admite que o exerccio desse, pelo silncio, possa
ser interpretado em seu prejuzo. Por outro lado, embora no possa mais
o juiz fazer tal advertncia, e se o fizer, haver nulidade do ato, embora
relativa, ao teor da Smula 523 do STF, j que ocorre mera deficincia do
direito de defesa.

70) Quais os interrogatrios que so realizados de outros modos que no
o oral e como se processam?



                  Sujeito                 Modo de interrogatrio
      analfabeto com deficincia       por um intrprete (art. 192,
      de se comunicar;                 pargrafo nico, do CPP);
      quem no souber portugus;       auxlio de um intrprete
                                       (art. 193 do CPP);




                                                                         85
     do mudo;                        as perguntas so orais e
                                     ele responde por escrito;
     do surdo;                       endeream-se perguntas
                                     por escrito e ele responde
                                     oralmente (art. 192, 1,
                                     do CPP);
     do surdo-mudo.                  as perguntas e respostas
                                     so escritas (art. 192, III,
                                     do CPP).



71) Qual  o conceito de confisso?
    E a aceitao pelo ru da acusao que lhe  dirigida pela prtica de
uma infrao penal.

72) Quais so as espcies de confisso?



                              simples;
                               qualificada;
                         .8   complexa;
                          %    judicial;
                         cc
                          c
                              extrajudicial;
                         
                              explicita;
                               implcita.



73) O que  confisso simples?
    E a que ocorre quando o confidente reconhece a prtica criminosa,
sem aduzir qualquer argumento em sua defesa.

74) Em que consiste a confisso qualificada?
     E aquela na qual o ru confirma o fato a ele atribudo, mas, em sua
defesa, alega algum fato impeditivo ou modificativo, procurando levantar
causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou eximentes de pena (por
exemplo: confessa ter emitido um cheque sem fundos, mas a "vtima"
sabia que era para descont-lo a posteriori).



86
75) O que se entende por confisso complexa?
    E aquela em que o confidente reconhece, de forma simples, vrias
imputaes.

76) O que  confisso judicial?
    E a feita perante a autoridade judiciria.

77) Em que consiste a confisso extrajudicial?
     E a feita perante a autoridade policial ou fora dos autos da ao penal.

78) O que se entende por confisso explcita?
    E aquela em que o confidente reconhece, espontnea e expres
samente, ser o autor da infrao.

79) O que  confisso implcita?
    Ocorre quando o pretenso autor da infrao pratica um ato do qual
se deduz a confisso, por exemplo, quando procura ressarcir o ofendido
dos prejuzos causados pela infrao.

80) Qual o valor probante da confisso?
     No  mais a "rainha das provas", porque a prpria Exposio de
Motivos do Cdigo aduz que a confisso do acusado no constitui,
obrigatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade. Se o ru
confessar, o juiz dever analis-la em consonncia com as demais provas
produzidas no processo.

81) Quais so as caractersticas da confisso?
    A confisso, alm de ser ato personalssimo, devendo ser livre e
espontnea, possui as seguintes caractersticas:



                                       o acusado pode retratar-se
                     Retratabilidade   da confisso, desdizendo-a,
                                       a qualquer instante;
   Caractersticas                     a confisso pode ser dividida,
                      Divisibilidade para ser aceita na parte em que
                     ou cindibilidade merece credibilidade e rejeitada
                                      naquilo em que  inverossmil.




                                                                          87
82) A confisso ficta  aceita no processo penal?
      A confisso ficta ou presumida, contumaz no processo civil, no se
verifica no mbito do processo penal, por falta de amparo legal. Ainda
que o acusado deixe o processo correr a sua revelia, tal fato no importa
na presuno da veracidade daquilo que foi alegado pela acusao.

83) O que  delao, chamamento de corru ou delao premiada?
     E a atribuio da prtica do crime a terceiro, feita pelo acusado, em
seu interrogatrio, e pressupe que o delator tambm confesse a sua
participao. Tem valor de prova testemunhai na parte referente 
imputao e admite perguntas por parte do delatado (Smula 65 das
Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP).
     O delator, preenchidos os requisitos legais,  contemplado com o
benefcio da reduo obrigatria de pena, conforme Lei n. 8.072/90
(Lei dos Crimes Hediondos), Lei n. 9 .034/95 (Lei do Crime Organizado),
Lei n. 9 .80 7 /9 9 (Lei de Proteo a Testemunhas) e Lei n. 11.343/06 (Lei
de Drogas).

84) Qual  o conceito de testemunha?
      Testemunha  a pessoa convocada a juzo, a fim de declarar seu
conhecimento acerca de fatos que tenham relevncia para a soluo do
litgio processual.

85) Quais os pressupostos para ser testemunha?
     Tem como pressupostos:
     a) ter conhecimento de fatos adquiridos por meio dos sentidos que
sejam pertinentes ao processo;
     b) a testemunha deve ser pessoa estranha ao processo e equidis-
tante s partes, para no se tornar impedida ou suspeita (arts. 206 e 207
do CPP);
     c) a pessoa deve ter capacidade mental e jurdica para depor (art. 208
do CPP);
     d) a testemunha deve ter sido convocada pelo juiz ou pelas partes (art.
209 do CPP);
     e) a testemunha dever relatar objetivamente fatos adquiridos por
meio dos sentidos, vedada a emisso de opinio sobre os mesmos (art.
213 do CPP).



88
86) Quais so as caractersticas que a prova testemunhai deve apresentar?


                                            tecnicamente, s  prova teste
                         Judicialidade
                                            munhai aquela produzida em juzo;
                                            o depoimento deve ser prestado
                           O ralidade       verbalmente, no sendo permitido
                                             testemunha traz-lo por escrito;
                                            a testemunha deve depor a
                          Objetividade      respeito de fatos, sem externar
      Caractersticas




                                            opinies ou emitir juzos valorativos;
                                            o testemunho deve versar sobre
                                            fatos passados. A testemunha no
                        Retrospectividade   tem que fazer previses sobre
                                            o futuro nem dizer o que "acha"
                                            que vai acontecer;
                                            a testemunha deve dizer aquilo
                           Imediao        que captou imediatamente por
                                            meio dos sentidos;
                                            cada testemunha presta o seu
                         Individualidade
                                            depoimento isolada da outra.



87) O ato de testemunhar  obrigatrio?
    Sim, de acordo com art. 206 do CPP, as pessoas tm o dever de teste
munhar. So proibidas de depor, contudo, "as pessoas que, em razo de
funo, ministrio, ofcio ou profisso, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho" (art.
207 do CPP).

88) Quais so as conseqncias legais para a recusa da testemunha em
comparecer a juzo, a fim de prestar seu depoimento?
    Se a testemunha no comparecer, sem justificvel motivo, o art. 218
do CPP autoriza a sua conduo coercitiva, sem prejuzo da configurao
do crime de desobedincia (art. 330 do CP) e aplicao de multa, nos
termos do art. 219 do Estatuto Processual Penal.



                                                                                     89
89) Quais so as pessoas que podem eximir-se de depor?
     As pessoas elencadas no art. 206 do CPP: ascendente, descendente,
afim em linha reta, cnjuge, irmo, pai, me e filho adotivo do acusado.
Essas pessoas no esto impedidas de depor, mas tm o direito de se
recusar a faz-lo. Caso optem por prestar depoimento, fa-lo-o sem
compromisso, devendo ser ouvidas como simples declarantes ou
informantes do juzo. Tambm no se defere o compromisso aos "doentes
e deficientes mentais e aos menores de 14 anos" (art. 208 do CPP).

90) Quais so as causas de suspeio das testemunhas?



                           laos de amizade
                          ntima, inimizade
                          profunda ou relao de
                          dependncia, afetando
                   .8     a imparcialidade do
                   .y
                    8.    depoente;
                    /*
                    3     antecedentes criminais
                   -8     ou conduta antissocial,
                    (O    como meretrizes, vadios,
                    q
                    </)
                    O     brios, jogador contumaz;
                    a
                   u      suspeita de suborno;
                          exageros ou defeitos
                          encontrados nos
                          depoimentos.



91) Qual  o nmero mximo de testemunhas que podem ser arroladas
pelas partes?


                  Procedimento             Nmero mximo
            Comum ou ordinrio;             8   testemunhas;
            Sumrio;                        5   testemunhas;
            Plenrio do jri;               5   testemunhas;
           Sumarssimo.                     3   testemunhas.




90
92) Como so classificadas as testemunhas?


                     Classificao das testemunhas
                so as testemunhas arroladas pelas partes de
                acordo com o nmero mximo previsto em lei.
  Numerrias    Devem prestar compromisso para depor e no
                podem ser recusadas pelo juiz, exceto nas
                proibies legais;
                so aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, sem que
Extranumerrias tenham sido arroladas pelas partes ou arroladas
                alm do nmero legal, tambm compromissadas;
                so aquelas ouvidas por determinao do juiz,
  Informantes   sem a exigncia de que prestem compromisso.
                Podem exceder o nmero legal;
                so as testemunhas indicadas (ou referidas)
                por outras em seus depoimentos (art. 209,  l 9,
    Prprias    do CPP);
                so as que depem sobre o objeto principal do
                litgio, ou seja, sobre o thema probondum;
                so as que confirmam a autenticidade de um ato
                processual realizado. Depem, portanto, sobre a
                regularidade de atos que presenciaram, e no
                sobre fatos de relevncia para o julgamento. So,
   Imprprias
                por exemplo, as testemunhas instrumentrias do
                interrogatrio extrajudicial (art. 69, V, parte final,
                CPP), do auto de priso em flagrante (art. 304,
                 2- e 3, do CPP) etc;
                so aquelas que falam sobre um fato que
     Diretas    presenciaram, reproduzindo uma sensao obtida
                de cincia prpria;
                so aquelas que depem sobre conhecimentos
    Indiretas   adquiridos por terceiro (so as testemunhas de
                "ouvir dizer");
                so aquelas que depem a respeito das informaes
De antecedentes relevantes por ocasio da aplicao e da dosagem
                da pena (art. 59 do CP).




                                                                         91
93) O que se entende por testemunha inidnea, defeituosa ou suspeita?
     E aquela que, por motivos psquicos ou morais, no pode ou no quer
dizer a verdade.

94) O que  testemunha incapaz e testemunha suspeita?
     E aquela que, por condies pessoais e fundada na ordem pblica,
est proibida de depor, ao passo que a suspeita  a que, por vrios
motivos, tem a sua credibilidade afetada.

95) Qual o motivo de se manter em espaos separados as testemunhas?
      A finalidade da lei  garantir a incomunicabilidade das testemunhas
(art. 210, pargrafo nico, do CPP, inserido pela Lei n. 11.690/08).

96) Qual o sistema adotado para a inquirio das testemunhas?
     Com o advento da Lei n. 11.690/08, o Cdigo de Processo Penal
adotou expressamente o sistema de inquirio direta das testemunhas
pelas partes, abandonando o antigo sistema presidencialista. As partes
formularo as perguntas diretamente as testemunhas, sem intermediao
do juiz presidente, conforme se extrai do art. 212, coput, conhecido
tambm como o sistema do cross exominotion. A ordem da inquirio ser
a seguinte: primeiro as partes e por ltimo o juiz, sendo que o juiz poder
indeferir as perguntas que induzam a resposta, no demonstrem
pertinncia com a causa ou importem na repetio de outra j respondida.

97) Quando ser permitida a utilizao do sistema de videoconferncia?
    Ser utilizado o sistema de videoconferncia quando o juiz verificar
que a presena do ru poder causar humilhao, temor, ou srio
constrangimento  testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique
a verdade do depoimento (art. 217, coput, do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.690/08).

98) Em que consiste a contradita?
     E a forma processual adequada para arguir a suspeio ou
inidoneidade da testemunha. A contradita diz respeito  testemunha,  sua
pessoa, e no  narrativa, ao depoimento, o que seria contestao e no
contradita, hiptese no prevista em nossa legislao.

99) Realizada a contradita, quais as opes  disposio da autoridade
judiciria?
     Pode o juiz consultar a testemunha, se deseja ou no ser ouvida, na



92
hiptese do art. 206 (dispensa); excluir a testemunha, na hiptese do art.
207 (proibio); ouvir sem compromisso, na hiptese do art. 208; ou
tomar o depoimento, valorando-o posteriormente.

100) Quais os deveres das testemunhas?


                         Deveres das testemunhas
          comparecer ao local determinado, no dia e hora
         designados. A violao a este dever importa em
         conduo coercitiva, nos termos do art. 218 do CPP;
          identificar-se: a testemunha tem a obrigao de, ao
         incio de seu depoimento, qualificar-se, indicando seu
         nome, idade, estado civil, residncia, profisso, local
         onde exerce sua atividade e relao de parentesco
         com qualquer das partes;
          prestar depoimento: o silncio pode configurar
         uma das modalidades do crime de falso testemunho
         (art. 342 do CP);___________________________________
          dizer a verdade sob pena de falso testemunho:
         a testemunha deve relatar aquilo que de fato sabe
         ou de que tomou conhecimento.



101) Qual a regra geral quanto ao lugar do depoimento?
    Em regra, o lugar do depoimento  o do foro da causa.

 102) Em que hipteses o depoimento pode ser prestado no local em que a
testemunha se encontra?
     Nas hipteses de pessoas impossibilitadas de comparecer em juzo
para depor, em razo de enfermidade ou velhice (art. 220 do CPP). Nesse
caso, o juiz deve ouvi-las onde quer que estejam (hospital, residncia etc.).
Tambm no caso de ocupantes dos cargos constantes da relao do art.
221 do CPP e leis especiais, como Presidente da Repblica, Vice-Presidente,
senadores, deputados federais, magistrados, membros do Ministrio
Pblico, a falta de defesa constitui nulidade absoluta. Tais pessoas, em
decorrncia da relevncia da funo pblica que desempenham, sero
inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz.



                                                                          93
103) As testemunhas podem ser ouvidas por precatria?
     Sim, quando a testemunha arrolada residir em lugar diverso daquele
em que se desenvolve o processo. A lei permite, mediante a expedio de
carta precatria, uma delegao de competncia do juzo processante
(deprecante) para o juzo onde a testemunha est domiciliada (juzo
deprecado), devendo esse ltimo colher o depoimento. As partes devem
ser intimadas da expedio da carta precatria (art. 222, in fine, CPP);
faltante a intimao, acarreta-se a nulidade processual.

104) Nosso ordenamento admite o depoimento infantil?
    Sim. O depoimento infantil  perfeitamente admitido como prova,
porm ao menor de 14 anos de idade no ser tomado o compromisso.
Desfruta de valor probatrio relativo, tendo em vista a imaturidade moral
e psicolgica, a imaginao etc. E mero informante do juzo.

 105) Como se deve intim ar o m ilitar para que seja ouvido como
testemunha?
     O militar deve ser requisitado ao seu superior hierrquico, em geral,
o comandante da unidade militar onde servir (art. 221,  2-, do CPP).

106) Como se deve intim ar o funcionrio pblico para que seja ouvido
como testemunha?
     O funcionrio pblico equipara-se a qualquer pessoa, devendo ser
intimado por mandado judicial. O chefe da repartio onde presta
servios, no entanto, dever ser previamente notificado do dia e hora em
que ter de se ausentar (art. 221,  3-, do CPP).

107) Em que consiste o reconhecimento de pessoas e coisas?
     O reconhecimento  meio processual de prova, eminentemente
formal, pelo qual algum  chamado para verificar e confirmar a
identidade de uma pessoa ou coisa que lhe  apresentada com outra que
viu no passado.

108) Qual  a natureza jurdica do reconhecimento de pessoas e coisas?
      E meio de prova, disciplinado em captulo prprio, dentro do Ttulo
VII, do Livro I, do CPR

109) Como  realizado o reconhecimento de pessoas?
    O procedimento est expresso no art. 226 do CPP:



94
                a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento
               far a descrio de quem deva ser reconhecido;
               a pessoa cujo reconhecimento pretenda-se
               realizar ser colocada ao lado de outras que com
        /)
        <
               ela tiverem qualquer semelhana, convidando-se
               quem tiver de reconhecer a apont-la;
        &      se houver razo para recear que a pessoa
       -8      chamada para o reconhecimento, por efeito
        s      de intimidao ou outra influncia, no diga
        s      a verdade em face da pessoa que deve ser
        E
        mmm


        U      reconhecida, a autoridade providenciar
        c      para que esta no veja aquela;
        o
        &       do reconhecimento ser lavrado auto
               pormenorizado, subscrito pela autoridade,
               pela pessoa chamada para proceder ao
               reconhecimento e por duas testemunhas
               presenciais.



     Tambm, com evidente cautela, pode ser realizado o reconhecimento
fotogrfico, porquanto este  considerado, pela doutrina, como mais uma
das provas inominadas, o qual, isoladamente sem outras provas, no
pode ensejar uma sentena condenatria.

110) Em que consiste o reconhecimento de coisas?
     No reconhecimento realizado em armas, instrumentos e objetos do
crime, ou quaisquer outros que, por alguma razo, relacionam-se com o
delito, mediante a apresentao a quem possa atestar o seu conhecimento.

1 1 1 ) 0 que se entende por acareao?
      E o ato processual que consiste na colocao face a face de duas
pessoas que prestaram declaraes divergentes sobre um mesmo fato,
desde que essa divergncia incida sobre circunstncias relevantes.
A acareao pode ser realizada entre acusados, testemunhas ou vtimas,
entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida, destinando-se a oferecer ao juiz o convencimento sobre a
verdade ftica (art. 229 do CPP).



                                                                     95
112) Quais so os pressupostos necessrios para que se realize uma
acareao?
     Para a acareao, exige-se que as pessoas j tenham sido previa
mente ouvidas por meio de interrogatrios, depoimentos ou declaraes,
e exista uma vexato quoestio, ou seja, um ponto divergente, controvertido
entre as referidas manifestaes.

113) Pode a acareao ser realizada mediante precatria?
    Sim, nos termos do art. 230 do CPR

114) Qual  o conceito legal de documento?
    Consideram-se documentos "quaisquer escritos, instrumentos ou
papis, pblicos ou particulares" (art. 232 do CPP). Documento  a coisa
que representa um fato, destinada a fix-lo de modo permanente e idneo,
reproduzindo-o em juzo. A prova documental, atualmente, no se limita
ao escrito, englobando fotografias, gravuras, pinturas, fitas de vdeo etc.

115) Quando um documento particular  autntico?
    Quando no houver dvida a respeito de sua autoria. Considera-
-se autntico o documento assim reconhecido por oficial pblico ou
prova pericial.

116) Quando um documento reputa-se verdadeiro?
    Quando seu contedo corresponder  realidade dos fatos ou atos.

117) Quais as funes do documento?
    O documento possui trplice aspecto:


                          quando necessrio e indispensvel para
           dispositivo
     lil                  a existncia do ato jurdico;
                          quando elemento essencial para a
     4
     w*
     C     constitutivo   formao e validade do ato, considerado
      D
     LU
                          como integrante deste;
           probatrio     quando a funo  de natureza processual.



118) Existe limitao na produo de prova documental?
    O juiz no pode admitir a juntada de cartas particulares, interceptadas



96
ou obtidas por meios criminosos (art. 233, coput, do CPP). Bem como, so
inadmissveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilcitas,
assim entendidas as obtidas em violao a normas constitucionais ou
legais (art. 157, coput, do CPP, com redao determinada pela Lei n.
11.690/08). Da mesma forma, e de acordo com o art. 5o, inciso LVI, da
CF, nenhum documento ou meio de prova obtido ilicitamente pode ser
admitido em juzo. Alm disso, em determinada fase do processo, no se
admite a juntada de documentos (arts. 479, coput, do CPP, alterado pela
Lei n. 11.689/08).

119) Qual  a definio de indcio?
     E o fato provado que, por sua ligao com aquele que se pretende
provar (fato probondo), autoriza a concluir algo sobre este ltimo. Assim,
indcio  a circunstncia conhecida e provada, a partir da qual, mediante
raciocnio pelo mtodo lgico-indutivo, chega-se  concluso sobre a
existncia do fato principal. O indcio  o sinal demonstrativo do crime:
signum demonstrotivum delicti.

120) Qual  a natureza jurdica do indcio?
     E uma prova indireta, uma vez que obtida por meio de raciocnio
lgico. Est inserido no Ttulo VII, do Livro I, do Cdigo de Processo Penal
que trata "Da prova".

121) Qual  o valor probante do indcio?
     A prova indiciria  to vlida como qualquer outra. Tem tanto valor
quanto as provas diretas. Trata-se de decorrncia natural do princpio da
livre convico do juiz adotado pela nossa legislao, segundo o qual "o
juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em
contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso exclusi
vamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas
as provas cautelares, no repetveis e antecipadas" (art. 155, coput, do
C PFJ com redao determinada pela Lei n. 11.690/08).
      Os indcios, no entanto, devem ser srios e fundados, de modo a
conferir um juzo de certeza, sob pena de afronta ao princpio do in dubio
pro reo.

122) O exerccio da defesa tcnica, no processo penal, deve ser
considerado um nus ou uma obrigao?
    Considera-se nus a prerrogativa da parte cujo descumprimento no
gera qualquer nulidade, mas to somente desvantagem processual para



                                                                         97
quem deixou de praticar um ato capaz de gerar-lhe algum benefcio. Por
exemplo: acusao e defesa no tm a obrigao de arrolar testemunhas,
na medida em que tal omisso no acarreta qualquer eiva para o
processo. A parte, no entanto, perde importante oportunidade para
lastrear a sua tese.
      Dever ou obrigao, ao contrrio,  uma imposio legal cuja
inobservncia anula a ao penal. No processo,  obrigatria a nomeao
de defensor (art. 5-, LV, da CF e art. 261 do CPP), sob pena de nulidade
(art. 564, III, "c", do CPP). Desse modo, trata-se de obrigao e no de
mero nus processual.

123) Cabe ao juiz o nus da prova?
    O juiz tem o nus de buscar a verdade real, aclarando pontos
obscuros do processo antes de proferir a sua deciso. Para tanto, a lei lhe
confere o poder de determinar, de ofcio, diligncias para dirim ir dvida
sobre ponto relevante (art. 156, I e II, do CPP, alterado pela Lei n.
11.690/08). Sua atividade, no entanto, deve ser supletiva, tendo cautela
para no quebrar a sua imparcialidade e transformar-se em acusador ou
advogado de defesa.

124) No processo penal, o que incumbe, respectivamente,  acusao e 
defesa provar?
      A acusao: a existncia do fato, a autoria, o nexo causai e a
tipicidade (dolo ou culpa). No se deve presumir o dolo, pois cabe ao
Ministrio Pblico provar a prtica do fato tpico e ilcito.
      A defesa: os fatos extintivos do processo (prescrio, decadncia e
outras causas extintivas da punibilidade), as alegaes que fizer, por
exemplo, o libi, no entanto, em relao s causas que excluam o crime
ou isentem de pena o acusado ocorre uma inverso do nus da prova,
pois basta a defesa demonstrar fundada dvida sobre a existncia, a
acusao  que deve demonstrar a inexistncia das causas dirimentes.

125) Em que consiste o " lib i"?
    Trata-se de alegao da defesa no sentido de que o acusado estava
em outro local no momento da prtica do crime.

126) Quais os resultados possveis a que o juiz pode chegar na avaliao
das provas?
      Certeza (caso de absolvio ou de condenao); dvida (absolvio
- art. 386, VII, do CPP, alterado pela Lei n. 11.690/08); e ignorncia



98
(quando a prova  to mal produzida que nem sequer desperta no
julgador o juzo de probabilidade; absolvio - art. 386, VII, do CPP,
alterado pela Lei n. 11.690/08).

127) Em que consiste a chamada "confisso qualificada"?
     Confisso qualificada  aquela em que o acusado confirma o fato a
ele imputado, mas a ele ope um fato impeditivo ou modificativo. Por
exemplo, matei a vtima, mas em legtima defesa.

128) Quais as caractersticas do depoimento do ofendido?


                        Depoimento do ofendido
                     no  computado pelo
                    nmero legal de testemunhas;
                     no tem a obrigao de
                    dizer a verdade;
                     no presta compromisso
                    nem pode responder por
                    crime de falso testemunho.


     Obs.: no responde por crime de falso testemunho, entretanto, poder
ser denunciado por denunciao caluniosa se der causa a investigao
policial ou processo judicial.

129) O ofendido ser intimado de quais atos processuais?



                         Intimao do ofendido
                   dos atos processuais de ingresso
                  e de sada do acusado da priso;
                   da data da audincia de
                  instruo e julgamento;
                   da sentena e respectivos
                  acrdos que a mantenham
                  ou modifiquem.




                                                                       99
130) Quais so as medidas protetivas destinadas ao ofendido?


                  reserva de espao separado para o
                 ofendido, antes e durante a audincia;
                 caso necessrio, encaminhamento do
           *
           />
           mm
                 ofendido para atendimento multidisciplinar,
                especialmente nas reas psicossocial, de
           %     assistncia jurdica e de sade;
                 preservao da intimidade, vida privada,
           IA
           W J

           O     honra e imagem do ofendido, podendo
                 inclusive, determinar o segredo de justia
                 em relao aos dados, depoimentos e
                 outras informaes constantes dos autos a
                 seu respeito para evitar a sua exposio
                 aos meios de comunicao.




XVI - QUESTES E PROCESSOS I N CI DE NT E S


1) O que se entende por questes e processos incidentes?
     Como o prprio nome sugere, so circunstncias acidentais, epis
dicas ou eventuais que podem incidir no desenvolvimento normal e regular
do processo. Em sentido jurdico, as questes e processos incidentes so
solues dadas pela lei processual para as variadas eventualidades que
venham a ocorrer no andamento do processo, e que devem ser resolvidas
pelo juiz antes da soluo da causa principal.

2) Em que consiste a prejudicialidade?
      Segundo entendimento de Magalhes Noronha, prejudicialidade  " a
questo jurdica, que se apresenta no curso da ao penal, versando sobre
elemento integrante do crime e cuja soluo, escapando  competncia do
juiz criminal, provoca a suspenso daquela ao". Ocorre quando a questo



100
prejudicial condiciona a questo prejudicada e, portanto, essa ltima fica
subordinada  anterior, por haver uma dependncia lgica entre ambas.

3) Quais so os elementos essenciais da prejudicialidade?


                      anterioridade    a questo prejudicada depende, logicamente,
 d prejudicialidade




                         lgica        da prejudicial;
    Elementos




                                       a dependncia no  apenas lgica, mas
                      necessariedade
                                       tambm essencial;
                                        a possibilidade de a questo prejudicial ser
                       autonomia       objeto de processo autnomo, distinto daquele
  a




                                       em que figura a questo prejudicada.



4) Como se classifica a questo prejudicial quanto ao mrito ou natureza da
questo?
     Classifica-se em:
     a) Homogneo, tombm chomodo comum ou imperfeito: ocorre
quando pertence ao mesmo ramo do Direito da questo principal ou
prejudicada, como no caso da admisso de exceo da verdade no crime
de calnia (art. 138,  3-, do CP), que so matrias de Direito Penal;
     b) Heterogneo, conhecido por perfeito ou jurisdicionol: quando
referente a ramos diversos do Direito, no estando compreendida na
mesma rea jurisdicional, como a anulao de casamento, que  matria
de Direito Civil, e o crime de bigamia, pertencente ao Direito Penal;
     c) Total: de acordo com o grau de influncia incidente sobre a questo
prejudicada, ou seja, se interferir sobre a existncia do prprio delito;
     d) Parcial: quando diz respeito apenas a uma circunstncia do delito,
como uma qualificadora, ou qualquer atenuante ou agravante.

5) O que  questo prejudicial obrigatria?
     Prejudicial em sentido estrito, tambm denominada obrigatria ou
necessria,  aquela que envolve questo de estado civil de pessoas
diretamente ligadas no processo. Ocorre, por exemplo, na ao de investi
gao de paternidade, em que a resoluo sobre o estado de filiao pode
isentar de pena o crime patrimonial cometido em prejuzo do ascendente,
conforme previso do art. 181, inciso II, do CR Tais questes provocam
neces-sariamente a suspenso do processo.



                                                                                   101
6) O que  prejudicialidade facultativa?
      E o efeito que sofre a questo prejudicial quando a controvrsia for de
difcil soluo, demandando, portanto, maiores conhecimentos por parte
do juzo especializado, ou quando a produo da prova pertinente no
sofrer qualquer limitao no cvel. Tambm  conhecida por prejudicial em
sentido amplo. O juiz tem a faculdade de suspender o processo.

7) Como se classificam as questes prejudiciais quanto ao juzo competente
para resolv-las?
     a) Questes prejudiciais no devolutivas: referem-se s questes
homogneas, e ser sempre o juzo penal o competente. Ex.: exceo da
verdade no crime de calnia;
     b) Questes prejudiciais devolutivas absolutas: referem-se s
questes prejudiciais heterogneas, cuja soluo dever ser dada
obrigatoriamente no juzo cvel;
     c) Questes prejudiciais devolutivas relativas: a questo prejudicial
poder ou no ser julgada no juzo cvel, a critrio do juiz criminal.

8) Quais os requisitos das questes prejudiciais devolutivas absolutas?
     Versar a questo sobre o estado civil das pessoas; constituir elementar
ou circunstncias do fato imputado; que a controvrsia seja sria, fundada
e relevante.

9) Quais os requisitos das questes prejudiciais devolutivas relativas?
     No versar sobre o estado civil das pessoas; que seja de competncia
do juzo cvel; que seja de difcil soluo; no sofrer restries da Lei Civil
quanto  sua prova; j existir ao cvel em andamento, quando do
momento da suspenso do processo criminal.

10) Quais so os sistemas de soluo aplicveis s questes prejudiciais?


                          Soluo das controvrsias
  Do predomnio     quem conhece a ao deve tambm conhecer da
   da jurisdio    exceo. Nesse sistema, o juiz penal seria o compe
       penal        tente para resolver a prejudicial atinente  matria
  (ou sistema de    cvel. A crtica que se faz  quanto  separao
     cognio       existente entre competncia civil e criminal, conforme
    incidental)     estabelecido nas leis de organizao judiciria;




102
  Da separao      o juiz criminal deve-se valer da deciso do juiz
   jurisdicional    cvel, especializado na matria a ser decidida.
     absoluta       Critica-se, entretanto, na adoo dessa soluo,
       (ou da       a afronta ao princpio do livre convencimento
 prejudicialidade   do juiz criminal;
   obrigatria)
         Da         fica ao critrio do julgador a remessa ou no
 prejudicialidade dos autos ao juzo competente, para a soluo
    facultativa     da questo prejudicial;
 (ou da remessa
facultativa ao juiz
  especializado)
                    no qual as solues so dadas tanto pelo juiz
                    penal quanto pelo juiz extrapenal.
                    Na legislao brasileira, o CPP, no art. 92, trata
 Sistema ecltico
                    da hiptese de prejudicialidade obrigatria, cuja
     (ou misto)
                    regra no  absoluta, suspendendo-se o
                    processo criminal, e, no art. 93, cuida da
                    prejudicialidade facultativa.


11) Em matria penal, qual o efeito decorrente da suspenso do processo
crim inal em virtude de questo prejudicial?
      Suspenso o curso da ao penal, ocorre uma causa impeditiva da
prescrio da pretenso punitiva (art. 116, I, do CP). A suspenso, porm,
no impede a inquirio de testemunhas e a realizao de provas
consideradas urgentes, como o exame pericial, a busca e apreenso etc.

12) Qual  o recurso cabvel contra a deciso que ordenar a suspenso do
processo em virtude de questo prejudicial?
     Cabe o recurso em sentido estrito, conforme previso do art. 581,
inciso XVI, do CPR Contra o despacho denegatrio da suspenso do feito,
contudo, no caber recurso (art. 93,  2-, do CPP). No caso, a parte que
teve indeferido o seu pedido, pleiteando a suspenso do processo, poder
opor correio parcial diante do tumulto ocasionado no curso da ao.

13) Quais os legitimados a provocar a suspenso da ao?
     O Ministrio Pblico, o acusado, ou pode a suspenso ser decretada
ex officio pelo juiz.



                                                                         103
14) O que se entende por exceo processual?
    Em regra, trata-se de defesa indireta do acusado, visando extinguir a
ao ou to somente dilatar o seu exerccio. O termo pode ser empregado
em sentido amplo ou estrito:


                           qualquer meio de defesa, seja
                          contra o mrito, seja contra questo
              Exceo     incidental ao mrito. Refere-se,
             em sentido   portanto, a questes prelibativas
               amplo      (que impedem o conhecimento do
                          mrito) ou delibativas (que so o
                          prprio mrito);
        <
        /)                 a alegao da defesa, baseada
                          em direito ou fato, que impede a
        a                 anlise do objeto principal da lide,
       LU
                          ou seja,  a defesa voltada para os
              Exceo     pressupostos processuais e condies
             em sentido   da ao, que tem por finalidade
               estrito    impossibilitar o conhecimento da
                          pretenso deduzida em juzo.
                          Refere-se a questes prelibativas,
                          cujo acolhimento prejudica o
                          deslinde do mrito.


15) Como se pode defender o ru no processo penal?
     O ru pode defender-se de duas formas distintas:
     a) Diretamente (defesa direta): quando se dirige ao mrito da
pretenso acusatria. Pode acontecer quando o ru nega a ocorrncia do
fato ou a autoria delitiva, ou alega falta de tipicidade (o fato no seria
crime), ou ope uma causa de excluso da ilicitude (por exemplo, a legtima
defesa), ou, ainda, defende-se aduzindo ausncia de culpabilidade;
     b) Indiretamente (defesa indireta): ocorre quando o denunciado
ou querelado, sem atacar a pretenso acusatria pelo seu mrito,
alega uma questo prejudicial destinada a im pedir o julgam ento da
lide, ou simplesmente prorrog-la, dilat-la ou adi-la. Nesse caso,
vale-se o acusado das excees.



104
16) Quais so as espcies de excees processuais?
    Elencadas no art. 95 do CPP, so as seguintes:


                                 suspeio;



                     Excees
                                 incompetncia de juzo;
                                 litispendncia;
                                 ilegitimidade de parte;
                                 coisa julgada.


17) Como se classificam as excees?


                       quando pem termo  causa, opondo-
      J                -se ao prprio direito de ao,
       ir peremptrias encerrando o processo, como nas
                      hipteses de arguio da coisa julgada
       tf)

     -8                (exceptio rei judicata) e litispendncia;
      .8               quando visam prorrogar o curso do
                       processo, procrastin-lo, retard-lo ou
     .y
     te
       tf)  dilatrias transferir o seu exerccio. Ocorre nos
       tf)
     _g                casos de suspeio, incompetncia e
     u
                       ilegitimidade de parte.



18) Qual  a classificao tradicional das excees?
     Dividem-se em trs categorias:
     a) Ratione loci (em razo do lugar): quando, por exemplo, o crime do
qual se acusa o ru foi cometido em outro pas;
     b) Ratione personae (em razo da pessoa): ocorre, por exemplo, no
caso de suspeio do magistrado que  inimigo capital do acusado;
     c) Ratione materiae (em razo da matria):  a hiptese do trfico
internacional de entorpecentes que  de competncia da Justia Federal,
no podendo ser julgado pela estadual.

19)  absolutamente nula a denncia ofertada por prom otor e recebida por
juiz, ambos incompetentes ratione materiae?
      No, pois podem ser ratificadas pelo juzo competente (RTJ 79/436).



                                                                     105
20) Quando  que a parte, em sua defesa, pode opor exceo em juzo?
     Em qualquer fase processual, desde o incio da persecuo penal,
salvo se a exceo for fundada em motivo superveniente.

21) Qual  a finalidade da suspeio?
     Destina-se a rejeitar o juiz contra o qual a parte arguente alegue falta
de imparcialidade, ou quando existam outros motivos relevantes que
ensejam suspeita de sua iseno, em razo de interesses ou sentimentos
pessoais, como negcios, amor, dio, cobia etc. Essa exceo dilatria
est prevista nos arts. 96 a 107 do CPR

22) Quais so os motivos que autorizam a suspeio do juiz?
    Os motivos que permitem a suspeio do magistrado esto elencados,
em rol taxativo, no art. 254 do CPP:



                  se for amigo ntimo ou inimigo capital
                  de qualquer das partes;
                  se ele, seu cnjuge, ascendente ou
                  descendente, estiver respondendo a
                  processo por fato anlogo, sobre cujo
                  carter criminoso haja controvrsia (no
                  conceito de cnjuge devem ser includos
                  os companheiros, pois o art. 226,  3-,
             S.   da CF, equiparou-os para fins de
             5*   considerar existente a entidade familiar);
                  se ele, seu cnjuge ou parente,
                 consanguneo ou afim, at o 39 grau,
            c    sustentar demanda ou responder a
                  processo que tenha de ser julgado por
                  qualquer das partes;
                  se tiver aconselhado qualquer
                  das partes;
                  se for credor ou devedor, tutor ou
                  curador de qualquer das partes;
                  se for scio, administrador ou acionista
                  de sociedade interessada no processo.




106
23) Como se faz o processamento da suspeio?
     Se o juiz no se der por suspeito ex officio (arts. 97 e 254, coput, 1-
parte, do CPP), /. e., sem provocao, ele pode ser recusado pela parte por
via da exceo de suspeio (art. 98 e 254, coput, in fine). Quando o juiz
espontaneamente se d por suspeito, ele fundamenta a sua deciso e
remete o processo ao seu substituto legal. Do outro modo, quando arguida
a exceo pela parte e sendo julgada procedente, o juiz  afastado da
presidncia do processo.

24) Quando a suspeio no poder ser declarada nem reconhecida?
    Conforme dispe o art. 256 do CPP, "a suspeio no poder ser
declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propsito
der motivo para cri-la".

25) Contra quem poder ser alegada a exceo de suspeio?
     Contra qualquer magistrado, desde juiz de primeira instncia at
Ministro do STF, contra membro do Ministrio Pblico e, tambm, contra
outras pessoas que intervm no processo, como peritos, intrpretes e
serventurios da justia. Os jurados, por sua vez, tambm so passveis de
suspeio (arts. 104 e 105 do CPP).

26) Como se realiza a suspeio dos jurados?
     E arguida oralmente, imediatamente aps a leitura que o juiz faz da
correspondente cdula sorteada. Primeiramente, a defesa e, depois, a
acusao podero recusar (recusa peremptria) at trs jurados
sorteados, sem dar os motivos da recusa, devendo constar a arguio da
ata de julgamento (CPP: arts. 106; 468, caput e 470, alterados pela Lei
n. 11.689/08).

27) Cabe exceo de suspeio contra autoridades policiais?
     No, em virtude de o inqurito policial ser pea inquisitorial,
destinando-se  apurao de fato que configure infrao penal e
respectiva autoria, ou seja, procedimento preparatrio da ao penal, a
fim de que o seu titular possa ingressar em juzo. Contudo, impe-se aos
delegados de polcia a obrigao de declararem-se suspeitos, restando 
parte recorrer ao superior hierrquico da referida autoridade quando esta
no aceitar a suspeio contra ela alegada (art. 107 do CPP).

28) Quais so os efeitos decorrentes da suspeio?
    Alm de afastar-se o magistrado da presidncia do processo, julgada



                                                                        107
procedente a suspeio, ficam nulos os atos processuais do processo
principal (arts. 101, l 9 parte, e 564, I, do CPP). Logo, retroage seu efeito
para anular os atos processuais anteriormente praticados pelo juiz (extinto
TACrim, RT 482/380).

29) A p a rtir de que momento deve o processo      ser anulado por motivo de
suspeio?
     Se a suspeio teve origem desde o incio     do processo, este deve ser
totalmente anulado. Se originou-se em motivo       superveniente, ento, s a
partir da  que se anula o processo (arts. 101,                        ,
                                                   l 9 parte, e 5 6 4 ,1 do CPP).

30) Existe recurso contra o reconhecimento espontneo de suspeio?
     No. O estatuto processual penal afastou o cabimento de recurso
contra a exceo de suspeio, e a unanimidade dos nossos doutrinadores
afirma que contra este ato no existe recurso cabvel, o qual somente ser
passvel de correio parcial quando tumultuar a tramitao do feito.

3 1 ) 0 que se entende por incompetncia de juzo?
      Essa  a segunda exceo a que se refere o art. 95 do CPP, sendo
regulada pelos arts. 108 e 109 do mesmo diploma legal. Fundamenta-se
na ausncia de capacidade funcional do juiz, e pode ser oposta,
oralmente ou por escrito, no prazo de defesa. E tambm denominada
declinotorio fori.

32) Somente o ru pode propor exceo de incompetncia?
    No, pois hoje  pacfico, na doutrina, que o Ministrio Pblico
tambm pode oferecer exceo de incompetncia de juzo, desde que atue
como fiscal da lei, uma vez que essa exceo no pode ser arguida pelo
autor da ao.

33) H prazo para arguir a exceo de incompetncia?
    Tratando-se de incompetncia absoluta, a mesma poder ser arguida
a qualquer tempo (ex.: incompetncia em razo da matria). J, no caso
de incompetncia relativa, a exceo deve ser arguida no prazo da
resposta, sob pena de precluso e prorrogao da competncia.

34) Qual  o recurso cabvel contra a deciso que reconhece a
incompetncia do juzo?
    Cabe recurso em sentido estrito, conforme dispe o art. 581, inciso II,
do CPP Porm, se a exceo for rejeitada no h recurso prprio.



108
35) Existe recurso contra despacho de juiz que se d por competente?
    Diante da inexistncia de recurso especfico,  possvel a impetrao
de habeas corpus.

36) O que  litispendncia?
     E o fenmeno resultante da apresentao de duas lides idnticas em
juzo. Proposta uma ao, nenhuma outra poder ser oferecida contendo
o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, pois j
existe uma lide pendente. A litispendncia j se opera com a propositura
da ao e dever ser arguida como exceo quando, eventualmente, uma
segunda ao, idntica  primeira, for ajuizada.

37) Em qual princpio se fundamenta a litispendncia?
     Fundamenta-se no princpio de que ningum pode ser julgado duas
vezes pelo mesmo fato, /. e., o princpio do non bis in idem. A fim de evitar
o trmite paralelo de dois processos idnticos, prev a lei, no caso, a
exceo de litispendncia.

38) Quais so os elementos que identificam a ao impedindo a litispendncia?


                  o pedido (petitum): na ao penal, em regra,
                   a aplicao da sano;
   Identificam
                  as partes (personae) em litgio;
     a Ao
                  a causa de pedir (causa petendi):  o fato criminoso, ou
                  seja, a razo pela qual se postula a condenao do ru.


   A falta de qualquer um desses elementos impede a identidade de
demanda e, portanto, no haver litispendncia.

39) Qual  o recurso cabvel contra o acolhimento da exceo de
litispendncia?
      Tem cabimento o recurso em sentido estrito (art. 581, III, do CPP).

40) Qual  o recurso cabvel contra o no acolhimento da exceo de
litispendncia?
      Se o juiz no acolher a exceo, inexiste recurso especfico contra a
deciso; porm, como ningum pode ser processado duas vezes pelo
mesmo fato, a litispendncia significa um constrangimento ilegal sanvel



                                                                         109
por meio de habeas corpus. Ao contrrio, se a litispendncia foi declarada
ex officio pelo juiz, o recurso cabvel contra a deciso ser o de apelao
(art. 593, II, do CPP).

41) O que  ilegitim idade de parte?
     E a ausncia de qualidade para que algum seja autor ou ru numa
relao processual. E a impertinncia subjetiva da ao.

42) O que abrange a ilegitim idade de parte?
      De acordo com posio majoritria da doutrina, abrange no s a
titularidade do direito de ao, mas tambm a respectiva capacidade para
o seu exerccio, /. e., aquela necessria para a prtica dos atos processuais.

43) Quais so as posies a respeito da ilegitim idade de parte ser composta
pela ilegitim idade ad processum e ad causam?
      Existem duas posies doutrinrias:
      a) Hlio Tornaghi entende que a exceo refere-se apenas 
legitimidade ad processum e no  legitimidade ad causam, afirmando
que "as excees de que fala o art. 95 do CPP, sem qualquer sombra de
dvida, so pressupostos processuais";
      b) a exceo inclui a legitimidade ad processum (capacidade
processual) e tambm a legitimidade ad causam (titularidade da ao).
E o entendimento predominante, conforme ensinamento de Magalhes
Noronha, Tourinho Filho e demais autores.

44) Qual  a conseqncia do reconhecimento da ilegitim idade ad
processum e ad causam?
      Uma vez reconhecida a ilegitimidade ad causam, o processo 
anulado ab initio. Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ad
processum, a nulidade poder ser sanada a qualquer tempo, mediante
ratificao dos atos processuais j praticados (art. 568 do CPP).

45) Qual  o recurso cabvel contra o reconhecimento da exceo de
ilegitim idade de parte?
      Conforme previso do art. 581, inciso III, do CPP,  cabvel o recurso
em sentido estrito.

46) Existe recurso para a deciso que julga improcedente a exceo de
ilegitim idade de parte?
      Nesse caso, no h recurso especfico. Todavia, pode-se arguir o fato



110
por meio de preliminar em sede de apelao ou impetrar habeas corpus
para o reconhecimento de constrangimento ilegal.

47] O que  coisa julgada?
     E a imutabilidade de uma deciso judicial, que faz lei entre as partes
e jamais poder ser alterada. E a qualidade que recebe os efeitos de uma
prestao jurisdicional, os quais se tornam imutveis entre as partes.
Assim, transitada em julgado uma deciso, pelo mesmo fato no ser
possvel novo processo.

48) Quais so as modalidades de coisa julgada?


                                        formal;
                      Coisa julgada
                                        material.


49) Em que consiste a coisa julgada formal?
     A coisa julgada formal reflete a imutabilidade da sentena no
processo em que foi proferida. Tem efeito preclusivo, impedindo nova
discusso sobre o fato na mesma ao.

50) Em que consiste a coisa julgada material?
     A coisa julgada material consiste na imutabilidade da sentena que se
projeta para fora do processo, obrigando qualquer magistrado a acatar a
deciso anteriormente proferida.

51) A im utabilidade da sentena condenatria  absoluta?
     No, pois o Direito Ptrio, em vrias hipteses, admite a reviso
criminal (art. 621 do CPP). Tambm nos casos de anistia e unificao de
penas, entre outros,  possvel a alterao da sentena condenatria
anteriormente imposta.

52) Quando  cabvel a exceo de coisa julgada?
     Dever ser oferecida sempre que se verificar a identidade de
demanda entre a ao proposta e uma outra j decidida por sentena
transitada em julgado. Para que seja acolhida a exceo de coisa julgada,
 necessrio que a mesma coisa (eadem res) seja novamente pedida pelo
mesmo autor contra o mesmo ru (eadem personae) e sob o mesmo
fundamento jurdico de fato (eadem causa petendi).



                                                                       111
53) Como se processa a coisa julgada no crime continuado?
      Havendo o julgamento dos primeiros delitos, processa-se normalmente
o ltimo crime e aps o trnsito em julgado pode-se promover a unificao
das penas.

54)  possvel que o agente absolvido da autoria de um crime seja
processado como partcipe do delito?
     No caso de concurso de agentes, o Pretrio Excelso decidiu que,
absolvido o ru da acusao de autor de homicdio, nada impede que seja
processado como partcipe do mesmo fato, inexistindo o impedimento da
coisa julgada.

55) Quais so os impedimentos do Ministrio Pblico e rgos auxiliares da
justia?
      Aplicam-se aos membros do Ministrio Pblico as mesmas prescries
relativas  suspeio e aos impedimentos dos juizes (art. 258 do CPP).
Existindo o impedimento ou a incompatibilidade, o rgo do Ministrio
Pblico deve, espontaneamente, afastar-se do processo, declinando nos
autos o motivo. Os serventurios e funcionrios judicirios e os peritos
devem comunicar o fato ao juiz, enquanto o jurado deve faz-lo quando
do sorteio do conselho de sentena (art. 4, coput, do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.089/08). No ocorrendo o afastamento por
vontade prpria (sponte prpria), a parte poder arguir a incompati
bilidade ou impedimento por meio de petio (art. 112 do CPP).




XVII - PROCESSO C O M U M


1) Qual  a definio de processo?
     Processo  uma srie ou seqncia de atos conjugados que se
realizam e desenvolvem-se no tempo, destinando-se  aplicao da lei
penal ao caso concreto.

2) Qual  a distino entre processo e procedimento?
    Conforme ensinamentos da doutrina, o processo  a soma e o
conjunto dos atos processuais interligados pelos vnculos da relao



112
jurdico-processual, e o procedimento consiste na ordem, forma e sucesso
desses atos, ou, mais sucintamente, o processo  o movimento em sua
forma intrnseca, enquanto o procedimento o  em sua forma extrnseca.

3) Quais so os sistemas processuais?


                           Sistemas processuais
                             aquele em que um s rgo -
            Inquisitivo     o juiz - desempenha as funes
                            de acusador, defensor e julgador;
                            nesse sistema as funes so
                            separadas, pois um rgo acusa,
                            outro defende e outro julga.
                            O acusador e o defensor so
           Acusatrio
                            partes e esto situados no
                            mesmo plano de igualdade,
                            mantendo-se o juiz equidistante
                            em relao a eles;
                            compe-se de duas fases,
              Misto         sendo uma inquisitiva e outra
                            acusatria.



4) Quais so as caractersticas do sistema acusatrio?
    A aplicao dos princpios abaixo mencionados caracteriza o sistema
acusatrio:



                      Princpios do sistema acusatrio
                   do contraditrio;________________
                   da oralidade;___________________
                   da verdade real;
                   do estado de inocncia;
                   da oficialidade;
                   da indisponibilidade do processo;




                                                                     113
                            da publicidade, o qual no 
                            absoluto, com as restries
                            decorrentes de escndalo,
                            inconveniente grave ou perigo de
                            perturbao da ordem;
                            do juiz natural;
                            da iniciativa das partes.


5) Quais so os pressupostos de existncia da relao processual?
    Para a existncia da relao processual so necessrios os seguintes
pressupostos:


                  um rgo jurisdicional legitimamente constitudo e que
                  possua jurisdio penal in genere (pode ser incompetente
   Pressupostos




                  no caso concreto);
                  uma causa penal ou uma relao concreta jurdico-penal
                  como objeto do processo;
                  a presena de um rgo regular de acusao e do defensor,
                  independentemente ou no do comparecimento do acusado.


6) O que so pressupostos de validade da relao processual?
      So circunstncias indispensveis para que o processo desenvolva-se
legitimamente, de forma regular, sem as quais a sentena  nula.
Os pressupostos estaro presentes quando no ocorrer nulidade durante
a tramitao da causa.

7) Quais so os procedimentos comuns?


                                   Procedimentos Comuns
           ordinrio (crime cuja sano mxima cominada seja igual
           ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade);
           sumrio (crime cuja sano mxima cominada seja inferior
           a 4 anos e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade);
           sumarssimo (infraes de menor potencial ofensivo).




114
8) As circunstncias do crime podem alterar a escolha do procedimento
comum a ser aplicado?
     Sim, uma vez que o procedimento comum a ser aplicado depender
do montante da pena privativa de liberdade, e dependendo de qual
circunstncia incide sobre o delito, a pena em abstrato poder aumentar
ou diminuir. As circunstncias que podem influenciar o montante da pena
so as qualificadoras e a causas de aumento e diminuio. J as agra
vantes e atenuantes no influenciam a escolha do procedimento, pois no
alteram o limite mximo e mnimo da pena em abstrato a ser aplicada.

9) As regras do procedimento ordinrio se aplicam subsidiariamente aos
demais procedimentos?
     Sim, conforme o  5- do art. 394, com redao determinada pela Lei
n. 11.719/08. E ainda, o  4- determina que os arts. 395 a 398 do CPP
aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1- grau, ainda que no
regulados por ele, ou seja, o legislador visou estender aos demais
procedimentos os institutos da resposta e da absolvio sumria.

10) Qual  o rito procedimental do procedimento ordinrio?


                  Procedimento Comum ou O rdinrio
 remessa do inqurito policial;_____________________________________
 distribuio e vista ao promotor;
 oferecimento da denncia;________________________________________
 recebimento da denncia e citao;
 resposta;
 saneamento do processo (absolvio sumria, saneamento das nuli-
dades e designao da data de audincia de instruo e julgamento);
 audincia do ofendido;
 audincia das testemunhas de acusao;__________________________
 audincia das testemunhas de defesa;_____________________________
 esclarecimentos dos peritos, acareaes e reconhecimento
de pessoas e coisas;
 interrogatrio do acusado;
 diligncias complementares;
 alegaes finais;
 sentena.




                                                                   115
11) Quando a denncia ou queixa ser rejeitada?



             ao penal manifestamente inepta (a inpcia decorre
            da falta de algum dos requisitos do art. 41 do CPP);
            falta de pressupostos processuais ou condies da
            ao (as condies so a possibilidade jurdica do
      o    pedido, interesse de agir e legitimidade para agir. J
            os pressupostos processuais caraderizam-se como
      -8
            elementos de existncia e validade da relao jurdica,
      'I    ou seja, a ao penal dever ser recebida quando
      *3
      *3"
      k .
            inexistir fato impeditivo ou extintivo da relao jurdica);
      a>    falta de justa causa para o exerccio da ao penal
      "D
      8     (justa causa deve ser entendida como a presena de
            indcios de autoria e de prova sobre a materialidade
      *     do delito, ou seja, os fatos descritos na ao penal
      x
            devem corresponder a um lastro mnimo de provas
            sobre a autoria e a materialidade da infrao penal).



12) Em que consiste a resposta?
     A resposta  um ato processual, de natureza obrigatria, conferido 
defesa, destinado a sua primeira manifestao no processo. Nela, "o
acusado poder arguir preliminares e alegar tudo o que interesse  sua
defesa, oferecer documentos e justificaes, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimao, quando necessrio", conforme o art. 396-A do Cdigo de
Processo Penal, inserido pela Lei n. 11.719/08. E ainda, dever arguir a
nulidade por incompetncia do juzo, sob pena de precluso, a suspeio
da autoridade judiciria e as excees de litispendncia, ilegitimidade de
parte ou coisa julgada.

13) Qual  o prazo para o oferecimento da resposta? Quando se inicia a
contagem do prazo?
     O prazo para oferecimento da resposta  de dez dias, contados da
citao do acusado; se a citao realizar-se por edital, o prazo de dez dias
ser contado a partir do dia em que o acusado comparecer pessoalmente



116
ou nomear defensor. Caso o advogado constitudo no apresente a defesa
no prazo, o juiz nomear defensor para oferec-la, concedendo-lhe vista
dos autos, pelo prazo de dez dias.

14)  obrigatrio o oferecimento da resposta?
     Sim, o no oferecimento de resposta acarreta o cerceamento de
defesa, uma vez que o princpio constitucional da ampla defesa, como 
sabido, desdobra-se em duas garantias: a autodefesa e a defesa tcnica.
     A resposta constitui uma forma de defesa tcnica, e como tal deve ser
apresentada, conforme art. 397 do CPP, com redao determinada pela
Lei n. 11.719/08, que dispe: "Aps o cumprimento do disposto no art.
396-A, e pargrafos, deste Cdigo, o juiz dever absolver sumariamente
o acusado quando verificar (grifos nossos)", ou seja, a fase da resposta 
fase obrigatria para o desdobramento da prxima fase. Trata-se de
disposio imperativa, cujo descumprimento acarreta a nulidade prevista
no art. 564, inciso IV, do CPP, por omisso de formalidade essencial do ato.
Tal vcio  de carter absoluto e, portanto, insanvel, com ofensa a preceito
constitucional, que no se resolve pela precluso. O seu no exerccio pela
defesa, acarreta a nomeao de um defensor dativo para oferec-la, como
se assevera pela dico do art. 396-A,  2-, do Cdigo de Processo Penal,
inserido pela Lei n. 11.719/08.

15) Quais so as hipteses de absolvio sumria?


                           Absolvio Sumria
                  existncia manifesta de causa
                  excludente da ilicitude do fato;
                  existncia manifesta de causa
                  excludente de culpabilidade do
                  agente, salvo inimputabilidade;
                  o fato narrado evidentemente
                  no constitui crime;______________
                  extinta a punibilidade do agente.


     Obs.: todas as hipteses devem ser plenamente comprovadas, o
magistrado deve basear-se em um juzo de certeza, uma vez que esta fase
 regida pelo princpio do in dubio pro societotis.



                                                                         117
16) Qual a natureza jurdica da deciso de absolvio sumria? Qual o
recurso cabvel?
      O art. 397 do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.719/08,
elenca as hipteses de absolvio sumria. As hipteses dos incisos I, II e
III tm natureza jurdica de sentena absolutria, cabvel o recurso de
                       ,
apelao (art. 5 9 3 ,1 do CPP). A hiptese do inciso IV tem natureza jurdica
de deciso terminativa de mrito e o CPP determina expressamente que o
recurso cabvel da deciso de extino da punibilidade  o recurso em
sentido estrito (art. 581, VIII, do CPP).

17) Qual  o conceito de instruo criminal?
     E o conjunto de atos praticados, sejam probatrios ou periciais, que tm
por finalidade ofertar ao juiz elementos para o julgamento da ao penal.

18) Qual  o significado da expresso instruo criminal?
    Instruere  um verbo latino que significa "preparar", "construir", "erigir".
A instruo criminal  contraditria, o que significa dizer que, antes de
qualquer deciso, acusador e acusado devem ser ouvidos (audiatur et altera
pars). O contraditrio no impede, porm, as iniciativas processuais do juiz
que pode determinar, de ofcio, a realizao de diligncias investigatrias.
Assim, durante a instruo criminal, o juiz prepara o caminho para o
julgamento final.

19) Qual o princpio vetor da audincia de instruo e julgamento?
      Com o advento da Lei n. 11.719/08, a audincia passou a ser regida
o princpio da oralidade e seus corolrios (concentrao, imediatidade e
identidade fsica do juiz), ou seja, a audincia passou a ser una, com a
finalidade de proporcionar uma maior celeridade do processo. Somente
em casos excepcionais a audincia ser cindida como, por exemplo, a
ausncia de uma testemunha arrolada em carter de imprescindibilidade.

20) No processo penal se aplica o princpio da identidade fsica do juiz?
      O princpio da identidade fsica do juiz no se aplicava no processo
penal, entretanto, com o advento da Lei n .l 1.719/08, o juiz que presidir
a instruo dever ser o mesmo que ir proferir a sentena do processo
(art. 399,  2-, do CPP), uma vez que ele ser o mais capacitado a faz-
-lo, pois teve contato direto com as provas. Porm, a reforma no
disciplinou as excees do princpio como aposentadoria do magistrado;
portanto, segundo o art. 3- do CPP devemos aplicar o art. 132 do CPC
por analogia.



118
21) H prazo para o juiz designar a audincia de instruo e julgamento?
     O prazo  de 60 dias, conforme art. 400, coput, 1- parte, do CPP,
com redao determinada pela Lei n. 11.719/08. No caso de ru preso,
o excesso injustificado do prazo poder ser sanado por meio da
interposio do habeas corpus por constrangimento ilegal.

22) Qual a ordem dos atos instrutrios?


           declaraes do ofendido, se possvel (sistema de
           inquirio presidencialista, as perguntas das partes
           so formuladas pelo juiz ao ofendido);
    
    /     oitiva das testemunhas de acusao (as quais sero
    O
   c      inquiridas, direta e respectivamente, pelo Ministrio
    D      Pblico, o assistente, o querelante, o defensor do
    fc
    i/ i
           acusado e, ao final, o juiz para sanar dvidas e
   i/ i    pontos no esclarecidos);
           oitiva das testemunhas de defesa (as perguntas sero
    8      feitas, sucessiva e diretamente, pelo defensor do acusado,
   "D
           o Ministrio Pblico, o assistente, o querelante e, ao final,
           o juiz para sanar dvidas e pontos no esclarecidos);
           diligncias: esclarecimentos dos peritos (depende de
          prvio requerimento), acareaes e reconhecimento de
           pessoas e coisas;
            interrogatrio do acusado, com a reforma passou
           a ser realizado ao final da instruo, em que o acusado
           se defender aps a produo de todas as provas,
           possibilitando o efetivo exerccio do princpio constitucional
           da ampla defesa. A inquirio do acusado dever
           observar o sistema presidencialista.



23) Qual o sistema adotado para a inquirio das testemunhas?
    Com o advento da Lei n. 11.690/08, o Cdigo de Processo Penal
adotou expressamente o sistema de inquirio direta das testemunhas
pelas partes, abandonando o antigo sistema presidencialista. As partes
formularo as perguntas diretamente as testemunhas, sem intermediao
do juiz presidente, conforme se extrai do art. 212, caput, conhecido



                                                                            119
tambm como o sistema do cross examinotion. A ordem da inquirio ser
a seguinte: primeiro as partes e por ltimo o juiz, sendo que o juiz poder
indeferir as perguntas que induzam a resposta, no demonstrem
pertinncia com a causa ou importem na repetio de outra j respondida.

24) A inverso da ordem de oitiva de testemunhas acarreta nulidade?
     As testemunhas de acusao so ouvidas em primeiro lugar e, a
seguir, as de defesa. A inverso dessa ordem acarreta tumulto processual,
cabendo, no caso, correio parcial, embora no enseje nulidade, se no
ficar demonstrado o prejuzo.

25) Quantas testemunhas podem ser arroladas pelas partes?  possvel
desistir de alguma?
     Podero ser arroladas, no procedimento ordinrio, oito testemunhas
pela acusao e oito pela defesa. No se computando no nmero legal as
que no prestarem compromisso, as referidas, as que nada souberem
sobre o fato e o ofendido. A parte poder desistir da inquirio da
testemunha, independentemente de oitiva da parte contrria, porm esta
testemunha poder ser inquirida como testemunha do juzo.

26) Pode o juiz deferir o pedido de substituio de testemunhas?
     Antes da reforma processual, a substituio de testemunha era
possvel, desde que no fosse encontrada qualquer das testemunhas
arroladas e a substituio da testemunha no tivesse por fim frustrar a no
apresentao das mesmas no momento processual correto, conforme o
art. 397 do CPP Com o advento da Lei 11.719/08, no houve regula
mentao sobre a substituio de testemunha, tal omisso legislativa no
pode ser interpretada como proposital, pois no processo penal vigora o
princpio da verdade material ou da livre investigao das provas, e o juiz
dever analisar a relevncia e a pertinncia dos argumentos trazidos pelas
partes para permitir a eventual substituio.

27) Qual a natureza jurdica do interrogatrio?
     Mesmo com as inovaes introduzidas no CPP pela Lei n. 10.792/03,
o interrogatrio conserva sua natureza de meio de defesa, tanto que ficou
garantida expressamente a possibilidade de o acusado entrevistar-se
previamente com seu advogado, a fim de estabelecer a melhor estratgia
para sua autodefesa (CPf* art. 185,  2-). Alm disso, o art. 186, coput, do
CPf* regulamentando o direito constitucional ao silncio (CF, art. 5?, LXIII),
obriga o juiz a inform-lo da prerrogativa de permanecer calado, bem



120
como de no responder s perguntas que lhe forem formuladas. Esclarece
tambm o pargrafo nico do mencionado art. 186 do CPP, que o silncio
no importar confisso, tampouco poder ser interpretado em prejuzo
da defesa. Ficou, portanto, reforada sua natureza jurdico-constitucional
de autodefesa, pela qual o acusado apresenta sua verso, fica em silncio
ou faz o que lhe for mais conveniente. E ainda, a partir do novo proce
dimento comum trazido pela Lei n. 11.719/08, o interrogatrio passou a
ser realizado ao final da instruo, aps a produo de todas as provas,
possibilitando o efetivo exerccio do princpio constitucional da ampla
defesa. Paralelamente, tal ato constitui tambm um meio de prova, na
medida em que, ao final, as partes podero perguntar. Deve-se, no
entanto, ressaltar que as indagaes de tcnicos s podem ser feitas em
carter complementar, ao final do ato; o juiz no  obrigado a formul-
-las, podendo indeferi-las quando impertinentes ou irrelevantes (CPP
art. 188). Em suma, o interrogatrio constitui meio de autodefesa, pois o
acusado fala o que quiser por se quiser, por meio de prova, uma vez que
 submetido ao contraditrio.

28) Qual a abrangncia do direito ao silncio conferido ao ru, quando da
realizao de seu interrogatrio?
     Em juzo, como forma de manifestao da autodefesa, o ru pode
optar por calar-se, tal como lhe faculta o art. 5-, inciso LXIII, da Constitui
o Federal, sem que do exerccio dessa prerrogativa funcional se possa
extrair qualquer presuno em seu desfavor. De acordo com a nova
redao dada pela Lei n. 10.792/03, do art. 186 do CPP, referido artigo
processual passou a prever expressamente: "Depois de devidamente quali
ficado e cientificado do inteiro teor da acusao, o acusado ser informa
do pelo juiz, antes de iniciar o interrogatrio, do seu direito de permanecer
calado e de no responder perguntas que lhe forem formuladas".
     E mais: "O silncio, que no importar em confisso, no poder ser
interpretado em prejuzo da defesa" (pargrafo nico, acrescentado pela
nova lei). Poder o acusado tambm mentir, uma vez que no presta
compromisso, logo no h sano prevista para sua mentira. Assim, o juiz
no pode mais advertir o ru de que seu silncio poder ser interpretado
em prejuzo de sua defesa. Claro que, como manifestao do direito de
defesa, ao ru  dado silenciar apenas em relao ao interrogatrio de
mrito (art. 187,  2-). A prerrogativa do direito ao silncio no se aplica
sobre a primeira parte do interrogatrio (art. 187,  1-), que cuida da
identificao do ru, j que nesse momento no h espao para qualquer
atividade de cunho defensivo.



                                                                          121
29) O interrogatrio  ato personalssimo?
     Sim. S o ru pode ser interrogado. Todavia, sendo pblico o ato,
entende-se que qualquer pessoa pode assistir-lhe. A presena do defensor
durante o interrogatrio, do incio ao fim,  obrigatria, sob pena de
nulidade, nos termos do art. 185, coput e  1?, do CPP (com a redao
determinada pela Lei n. 10.792/03).

30) Como se d o interrogatrio de ru preso?
      Em se tratando de ru preso, o interrogatrio ser realizado no
prprio estabelecimento carcerrio, salvo se no houver estrutura e no
estiver garantida a segurana do juiz e de seus auxiliares (art. 185,  1-).
Convm mencionar que lei federal poder autorizar a implantao da
chamada videoconferncia, possibilitando-se, assim, o interrogatrio on-
-line ou virtual.

31)  obrigatria a presena do Ministrio Pblico quando da realizao do
interrogatrio do ru preso?
     O Ministrio Pblico, querendo, poder fazer-se presente. Nos termos
do art. 188, o juiz lhe abrir a possibilidade de, ao final, formular
perguntas, as quais sero ou no indeferidas, a critrio do magistrado,
quanto este as entender impertinentes ou irrelevantes. Desse modo, a
defesa est sempre obrigada a acompanhar o ato, mas o Ministrio
Pblico, por no ter sido mencionado pelo art. 185 do CPP (o acusado
ser interrogado na presena de seu defensor, constitudo ou nomeado),
tem a mera prerrogativa de fazer-se ou no presente ao ato.

32) O interrogatrio  ato privativo do juiz?
     Sim. Somente o juiz pode interrogar o acusado, sendo vedado ao
defensor e ao Ministrio Pblico, quando este se fizer presente, interferir no
ato. O art. 188 do CPP, no entanto, com a redao dada pela Lei n.
10.792/03, possibilitou-lhes a formulao de reperguntas ao final do
interrogatrio, pois nesse momento caber ao juiz indagar s partes "se
restou algum fato para ser esclarecido". Convm ressaltar que tais reper
guntas so feitas em carter meramente complementar, e no se obriga o
juiz a repass-las ao acusado, podendo indeferi-las quando as considerar
impertinentes ou irrelevantes. Diante disso, fica mantida a caracterstica de
ser o interrogatrio ato privativo do juiz, mesmo com a possibilidade de as
partes sugerirem uma ou outra indagao ao seu final, dado ser esta uma
atuao complementar e de carter excepcional. O que no se admite 
que o acusado seja tratado como testemunha, submetido a uma bateria de



122
perguntas da acusao, capazes de comprometer sua autodefesa. O juiz
dever estar atento para no desnaturar o ato, impedindo que ganhe
contornos de quase inquisitoriedade.

33) O interrogatrio  ato no preclusivo?
     Sim. O interrogatrio no preclui, podendo ser realizado a qualquer
momento, dada sua natureza de meio de defesa. Com efeito, o art. 196
do CPP, com redao dada pela Lei n. 10.792/03 dispe que "a todo
tempo o juiz poder proceder a novo interrogatrio de ofcio ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes". Convm ressaltar o disposto no
art. 564, inciso III, alnea "e", do CPP, que considera nulidade insanvel a
falta de realizao do interrogatrio, quando possvel.

34) Quais as etapas que compreendem o interrogatrio?
     O CPP, em seu art. 187, com redao dada pela Lei n. 10.792/03,
divide o interrogatrio em duas partes:

          interrogatrio de                    relativo  pessoa
             identificao                       do acusado;

            interrogatrio                     relativo aos fatos
              de mrito                     imputados ao acusado.


35) Em que momento processual as partes podero requerer diligncias
complementa res?
     Aps produzidas as provas, ao final da audincia, o Ministrio Pblico,
o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado podero requerer
diligncias complementa res cuja necessidade se origine de circunstncias
ou fatos apurados na instruo e somente estes fatos.

36) Quem pode receber os autos fora do cartrio?
     Apenas o Ministrio Pblico goza do privilgio de receber os autos
fora do cartrio, com vista, todas as vezes em que for necessria a sua
manifestao. No se tem admitido a retirada dos autos do cartrio pelo
querelante, assistente ou defensor, salvo em hipteses excepcionais a
critrio do juiz.

37) Como sero apresentadas as alegaes finais?
    As alegaes sero ofertadas oralmente aps a produo das provas
e desde que no haja requerimento de diligncias complementares para



                                                                        123
sanar dvida sobre os fatos apurados na instruo. Caso sejam requeridas
diligncias complementares, as alegaes sero escritas e apresentadas
por memoriais aps a realizao das diligncias, no prazo sucessivo para
as partes de cinco dias. Observe que apesar das partes no requerem
diligncias ou estas serem indeferidas, o juiz poder abrir prazo para
apresentao de memoriais (alegaes escritas), no prazo de cinco dias.
Essa concesso  uma faculdade do juiz, considerando a complexidade do
caso ou o nmero de acusados.

38) Qual  o tempo disponvel a cada uma das partes nas alegaes orais?
     O prazo  de 20 minutos, respectivamente, para a acusao e para
a defesa, prorrogveis por mais 10 minutos. O assistente de acusao
ter 10 minutos improrrogveis para oferecer as alegaes orais, porm
esse prazo ser acrescido nas alegaes orais da defesa. E ainda,
havendo mais de um acusado, o tempo das alegaes ser individual, ou
seja, por acusado.

39)  obrigatria a intimao do defensor para que oferea as alegaes
finais escritas?
     Sim, pois a jurisprudncia majoritria est firmada, hoje, no sentido
de que se exige a intimao do defensor para que oferea as alegaes
finais. O STF, inclusive, j decidiu que a falta de intimao do advogado
do ru, para oferecer alegaes finais, acarreta cerceamento de defesa,
dando provimento ao recurso interposto para anular parcialmente o
processo, determinando a reabertura do prazo para a defesa, com a
regular intimao do patrono do acusado.

40) Qual  a conseqncia da ausncia de alegaes finais da defesa no
curso do processo?
      Existe uma corrente jurisprudencial cujo entendimento  o de que a
falta de alegaes finais no ocasiona nulidade, que somente ocorre
diante da falta de concesso de prazo para o seu oferecimento. Existem
decises afirmando, todavia, que a ausncia acarreta cerceamento de
defesa e nulidade da sentena proferida, por constiturem, as alegaes
finais, um termo essencial do processo, cabendo ao juiz, no caso, designar
defensor dativo para apresent-las, no devendo sentenciar antes de
suprir a omisso do defensor constitudo.

41) Quais matrias devem ser arguidas nas alegaes finais?
    As partes devem arguir as nulidades eventualmente ocorridas no curso



124
da instruo criminal (art. 571, II, do CPP). Devero, ainda, sob pena de
precluso, alegar todos os seus argumentos possveis em relao ao
mrito e s preliminares.

42) Na hiptese de alegaes por memoriais, o prazo de dez dias para o
juiz proferir a sentena  fatal?
     No procedimento ordinrio, o juiz deve sentenciar ao trmino das
alegaes orais. Porm, se for deferida a diligncia complementar, as
alegaes sero escritas e apresentadas no prazo de cinco dias e a
sentena dever ser proferida no prazo de dez dias, o qual, entretanto,
poder ser prorrogado por mais dez dias, desde que haja motivo justo,
conforme estabelece o art. 800,  39, do CPR

43) Qual  o prazo para o encerramento da instruo criminal?
     De acordo com a construo da jurisprudncia, baseado no antigo
procedimento, o tempo limite fixado para o encerramento da instruo
criminal, em se tratando de ru preso, era de 81 dias. Com o advento da Lei
n. 11.719/08, a audincia de instruo e julgamento deve ser una, portanto,
devemos aguardar o pronunciamento dos tribunais a respeito do assunto.




XVIII - C IT A   O


1) O que  citao?
    E o chamamento do ru a juzo, para defender-se da ao que contra
ele est sendo proposta, ou seja, a cientificao do inteiro teor da
acusao e o chamamento do acusado para vir apresentar a sua defesa.

2) De que modo o ru pode ser citado?
     A citao deve dar-se pessoalmente. Somente o acusado pode ser
citado. Mesmo nos casos do insano mental, a citao no poder ser feita
na pessoa do representante legal. Evidentemente, se j houver sido
instaurado o incidente de insanidade mental (art. 149,  1 -, 1 - parte, do
CPP) e a perturbao j for conhecida do juzo, a citao dever ser feita
ao curador nomeado.



                                                                       125
3) Qual a conseqncia da falta de citao?
     A princpio trata-se de nulidade insanvel do processo (art. 564, III,
"e", do CPP), pois consiste em garantia constitucional do acusado (art. 5-,
LV, da CF).

4) Quando estar sanada a falta ou a nulidade da citao?
     Prev o art. 570, l 9 parte, do CPR que a falta ou a nulidade estar
sanada quando o interessado comparecer antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz para o nico fim de argui-la. Assim, fica
afastada a falta ou defeito da citao, quando o ru comparecer em juzo,
ainda que se trate de acusado preso.

5) Qual o efeito da citao vlida?
A citao vlida tem o efeito de completar a relao jurdica processual,
angularizando-a (art. 363, coput, do CPP, com redao determinada pela
Lei n. 11.719/08). No produz os mesmos efeitos que ocorrem no
processo civil, como:
     a) no interrompe a prescrio, pois isto se d com o recebimento da
denncia ou queixa (art. 11 7, I, do CP);
     b) a citao vlida no torna prevento o juzo, tal hiptese s 
possvel nos casos do art. 83 do CPP;
     c) no induz litispendncia, uma vez que a lide reputa-se pendente
com a propositura da demanda.

6) Quais as hipteses de revelia no processo penal?
     O fenmeno da revelia somente se verificar nas hipteses de
contumcia (ausncia injustificada) de ru citado pessoalmente ou por hora
certa, quando, neste ltimo caso, ser-lhe- nomeado um defensor dativo.

7) Quais so as modalidades de citao?


                                 Citao
                 feita na prpria pessoa do acusado, por mandado,
                que  a regra (art. 351 do CPP). No caso de militar,
      Real ou   a citao far-se- por intermdio do chefe do
      pessoal   respectivo sen/io (art. 358); o ru preso ser
                pessoalmente citado (art. 360, com a redao
                determinada pela Lei n. 10.792/03);




126
                     o que estiver em outra comarca ser citado por
       Real ou
                     precatria (art. 353); e quem estiver em outro pas,
       pessoal
                     mediante carta rogatria (art. 369);
                     realiza-se mediante edital (art. 361 e ss. do CPP) ou
                     por hora certa (art. 362 do CPP, com redao
   Ficta ou
                     determinada pela Lei n. 11.719/08), por meio do
  presumida
                     qual se presume que o ru tenha tomado
                     conhecimento da acusao que lhe  imputada.


8) Quais so os requisitos intrnsecos da citao por mandado?
                                                  ,
     Conforme previso expressa do art. 352 do CPP o mandado de
citao indicar:


   />
 < o nome do juiz;
      o nome do querelante nas aes iniciadas por queixa;
  S 
sc  o nome do ru ou, se for desconhecido, os seus sinais
 -fc
 c caractersticos;
    O
  fc a residncia do ru, se for conhecida;
  o
*35 o fim para que  feita a citao;

      o juzo e o lugar, o dia e a hora em que o ru dever comparecer;
i      a subscrio do escrivo e a rubrica do juiz.


9) O que acarretar a ausncia ou o equvoco de qualquer um dos
requisitos no mandado de citao?
    A nulidade do mandado e, como conseqncia, a citao ser nula.

10) Quais so os requisitos extrnsecos da citao por mandado?
     Cumpridos pelo oficial de justia, no ato da citao, de acordo com o
art. 357 do CPP:


                        leitura do mandado ao citando e entrega da contra-
        Requisitos    f, na qual se mencionaro dia e hora da citao;
       extrnsecos    declarao, na certido, da entrega da contraf
                       e sua aceitao ou recusa.




                                                                             127
11) Quando  que se pode realizar a citao?
      A citao pode ser realizada a qualquer tempo, dia e hora, inclusive
domingos e feriados, e durante o dia ou  noite. Se o oficial de justia no
encontrar o citando no endereo constante do mandado, mas obtiver
informaes quanto ao seu paradeiro, dever procur-lo nos limites
territoriais da circunscrio do juzo processante.

12) Quais so os requisitos da citao por precatria?
     Quando estiver fora do territrio da jurisdio do juiz processante, o
ru ser citado por precatria, a qual indicar (art. 354 do CPP):


                      o juiz deprecado e o juiz deprecante;
                      a sede da jurisdio de um e de outro;
             2
                      o fim para que  feita a citao, com
             i
                 K   todas as especificaes;
             CL       o juzo do lugar, o dia e a hora em que
                     o ru dever comparecer.



13) Em que consiste o carter itinerante da precatria?
    A carta precatria citatria tem carter itinerante, pois, verificando-se
que o ru est em outra jurisdio, o juiz deprecado remeter ao juiz
competente os autos para a realizao da diligncia, desde que haja
tempo para fazer-se a citao (art. 355,  1-, do CPP). Assim, a mesma
precatria enviada originariamente a um juiz, por ser itinerante, pode ser
remetida a variadas comarcas, para cumprimento da citao do ru.

14)  possvel a expedio de carta precatria telegrfica?
    Sim, nos casos de urgncia, de acordo com o art. 356 do CPP

15) Quais so as peculiaridades existentes com relao  citao do militar,
do funcionrio pblico e do ru preso?
     O militar  citado por intermdio do chefe do respectivo servio, /. e.,
pelo comandante da unidade onde est servindo (art. 358 do CPP).
A citao do funcionrio pblico  feita pessoalmente, por mandado
judicial, pelo oficial de justia, mas deve ser notificado o chefe de sua
repartio (art. 359 do CPP). O preso  citado pessoalmente, por conta da
nova redao dada ao art. 360 do CPP, pela Lei n. 10.792/03.



128
16) Quando se faz a citao por edital?
       O ru ser citado por edital, quando no for possvel a sua locali
zao para que se faa a citao pessoal. Nesse caso, realiza-se a citao
fid a , presumindo-se que o citando tome conhecimento da acusao que
lhe  atribuda. Mas, conforme pacfico entendimento jurisprudencial, 
nula a citao por edital quando o oficial de justia no procurou o ru em
todos os endereos constantes dos autos, para que se procedesse  citao
por mandado.

17) Quais so as hipteses legais que autorizam a citao editalcia e os
seus prazos?


                    A citao seria por edital, quando:
  o ru no for encontrado (art. 361 do CPP), prazo de 15 dias;
  o ru ocultar-se para no ser citado (art. 362 do CPP),
 prazo de 5 dias;________________________________________________
  for inacessvel o lugar em que estiver o ru (art. 363, I, do CPP),
 prazo de 15 dias at 90 dias, conforme o grau de inacessibilidade;
  for incerta a pessoa que tiver de ser citada (art. 363, II, do CPP),
 prazo de 30 dias.


    Com o advento da Lei n. 11.719/08, essas hipteses se reduziram a
uma nica, a do ru no encontrado, ou seja, se o ru se encontrar em
lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, com o prazo de 15 dias.
No caso de ocultao do acusado para no ser citado, o ru ser citado
por hora certa (art. 362 do CPP, com redao determinada pela Lei
n. 11.719/08). As demais hipteses foram revogadas.

18) Quais so os requisitos do edital de citao?


                             Edital de citao
           o nome do juiz que determinou a citao;
           o nome do ru ou, se no for conhecido, os seus
          sinais caractersticos, bem como sua residncia e
          profisso, se constarem do processo;
           o fim para que  feita a citao;




                                                                         129
          o juzo e o dia, a hora e o lugar em que o ru
          dever comparecer;
          o prazo, que ser contado do dia da sua
          fixao ou a partir da publicao do edital na
          imprensa, se houver.



19) O esgotamento do prazo induz a citao? Como devemos cont-lo?
      O esgotamento do prazo no induz  citao, segundo o art. 396,
pargrafo nico, do CPP, " no caso de citao por edital, o prazo para a
defesa comear a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado
ou do defensor constitudo", ou seja, a citao por edital somente se
efetivar quando o acusado ou o seu defensor constitudo comparecerem
em juzo.
      De acordo com o art. 365, inciso V, do CPP, o prazo conta-se a partir
do dia da publicao na imprensa ou do dia da sua afixao na entrada
da sede de onde funcionar o juzo. Entretanto, h posicionamentos de que
incide a regra geral do art. 798,  1-, do CPP cumulado com a Smula
310 do STF, considerando-se como primeiro dia do prazo o primeiro dia
til seguinte  publicao ou  afixao.

20) Como  citado o ru que est no estrangeiro?
      Estatui o Cdigo de Processo Penal que estando o ru no estrangeiro,
mas em lugar sabido, ser citado mediante carta rogatria no
importando se a infrao  inafianvel ou afianvel, suspendendo-se a
prescrio at o seu cumprimento (art. 368 do CPP, com a redao
determinada pela Lei n. 9.271/96). A carta rogatria ser remetida pelo
juiz ao Ministro da Justia, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via
diplomtica, s autoridades estrangeiras competentes (arts. 368 e 783).

21) O que  citao por carta de ordem?
     E a determinada pelos tribunais, nos processos de sua competncia
originria, ao juiz de primeira instncia, para que este proceda  citao
do acusado residente em sua comarca e que goza da prerrogativa de foro.

22) O que se entende por citao "circunduta"?
    A falta ou defeito da citao  causa de nulidade absoluta, que no
pode ser convalidada e, assim, independe de alegao da prova de
prejuzo, que  presumido. Nula  qualquer citao que contm vcio



130
insanvel por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia.
O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficcia a citao  chamado
"circundao"; quando anulada, diz-se que h "citao circunduta".

23) O que se entende por citao por hora certa?
     Hiptese de citao ficta, em que o oficial de justia aps trs tentativas
de citao pessoal, suspeitar que o mesmo esteja se ocultando para frustrar
a citao, intimar qualquer pessoa da famlia ou vizinho, que no dia
imediato voltar em certa hora para efetuar a citao. No comparecendo
o ru para ser citado, o mesmo ser considerado revel e ser-lhe- nomeado
um defensor dativo, isto , o processo no ser suspenso e o ru ter a sua
defesa efetuada pelo defensor dativo. A citao por hora certa est prevista
no art. 362, caput, e seu pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal,
com redao determinada pela Lei n. 11.719/08.

24) Qual  o procedimento adotado na citao por hora certa?
      O procedimento ser o dos arts. 227 a 229 do Cdigo de Processo
Civil, conforme o art. 362, coput, do CPP, com redao determinada pela
Lei n. 11.719/08. O art. 228,  1-, do CPC determina que "se o citando
no estiver presente, o oficial de justia procurar informar-se das razes
da ausncia, dando por feita a citao, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca".

25) Na hiptese de ru revel, quais os efeitos das citaes fictas?



                           Citao ficta (ru revel)
       I - ru citado por edital (CPFJ art. 363,  1-, com redao
       determinada pela Lei n. 11.719/08), que no comparecer
       nem a nomear defensor, sero aplicados os efeitos do art.
       366 (suspenso do processo e da prescrio);
       II - citao por hora certa, o ru no comparece, nem
       nomeia defensor, ser tido por citado e nomeado um
       defensor dativo (CPP, art. 362, pargrafo nico, com
       redao determinada pela Lei n. 11.719/08), ou seja, o
       ru ser revel, no suspendendo o processo, e sua defesa
       ser exercida por defensor dativo nomeado pelo juiz.




                                                                            131
XIX - IN T IM A   O


1) O que  intimao?
     Intimao  a cincia dada  parte de um ato, despacho ou sentena,
praticado no curso do processo. Refere-se a um ato j realizado e,
portanto, que ocorreu no passado.

2) O que  notificao?
      E a comunicao feita  parte ou  outra pessoa do dia, lugar e hora de
um ato processual ao qual deva comparecer. Por exemplo: notifica-se uma
testemunha para comparecer; notifica-se o advogado para as alegaes
finais. O que a diferencia da intimao  que esta d cincia de um ato j
praticado, enquanto a notificao refere-se a um ato futuro, que vai ocorrer.

3)  possvel considerar realizada a intimao pela simples publicao dos
atos no rgo oficial?
     Sim, a intimao dever ser realizada por meio de publicao no
rgo oficial, e somente se refere aos advogados que atuam no processo,
sendo indispensvel, sob pena de nulidade, que da publicao constem os
nomes das partes e de seus procuradores, suficientes para a respectiva
identificao. A intimao do ru, do rgo do Ministrio Pblico e das
testemunhas dever ser feita pessoalmente.

4) Quando a intimao tiver lugar em uma sexta-feira ou a publicao, com
efeito de intimao, fo r feita nesse dia, quando ter incio o prazo judicial?
     O STF, pela Smula 310, esclarece que, nesses casos, o prazo judicial
ter incio na segunda-feira imediata, salvo se no houver expediente,
caso em que comear no primeiro dia til que se seguir.

5) Os prazos so contados da data da intimao ou da juntada aos autos
do mandado ou da carta precatria ou de ordem?
    De acordo com a Smula 710 do STF, "no processo penal, contam-se
os prazos da data da intimao, e no da juntada aos autos do mandado
ou da carta precatria ou de ordem".




132
XX - PROCESSO S U M  R IO


1) Quais so os ritos processuais regulados pelo processo sumrio?
    Com a denominao processo sumrio, o legislador disciplinou o
procedimento para os crimes apenados com pena mxima inferior a
quatro anos e superior a dois anos, pois no que diz respeito s contra
venes penais e aos delitos cuja pena mxima seja igual ou inferior a dois
anos de pena privativa de liberdade, aplica-se o denominado "proce
dimento sumarssimo", criado pela Lei n. 9.099/95.

2) A quem cabe a iniciativa da ao penal pblica no processo sumrio?
     A partir da Constituio Federal de 1988, cabe ao Ministrio Pblico
promover, privativamente, a ao penal pblica. O antigo procedimento
judicialiforme, que se aplicava  espcie, por iniciativa da autoridade
policial ou judiciria, no  mais permitido em nosso ordenamento jurdico.

3) H prazo para o juiz designar a audincia de instruo e julgamento?
     O prazo  de 30 dias, conforme art. 531 do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.719/08. No caso de ru preso, o excesso
injustificado do prazo poder ser sanado por meio da interposio do
hobeas corpus por constrangimento ilegal.

4) Qual  o nmero de testemunhas que podem ser arroladas no processo
sumrio?
      Cada parte poder arrolar at o mximo de cinco testemunhas
(art. 532 do CPf* com redao determinada pela Lei n. 11.719/08).

5) De quem  a competncia para processar e julgar as contravenes
referentes  flora?
      A Justia Federal, com a promulgao da Constituio de 1988,
deixou de ser competente para o julgamento dessas contravenes
(art. 109, IV, da CF), as quais passaram para a Justia Comum.

6) Qual  o rito procedimental do procedimento sumrio?


                          Procedimento Sumrio
 remessa do inqurito policial;
 distribuio e vista ao promotor;




                                                                       133
 oferecimento da denncia;_________________________________
 recebimento da denncia e citao;
 resposta;
 saneamento do processo (absolvio sumria, saneamento
das nulidades e designao da data de audincia de instruo
e julgamento);
 audincia do ofendido;
 audincia das testemunhas de acusao (at cinco);_________
 audincia das testemunhas de defesa (at cinco);____________
 esclarecimentos dos peritos, acareaes e reconhecimento de
pessoas e coisas;____________________________________________
 interrogatrio do acusado;
 alegaes orais (tempo de 20 minutos para cada parte,
prorrogvel por mais 10, a critrio do juiz);
 prolao da sentena em audincia.


     Obs.: importante ressaltar que a remessa do Inqurito Policial, como
tambm a distribuio e vista ao Promotor, no fazem parte do rito do
procedimento sumrio, mas est no esquema acima para uma melhor
visualizao do leitor.

7) A ausncia de uma testemunha provocar o adiamento da audincia de
instruo?
      No, pois segundo o art. 535 do CPP, alterado pela Lei n. 11.719/08,
"nenhum ato ser adiado, salvo quando imprescindvel a prova faltante,
determinando o juiz a conduo coercitiva de quem deva comparecer".
E ainda, o art. 536 alterado pela mesma lei dispe que a testemunha que
comparecer ser inquirida, independentemente da suspenso da
audincia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531
do CPP




134
XXI - P R O C E D IM E N T O S U M A R S SIM O
(LEIS n. 9 . 0 9 9 / 9 5 e 1 0 . 2 5 9 / 0 1 )


1) Quais as caractersticas do procedimento sumarssimo (Leis n. 9 .0 9 9 /9 5
e 10.259/01)?
     Ele  orientado pelos critrios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que
possvel, a conciliao ou a transao.

2) Antes do advento da Lei n. 10.259/01, quais infraes penais eram
concebidas como de menor potencial ofensivo?
     a) Crimes a que lei cominasse pena mxima de recluso ou deteno
(seja isolada, cumulativa ou alternativamente com pena pecuniria) no
superior a um ano, desde que no previsto procedimento especial descrito
no Cdigo de Processo Penal, na Lei de Imprensa, na Lei de Abuso de
Autoridade e legislao esparsa;
     b) todas as contravenes penais, independentemente de terem
previso de procedimento especial.

3) Com a edio da Lei n. 10.259/01 e, posteriormente, da Lei
n. 11.313/06, que alterou a redao do art. 61 da Lei n. 9 .0 9 9 /9 5 , quais
as infraes consideradas de menor potencial ofensivo?
     a) Todos os crimes a que a lei comine pena mxima de dois anos,
pouco importando se previsto ou no procedimento especial;
     b) todos os crimes a que a lei comine, exclusivamente, pena de multa,
tenham ou no procedimento especial;
     c) todas as contravenes penais, qualquer que seja o procedimento
previsto.

4) Quais so as hipteses que a Lei dos Juizados Especiais Criminais exclui
as infraes de menor potencial ofensivo do seu procedimento sumarssimo?
     Em trs hipteses a Lei n. 9.099/95 exclui as infraes de menor
potencial ofensivo do seu procedimento sumarssimo:
     a) "quando no encontrado o acusado para ser citado, o juiz
encaminhar as peas existentes ao Juzo comum para adoo do
procedimento previsto em lei" (art. 66, pargrafo nico);
     b) "se a complexidade ou circunstncias do caso no permitirem a
formulao da denncia, o Ministrio Pblico poder requerer ao Juiz o



                                                                          135
encaminhamento das peas existentes, na forma do pargrafo nico do
art. 66 desta Lei" (art. 77, pargrafo nico);
     c)      em razo de conexo ou continncia com infrao de competncia
do juzo comum ou do tribunal do jri (art. 60, com a redao
determinada pela Lei n. 11.313, de 28.6.2006).

5) Quem ser competente para processar e julgar o crime de menor
potencial em conexo ou continncia com outro crime que no seja de
competncia dos Juizados Especiais?
    Praticada uma infrao de menor potencial ofensivo, a competncia
ser do Juizado Especial Criminal, entretanto, se tal infrao for praticada
com outros crimes, em conexo ou continncia, a competncia ser
firmada pelas regras do art. 78 do CPR E ainda, segundo o pargrafo
nico do art. 60 da Lei n. 9.099/95, alterado pela Lei n. 11.313/06, "na
reunio de processos, perante o juzo comum ou o do tribunal do jri,
decorrentes da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-
-se-o os institutos da transao penal e da composio dos danos civis".

6) Qual o seu rito procedimental?
    a) Elaborao do termo circunstanciado (no h necessidade de
inqurito policial);
    b) remessa do termo para o Juizado Especial Criminal; se presentes
autor e vtima na Secretaria do Juizado, ser realizada a audincia
preliminar (destina-se  conciliao tanto cvel quanto penal, estando
presentes Ministrio Pblico, autor, vtima e juiz) que precede ao
procedimento sumarssimo. E composta das seguintes fases:
         I) Composio dos danos civis
         II) Da transao penal
     c) oferecimento da denncia;
    d) citao;
    e) testemunhas: a defesa deve apresentar o rol na secretaria dentro do
prazo fixado, sob pena de precluso;
    f) audincia.

7)  correto afirm ar que no procedimento sumarssimo h instaurao de
inqurito policial?
    No. Ao invs de inqurito, no referido procedimento, d-se a
elaborao de termo circunstanciado.



136
8) O que  o "term o circunstanciado"?
     E um relatrio sumrio, contendo a identificao das partes
envolvidas, a meno  infrao praticada, bem como todos os dados
bsicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualizao dos
fatos, a indicao das provas, com o rol de testemunhas, quando houver,
e, se possvel, o croqui, no caso de acidente de trnsito.

9)  possvel a priso em flagrante do autor da infrao de menor potencial
ofensivo?
     No, conforme o art. 69, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95, "ao
autor do fato que, aps a lavratura do termo, for imediatamente enca
minhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, no
se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana".

10) Quando a composio dos danos civis ser possvel? Quais os seus
efeitos?
     A composio somente ser possvel nas infraes que acarretem
prejuzos morais ou materiais  vtima. O acordo civil tem o efeito de:
     a) ttulo executivo a ser executado no juzo cvel competente (art. 74,
caput, parte final, da Lei n. 9.099/95);
     b) renncia ao direito de queixa ou representao, nas aes penais
de iniciativa privada ou pblica condicionada  representao (pargrafo
nico do art. 74 da Lei n. 9.099/95).

11) Uma vez inviabilizada a composio civil dos danos, qual  o trmite
processual?
    Mostrando-se inviabilizado o acordo, ser oferecida representao ou
queixa no momento da audincia ou no prazo decadencial de seis meses,
conforme a ao seja pblica condicionada ou privada, ou denncia, se
for pblica incondicionada.

12) O que se entende por transao penal?
     E um acordo celebrado entre o Ministrio Pblico e o autor do fato,
pelo qual o primeiro prope ao segundo uma pena no privativa de
liberdade, dispensando-se a instaurao do processo. A transao penal
 informada pelo princpio da discricionariedade regrada, uma vez que o
representante do Ministrio Pblico pode deixar de oferecer a denncia e
propor um acordo penal com o autor do fato, desde que preenchidos
certos requisitos legais.



                                                                        137
13) Quais os requisitos legais para o oferecimento da transao penal?


                  crime de ao penal pblica
                  incondicionada ou condicionada 
                  representao do ofendido;
                   no ter sido o agente beneficiado
                  anteriormente no prazo de 5 anos
            ifi
                 pela transao (art. 76,  2-, II, da Lei
            t/i
                  n. 9.099/95);
                   no ter sido o autor da infrao
                  condenado por sentena definitiva a pena
                                                         ,
                  privativa de liberdade (art. 76,  2-, 1 da

           .8     Lei n. 9.099/95);
            s      indicarem os antecedentes, a conduta
                  social e a personalidade do agente, bem
           1
           H-     como os motivos e as circunstncias, ser
                  necessria e suficiente  adoo da medida
                               -
                  (art. 76,  7o, III, da Lei n. 9.099/95);
                  aceitao da proposta por parte do
                  autor da infrao e de seu defensor.



14) Qual a natureza jurdica da sentena homologatria da transao
penal? O juiz  obrigado a homologar?
    Tem natureza jurdica de sentena penal condenatria, fazendo coisa
julgada formal e material. O juiz no est obrigado a homologar o acordo
penal, devendo analisar preliminarmente a legalidade da proposta e da
aceitao (aspectos formais); se discordar do contedo ou da falta de
proposta, dever aplicar o art. 28 do CPP por analogia.

15) O descumprimento da pena restritiva de direitos imposta na transao
penal provocara a converso em pena privativa de liberdade?
    No, pois ningum ser privado de sua liberdade sem o devido
processo legal (art. 5-, LIV, da CF). No lugar da converso, o juiz deve
determinar a abertura de vista ao Ministrio Pblico para oferecer a
denncia e, por conseqncia, a instaurao do processo-crime.



138
16) Quais os efeitos da sentena homologatria da transao penal?



                 no gera reincidncia, sendo registrada apenas
                para impedir novamente o mesmo benefcio no
                prazo de 5 anos (art. 76,  4-, da Lei n. 9.099/95);
                 no gera efeitos civis, no podendo, portanto,
      Efeitos




                servir de ttulo executivo no juzo cvel (art. 76,  6-,
                parte final, da Lei n. 9.099/95);
                 no gera maus antecedentes, nem constar
                da certido criminal (art. 76,  6-, parte inicial,
                da Lei n. 9.099/95);



17) Em que hipteses ocorrer o oferecimento da denncia?



                O oferecimento da denncia ser verificado quando:
    o termo circunstanciado no for arquivado (aplicam-se as
    mesmas regras do inqurito policial quanto ao arquivamento);
     no ocorrer transao;
     no demandar diligncias imprescindveis;
     no for o caso de competncia da justia comum: se o juiz
    entender no ser o caso de competncia da justia comum,
    cabe correio parcial;
     no configurar uma das hipteses do art. 395 do CPP, com
    redao determinada pela Lei n. 11.719/08.



18) De que maneira ocorre a citao no procedimento sumarssimo?
    A citao dever ser sempre pessoal, afastada a via edital, hiptese
em que os autos sero remetidos  justia comum.

19) De que forma se processa a audincia?
    A audincia ser sempre rpida e direta (princpio da oralidade
atrelado ao da concentrao):



                                                                            139
                      Processamento da audincia
             1. Aberta a audincia de instruo e
             julgamento, ser dada a palavra ao
             defensor para responder  acusao,
             devendo rebater as alegaes do promotor
             (princpio da eventualidade);
             2. Recebimento ou no da denncia ou da
             queixa. Caso no receba, dessa deciso
             caber recurso de apelao no prazo de
             10 dias, hiptese em que no haver
             processo. De outro lado, em recebendo a
             pea acusatria inaugural, desse despacho
             no caber recurso algum, seguindo-se as
             fases subsequentes;
             3. Oitiva da vtima;
             4. Oitiva das testemunhas da acusao;
             5. Oitiva das testemunhas da defesa;
              .
             6 Interrogatrio do acusado;
             7. Debates orais por 20 minutos cada
             parte (prorrogveis por mais 10 minutos);
              .
             8 Sentena.



20) Qual o recurso cabvel do no recebimento da denncia ou queixa?
    Caso no receba, dessa deciso caber recurso de apelao no prazo
de 10 dias, hiptese em que no haver processo.

21) Qual o recurso cabvel da deciso que receber a denncia ou queixa?
    Em recebendo a pea acusatria inaugural, desse despacho no
caber recurso algum, seguindo-se as fases subsequentes.

22) Como so compostas as turmas recursais?
    As turmas de recurso so compostas por trs juizes togados em
exerccio no primeiro grau de jurisdio, sendo vedada a participao no
julgamento do magistrado prolator da deciso em exame. O Ministrio
Pblico atuar como custus legis.



140
23) Qual o prazo para apelao?
    A apelao  interponvel no prazo de 10 dias, a pea de interposio
e as razes devem ser entregues juntas no momento da interposio.


           Apelao Sumarssima                             10 dias


24) Os demais recursos previstos no CPP podem ser utilizados no
procedimento sumarssimo?
    O art. 92 da Lei n. 9.099/95 prev a aplicao subsidiria das
disposies do Cdigo Penal e Cdigo de Processo Penal; assim, os
recursos ali previstos tambm podem ser utilizados, bem como os
remdios constitucionais, desde que compatveis com as previses e
requisitos explcitos da lei.

25)  cabvel recurso extraordinrio no procedimento sumarssimo?
    O recurso extraordinrio  cabvel contra deciso das turmas recursais,
uma vez que a Constituio Federal, em seu art. 102, inciso III, ao tratar
desse recurso, no o limita, permitindo o seu cabimento contra qualquer
deciso de ltima instncia.

26) Cabe recurso especial das decises oriundas da turma recursal?
     No. Diferentemente do que ocorre com o recurso extraordinrio, o re
curso especial no  admitido, uma vez que o art. 105, inciso III, "s o permite
nas hipteses de decises de 'tribunais', sendo que a turma julgadora no
 tribunal". E o que se extrai de breve leitura da Smula 203 do STJ.

27) A quem compete julgar o habeas corpus contra deciso de turma
recursal?
    A competncia era do Supremo Tribunal Federal, conforme a Smula
690, entretanto, a Suprema Corte reviu sua deciso, por maioria, declinou
de sua competncia para os Tribunais de Justia estaduais, a fim de que
julguem habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado
criminal (informativo n. 437 do STF).

28) De quem  a competncia no julgamento do habeas corpus e do
mandado de segurana impetrado contra deciso do Juizado Especial?
    Segundo o STJ, a competncia para julgar o habeas corpus e o
mandado de segurana impetrado contra ato de magistrado vinculado aos
Juizados Especiais Criminais  a Turma Recursal dos Juizados, ou seja, o



                                                                            141
rgo competente para julgar os recursos de decises emanadas dos
Juizados Especiais (art. 41,  1-, da Lei n. 9.099/95).

29) O que se entende por suspenso condicional do processo?
    Trata-se de instituto despenalizador, criado como alternativa  pena
privativa da liberdade, pelo qual se permite a suspenso do processo, por
determinado perodo e mediante certas condies. Decorrido esse perodo
sem que o ru tenha dado causa  revogao do benefcio, o processo
ser extinto, sem que tenha sido proferida nenhuma sentena. Est previsto
no art. 89 da Lei n. 9.099/95, pelo qual se admite a possibilidade do
Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, propor a suspenso condicional
do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, em crimes cuja pena
mnima cominada seja igual ou inferior a um ano, abrangidos ou no por
esta lei, desde que o acusado preencha as seguintes exigncias legais: no
estar sendo processado ou no ter sido condenado por outro crime e
estarem presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso
condicional da pena (art. 77 do CP).

30) A quem compete a iniciativa para propor a suspenso condicional
do processo?
     Cuida-se de faculdade exclusiva do Ministrio Pblico, a quem cabe
promover privativamente a ao penal pblica (art. 129, I, da CF), no
podendo o juiz da causa substituir-se a este, aplicando o benefcio ex officio.
A proposta  um ato discricionrio da parte, a quem incumbe avaliar, por
critrios de convenincia e oportunidade, e inspirado por motivos de poltica
criminal, se, estrategicamente, sua formulao satisfaz o interesse social.
A imposio de ofcio pelo juiz implicaria ofensa ao princpio da inrcia
jurisdicional, colocando-o na posio de parte. No se trata, portanto, de
direito subjetivo do ru, mas de ato discricionrio do Parquet.

31) Na hiptese de o promotor de justia recusar-se a fazer a proposta, como
dever o juiz proceder se presentes os requisitos objetivos auforizadores?
    Em tal situao, dever o magistrado aplicar, por analogia, o art. 28
do CPP, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justia a fim de
que este se pronuncie sobre o oferecimento ou no da proposta. Tal
entendimento est expresso na Smula 9 do STF.

32) Qual o recurso cabvel contra a concesso de suspenso condicional do
processo ex officio pelo juiz?
    Nenhum. A lei no prev recurso contra a concesso da suspenso



142
condicional do processo ex officio pelo juiz, sendo, no entanto, possvel a
impetrao de mandado de segurana, por ofensa a direito lquido e certo
do Ministrio Pblico de deixar de apresentar a proposta.

33)  cabvel a suspenso condicional do processo em ao penal
exclusivamente privada?
     No, haja vista que, para a ao penal exclusivamente privada vigora
o princpio da disponibilidade, existindo outros mecanismos de disposio
do processo. Em sentido contrrio, tem se manifestado o STJ: "O benefcio
processual previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, mediante a aplicao
da analogia in bonom partem, prevista no art. 3- do Cdigo de Processo
Penal,  cabvel tambm nos casos de crimes de ao penal privada.
                               -
Precedentes do STJ" (STJ, 6a Turma, RHC 17061/RJ, Rei. Min. Hlio
Quaglia Barbosa, j. 30.5.2006, DJ 2 6 /0 6 /2 0 0 6, p. 199).

34) As infraes penais cometidas em concurso de crimes tero benefcios
da suspenso condicional do processo?
    Sim, desde que o total da pena, resultante da aplicao das regras de
concurso de crimes, observe o limite legal (pena igual ou inferior a um
ano), uma vez que as infraes no sero consideradas isoladamente.
Neste sentido, Smula 243 do STJ: "o benefcio da suspenso condicional
do processo no  aplicvel em relao s infraes penais cometidas em
concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a
pena mnima cominada, seja pelo somatrio, seja pela incidncia da
majorante, ultrapassar o limite de um ano". E ainda, o STJ editou
recentemente a Smula 337 que dispe: " cabvel a suspenso condi
cional do processo na desclassificao do crime e na procedncia parcial
da pretenso punitiva".

35) Os crimes praticados com violncia domstica e fam iliar contra a
mulher sero contemplados pelos institutos benficos da Lei n. 9.099/95?
     No, por previso expressa da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha),
o seu art. 41 veda a aplicao da Lei n. 9.099/95, independentemente da
pena prevista. Portanto, proibiu-se a incidncia de qualquer dos benefcios
da Lei n. 9.099/95. Alm disso, a lei vedou a aplicao de algumas penas
alternativas, como penas de cesta bsica ou outras de prestao
pecuniria, bem como a substituio de pena que implique o pagamento
isolado de multa, conforme o art. 17 da Lei n. 11.340/06.




                                                                       143
XXII - P R O C E D I ME N T OS ESPECIAIS PREVISTOS
N O C  D I G O DE PROCESSO PENAL


1) Qual a natureza jurdica da sentena que decreta a falncia, concede a
recuperao judicial ou extrajudicial?
     Antes do advento da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, e que
entrou em vigor no dia 09 de junho de 2005, a ao penal no podia se
iniciar antes de declarada a falncia e extinguia-se quando reformada a
sentena que a tivesse decretado. Muito se discutia acerca da natureza
jurdica da sentena declaratria da falncia: (a) seria elementar do tipo
falimentar, segundo Jos Frederico Marques; (b) condio objetiva de
punibilidade, segundo Nlson Hungria; (c) condio de procedibilidade,
embora em alguns casos pudesse constituir elementar do tipo, como, por
exemplo, os arts. 186, inciso III, e 189, inciso II, ambos da antiga Lei de
Falncias. A Lei n. 11.1001/05, para evitar qualquer dvida, previu que a
sentena que decreta a falncia, concede a recuperao judicial ou
extrajudicial, constitui uma condio objetiva de punibilidade das infraes
previstas nessa Lei (art. 180).

2) Como se d a prescrio nos crimes falimentares?
     Antes do advento da Lei n. 11.101/05, a prescrio da pretenso
punitiva se dava sempre em dois anos, qualquer que fosse a quantidade
da pena imposta na sentena condenatria. Com a nova legislao, a
pres-crio dos crimes falimentares passou a ser regrada pelo CP,
iniciando-se com a decretao da falncia, da concesso da recuperao
judicial ou da homologao do plano de recuperao extrajudicial (Lei
n. 11.101/05, art. 182). Dessa forma, acabou o prazo prescricional fixo
de dois anos, passando a valer a regra do art. 109 do CP, bem como todos
os dispositivos relacionados  prescrio previstos no Estatuto Repressivo
(prescrio calculada de acordo com a pena mxima cominada,
prescrio intercorrente e retroativa).

3) A nova Lei n. 11.101/05 prev o inqurito judicial?
     O antigo Dec.-lei n. 7.661/45 previa o procedimento bifsico nos
crimes falimentares, composto pelo inqurito judicial e pela fase
processual. Incumbia ao prprio juiz de direito do processo falimentar
presidir o inqurito judicial, visando  apurao de infraes falimentares.
Dentro desse inqurito, inicialmente se entendeu ser aplicvel o
contraditrio, j que, o falido podia contestar as alegaes nele contidas.



144
Posteriormente, a jurisprudncia passou a entender que o inqurito
falimentar era meramente inquisitivo, como qualquer outro. Com a
entrada em vigor da nova legislao, a questo tornou-se indiscutvel, pois
afastaram-se quaisquer investigaes presididas por juiz de direito nos
crimes falimentares, aplicando-se, a partir de ento, a regra geral, ou seja,
instaurao de inqurito policial inquisitivo, como  feito em qualquer
outro crime, tendo a nova Lei de Falncias abolido o inqurito judicial.
Assim, a partir das inovaes trazidas pela Lei n. 11.101/05, o juiz , em
qualquer fase processual, surgindo indcios da prtica de crime falimentar,
cientificar o Ministrio Pblico (LF, art. 187,  2-), o qual dever, se
entender o caso, requisitar a instaurao de inqurito policial. Convm
notar que essa inovao legislativa esvaziou o carter especial do
procedimento falimentar, elim inando seu carter bifsico, nica
caracterstica que lhe conferia a qualidade de especial. Em suma, o
inqurito que apura os crimes falimentares no  mais presidido pelo juiz,
mas pela autoridade policial e passa a ter carter inquisitivo.

4) O despacho de recebimento da denncia ou queixa deve ser fundamentado?
     Na antiga sistemtica do Dec.-lei n. 7.661/45, aps a concluso do
inqurito judicial e do oferecimento da denncia ou queixa, o juiz estava
obrigado a fundamentar o recebimento da mesma, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, inclusive havia a Smula 564 do STF. Tal entendimento,
contudo, no mais subsiste no atual procedimento da Lei de Falncia.
Na realidade, incidir aqui a discusso cabvel em todos os crimes quanto
 necessidade ou no de fundamentao quando do recebimento da
denncia, pois, como a lei no falou mais nada, aplica-se a regra geral,
em que a jurisprudncia predominante dispensa o recebimento de
qualquer necessidade de motivao.

5) Qual o juzo competente para o processo e julgamento dos crimes
falimentares?
     Na vigncia do Dec.-lei n. 7.661/45, recebida a denncia ou queixa, os
autos eram remetidos ao juzo criminal competente, para prosseguimento da
ao, de acordo com o procedimento ordinrio, fosse o crime apenado com
deteno, fosse com recluso. Ocorre que em So Paulo, por exemplo, por
fora da Lei Estadual n. 3.947/83, havia sido firmada a competncia do
juzo universal da falncia para o julgamento dos crimes falimentares. Tal
situao no mais subsiste na sistemtica da Lei n. 11.101/05 em nenhum
lugar, pois essa determinou expressamente a competncia do juiz criminal
da jurisdio onde tenha sido decretada a falncia, concedida a



                                                                         145
recuperao judicial ou homologado o plano de recuperao extrajudicial,
para conhecer da ao penal pelos crimes previstos na Lei (art. 183). A Lei,
portanto, retirou expressamente do "juzo universal da falncia" a
competncia para processar e julgar os crimes falimentares.

6) Qual o procedimento a ser seguido nos crimes falimentares?
     Como vimos acima, de acordo com o antigo Dec.-lei n. 7.661/45, a
ao seguia o procedimento ordinrio, fosse o crime apenado com
deteno, fosse com recluso. Com as inovaes trazidas pela Lei n.
11.101/05, recebida a denncia ou queixa (no caso de crime de ao
penal privada subsidiria) pelo juiz criminal, observar-se- o rito previsto
nos arts. 395 a 399 e 531 a 536 do Cdigo de Processo Penal, alterados
pela Lei n. 11.719/08 (art. 185). Os crimes falimentares, portanto,
sujeitar-se-o ao procedimento sumrio.

7) O Ministrio Pblico dever ser cientificado da sentena que decreta a
falncia ou concede a recuperao judicial?
      De acordo com o disposto no art. 187, "intimado da sentena que
decreta a falncia ou concede a recuperao judicial, o Ministrio Pblico,
verificando a ocorrncia de qualquer crime previsto nesta Lei, promover
imediatamente a competente ao penal ou, se entender necessrio,
requisitar a abertura de inqurito policial".

8) Durante o processo falim entar, o M inistrio Pblico dever ser
cientificado se surgirem indcios da prtica de crime?
     Sim. De acordo com o art. 187,  2-: "Em qualquer fase processual,
surgindo indcios da prtica dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da
falncia ou da recuperao judicial ou da recuperao extrajudicial
cientificar o Ministrio Pblico". O Ministrio Pblico, recebendo a
notificao, dever acompanhar o caso at a decretao da falncia, pois
antes disso ainda no existe condio de punibilidade satisfeita, no
havendo objeto a ser investigado ou processado.

9) Qual o prazo para o Ministrio Pblico oferecer a denncia?
     De acordo com o art. 187,  1-, "O prazo para oferecimento da
denncia regula-se pelo art. 46, do Dec.-lei n. 3.689, de 3 de outubro de
1941-Cdigo de Processo Penal, salvo se o Ministrio Pblico, estando o
ru solto ou afianado, decidir aguardar a apresentao da exposio
circunstanciada de que trata o art. 186, desta Lei, devendo, em seguida,
oferecer a denncia em quinze dias".



146
10)  cabvel ao penal privada nos crimes previstos na Lei n. 11.101/05?
      Com a nova Lei de Falncia perdeu o sentido o art. 503 do CPP que
previa hiptese de crime de ao penal privada. De acordo com o art.
184 da Lei n. 11.101/05, os crimes nela previstos so todos de ao
penal pblica incondicionada. Nada impede, contudo, a propositura de
ao penal privada subsidiria na hiptese em que, decorrido o prazo
para o oferecimento da denncia pelo parquet, este queda-se inerte.
Estaro legitimados, para tanto, qualquer credor habilitado ou o
administrador judicial, observado o prazo decadencial de seis meses
(art. 184, pargrafo nico).

11) Quais so os efeitos da condenao nos crimes previstos na Lei
n. 11.101/05? Eles so automticos?
     De acordo com o art. 181, coput, da Lei n. 11.101/05, "so efeitos da
condenao por crime previsto nesta Lei: I - a inabilitao para o exerccio
de atividade empresarial; II - o impedimento para o exerccio de cargo ou
funo em conselho de administrao, diretoria ou gerncia das sociedades
sujeitas a esta Lei; III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou
por gesto de negcio. De acordo com o  1 -, "os efeitos de que trata este
artigo no so automticos, devendo ser motivada mente declarados na
sentena, e perduraro at cinco anos aps a extino da punibilidade,
podendo, contudo, cessar antes pela reabilitao criminal". Finalmente,
"Transitada em julgado a sentena penal condenatria, ser notificado o
Registro Pblico de Empresas para que se tome as medidas necessrias
para impedir novo registro em nome dos inabilitados".

12) No processo falimentar, a quem compete apresentar o relatrio
apontando a responsabilidade penal dos envolvidos?
    Ao administrador judicial compete, na falncia, apresentar o relatrio
sobre as causas e circunstncias que conduziram  situao de falncia,
no qual apontar a responsabilidade civil e penal dos envolvidos,
observado o disposto no art. 186 da Lei (art. 22, III, "e").

13) Em que consiste o mencionado relatrio?
     Cuida-se de um relatrio sobre a conduta do falido e a existncia ou
no da prtica de crime falimentar. De acordo com o art. 186, "No
relatrio previsto na alnea "e" do inciso III do coput do art. 22 desta Lei,
o administrador judicial apresentar ao juiz da falncia exposio
circunstanciada, considerando as causas da falncia, o procedimento do
devedor, antes e depois da sentena, e outras informaes detalhadas a



                                                                         147
respeito da conduta do devedor e de outros responsveis, se houver, por
atos que possam constituir crime relacionado com a recuperao judicial
ou com a falncia, ou outro delito conexo a estes. Pargrafo nico.
A exposio circunstanciada ser instruda com laudo do contador
encarregado do exame da escriturao do devedor".

14) O procedimento previsto no Livro II, Ttulo II, Captulo III, do Cdigo de
Processo Penal (arts. 519 a 523) aplica-se apenas aos crimes de calnia e
injria? Justifique.
     No. Apesar de o Cdigo de Processo Penal prever o procedimento
especial somente para a calnia e a injria, aplica-se tambm  difamao,
pois, na poca em que o cdigo foi elaborado, achava-se em vigor o Cdigo
Penal de 1980, que tratava da difamao como modalidade de injria.
     Obs.: os crimes contra a honra previstos no CP, a partir da entrada em
vigor da Lei n. 10.259/01, e, posteriormente, da Lei n. 11.313/06, que
alterou a redao do art. 61 da Lei n. 9.099/95, passaram a ser conside
rados infraes de menor potencial ofensivo e, por essa razo, esto sujeitos
s disposies da Lei dos Juizados Especiais Criminais, independentemente
do procedimento previsto. Ressalve-se que apenas que os crimes de calnia
majorada (art. 138 c/c o art. 141, ambos do CP) e injria qualificada por
preconceito de raa, cor, etnia, religio, origem ou condio de pessoa idosa
ou portadora de deficincia (art. 140,  3-, do CR com alteraes promo
vidas pela Lei n. 10.741/03), por ultrapassarem o limite de pena (mxima
igual ou inferior a dois anos de recluso ou deteno), no se enquadram
no conceito das mencionadas leis.

15) Qual o tipo de ao nos crimes contra a honra?
    Os crimes contra a honra, via de regra, so de ao penal privada,
porm, sero de ao penal pblica quando:


                 Crime                                  Ao
Injria real da qual resulte             ao penal pblica
leses corporais;                       incondicionada;
Crime contra a honra do                  ao penal pblica
presidente da Repblica ou chefe        condicionada  requisio
de governo estrangeiro;                 do ministro da Justia;
Crime contra a honra de funcionrio     ao penal pblica condicionada
pblico no exerccio de suas funes.    representao do ofendido.




148
16) Qual o procedimento dos crimes contra a honra?
    O procedimento dos crimes contra honra  especial em relao ao
sumrio e ao ordinrio, comportando as seguintes fases:
     a) oferecimento da queixa-crime: o juiz abrir vista ao representante
do Ministrio pblico para que adite a queixa, supra as irregularidades,
saneie omisses etc., no prazo de trs dias, sob pena de inocorrer
qualquer vicissitude, prosseguindo-se o rito;
     b) audincia de tentativa de conciliao: o juiz manda notificar o
querelante e o querelado a fim de que compaream  audincia designa
da. Ambos devem comparecer sem os advogados. O juiz ouve separada
mente as partes e, conforme o caso, tenta ou no a conciliao;
     c) recebimento da queixa-crime: frustrada a tentativa conciliatria;
     d) citao do querelado;
     e) resposta;
     f) saneamento do processo (absolvio sumria, saneamento das
nulidades e designao da data de audincia de instruo e julgamento);
     g) interrogatrio;
     h) a partir deste instante, o procedimento se ordinariza.

17) Qual a natureza jurdica da audincia de tentativa de conciliao?
    Para alguns, trata-se de condio objetiva de procedibilidade
especial, enquanto outros atestam ser uma condio objetiva de
procedibilidade imprpria. Porm, prevalece o entendimento no sentido
de que tal audincia constitui condio objetiva de prosseguibilidade da
ao penal.

18) Qual a conseqncia do no comparecimento do querelante 
audincia de tentativa de conciliao?
     Existem duas posies a respeito. Na primeira, extingue-se a
punibilidade do querelado em face da perempo, estatuda no art. 60,
inciso III, do Cdigo de Processo Penal (nesse sentido: STJ, 6- T., Resp.
45.743-2/RJ, rei. Min. Pedro Acioli, v.u., DJ 19. set.1994). Na segunda, a
perempo constitui, na realidade, um instituto que pressupe a existncia
de processo, jamais ocorrendo sem a instaurao ou antes deste. Por outro
lado, a perempo  tambm uma sano aplicada em face da desdia do
autor. Logo, a mera recusa deste em tentar a conciliao significa a sua
real inteno de participar do litgio. Embora a primeira posio manifeste
a opinio majoritria,  certo que a segunda, do ponto de vista tcnico-
-processual, constitui a mais correta.



                                                                       149
19) Qual a decorrncia da ausncia do querelado  audincia de tentativa
de conciliao?
    Tem-se por frustrada a audincia, facultando-se ao juiz receber queixa
ou determinar a conduo coercitiva do querelado, nos termos do art. 260
do CPR

20) Existe audincia de conciliao nos casos de ao penal pblica por
crime contra a honra?
    No, pois nesse caso o processo no  regido pelo princpio da
oportunidade e disponibilidade.

21) E se no fo r realizada essa audincia de conciliao?
    Ter-se- uma nulidade relativa, cuja declarao carecer de prova do
prejuzo.

22) O que se entende por exceo da verdade e da notoriedade?
    A exceo da verdade nada mais  do que uma oportunidade
concedida ao ru de demonstrar a veracidade das suas afirmaes
ofensivas. J a exceo de notoriedade consiste na oportunidade facultada
ao ru de demonstrar que as suas afirmaes so do domnio pblico.

23) Em que hipteses tm cabimento as excees?
     a) Crime de calnia: pelo fato de consistir tal crime na imputao falsa
de fato definido como crime,  perfeitamente possvel demonstrar que as
afirmaes so verdadeiras, hiptese em que o fato ser atpico. Porm,
no ser cabvel:
         - quando for praticada contra o presidente da Repblica ou chefe
de governo estrangeiro;
         - quando o fato imputado for de ao penal privada, e o autor
desse fato no sofreu condenao irrecorrvel;
         - quando o fato imputado for de ao penal pblica, e o autor
desse fato houver sido absolvido por deciso irrecorrvel.
     b) Crime de difamao: este crime consiste na imputao de fato
ofensivo  honra, seja verdadeiro ou falso, pois ningum  censor da vida
alheia. Neste caso, pouco importa a exceo da verdade, pois se o fato for
verdadeiro continuar havendo o crime. Logo, no cabe a exceo da
verdade. Porm, excepcionalmente, ser cabvel quando a difamao for
contra funcionrio pblico no exerccio de suas funes, tendo em vista a
supremacia do interesse da administrao pblica. Por outro lado, quando
a difamao for praticada pela imprensa, ser possvel a exceo da



150
verdade, desde que o ofendido permita. Com relao  exceo de
notoriedade, esta ser sempre cabvel na difamao, uma vez que se o
fato j era notrio a vtima no foi difamada;
    c)      Crime de injria: jamais sero cabveis tais excees, pois neste
crime no se imputa um fato, mas um adjetivo desairoso.

24) Qual a providncia que o juiz deve tom ar se se constatar que o
querelante goza de foro privilegiado?
    O juiz dever remeter o processo ao tribunal competente para julgar o
querelante. O tribunal aprecia a exceo da verdade, devolvendo logo em se
guida os autos  primeira instncia, desde que a exceo haja sido repelida.

25)  correto afirm ar que se a exceo no fo r oposta por ocasio da
defesa prvia, sero presumidos como verdadeiros os fatos imputados?
     No, haja vista que inexiste a responsabilidade penal objetiva. Tourinho
Filho, no entanto, entende que nesse caso a matria fica preclusa  defesa.

26) Em que consiste o pedido de explicaes?
     Previsto no art. 144 do Cdigo Penal, o pedido de explicaes consiste
no procedimento adotado nos crimes contra a honra, toda vez que se
verificar dvida quanto s expresses ofensivas. Cuida-se de uma medida
preliminar, embora no obrigatria  propositura da ao penal. Ingressa-
se com o pedido perante o juzo criminal, hiptese em que o mesmo
tornar-se- prevento com relao a eventual oferecimento de queixa-
-crime. Recebendo o pedido, o juiz mandar autu-lo e designar
audincia para que o pretenso ofensor esclarea as suas afirmaes.
Porm, o juiz poder, ao invs de intimar o ofensor a comparecer 
audincia, solicitar explicaes por escrito. Se o ofensor gozar de foro
privilegiado, o pedido dever ser formulado junto ao tribunal competente.
Por outro lado, destaque-se que ao juiz no caber julgar as explicaes,
at porque, por equiparar-se a uma notificao judicial, no comporta
qualquer juzo de valor. Cabe ao ofendido analisar se as explicaes so
ou no satisfatrias, para da, sim, intentar ou no a queixa-crime. O juiz
jamais poder indeferir liminarmente o pedido de explicaes, salvo
quando constatar a ocorrncia do lapso decadencial.

27) O pedido de explicaes interrompe o prazo decadencial?
    Cumpre ressaltar que o prazo decadencial no  interrompido pelo
pedido, de tal sorte que o querelante dever ajuizar a queixa-crime antes
da ocorrncia do referido prazo fatal.



                                                                         151
28) A quais crimes se aplica o procedimento especial previsto no a rt. 514
do Cdigo de Processo Penal?
     Aplica-se a todos os crimes funcionais afianveis, ficando excludos os
inafianveis.

29) O que se entende por crimes funcionais?
    So aqueles cometidos pelo funcionrio pblico no exerccio das suas
funes contra a administrao pblica. Dentre eles esto:


                     s podem ser praticados por funcionrios
                     pblicos, ou seja, a ausncia da condio
      .2   prprios
        8            de funcionrio pblico leva  atipicidade
      .2             da conduta;
        o
       c
                    so aqueles que podem ser praticados
       o            tambm por particulares, ocorrendo to-
       c imprprios somente uma nova tipificao. A inexistncia
      V              da condio de funcionrio pblico leva 
                     desclassificao para outra infrao.



   Tanto os crimes funcionais prprios como os imprprios submetem-se
ao procedimento especial, bastando apenas que sejam afianveis.

30) Quais os crimes funcionais no afianveis?
    Os nicos inafianveis so o excesso de exao (CR art. 316,  1-)
e a facilitao de contrabando ou descaminho (CR art. 318).

31) Qual o procedimento dos crimes funcionais?

                        oferecida a denncia ou queixa, o juiz,
           oferecimento antes de receb-la, determinar no s a
       &   da denncia sua autuao mas tambm mandar
       c
            ou queixa   notificar o agente para apresentar a sua
      I                 defesa preliminar no prazo de quinze dias;
           recebimento a partir do recebimento da pea acusatria
           da denncia o procedimento se ordinariza.
            ou queixa




152
32) Qual o objetivo da defesa prelim inar e qual a conseqncia caso se
verifique sua ausncia?
     Essa defesa visa impedir o recebimento da pea acusatria inaugural,
no interesse da administrao pblica. Constitui uma fase obrigatria no
procedimento; a sua falta acarreta a nulidade do processo, por ofensa ao
princpio da ampla defesa e do contraditrio (nulidade absoluta).

33) Qual o tipo de ao nos crimes contra a propriedade imaterial?
    A ao penal, nas hipteses do coput do art. 184, ser exclusivamente
privada (CR art. 186, I, acrescentado pela Lei n. 10.695/03). Nas formas
qualificadas previstas nos  1? e 2-, a ao ser pblica incondicionada
(CR art. 186, II, acrescentado pela nova lei), e, na do  3-, pblica
condicionada  representao do ofendido (CR art. 186, IV, tambm
includo pela nova legislao). Ser tambm pblica incondicionada a
ao penal quando o crime, qualquer que seja a sua forma, tiver sido
cometido em detrimento de entidades de direito pblico, autarquia,
empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda
pelo Poder Pblico (CR art. 186, III, introduzido pelo novo diploma).

34) Em se tratando de ao penal privada, qual o procedimento que deve
ser seguido?
     Sendo o caso de ao penal privada (CR art. 184, coput, salvo quando
cometido contra entidades de direito pblico, autarquia, empresa pblica,
sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico),
aplicar-se- o procedimento ordinrio previsto nos arts. 395 a 405 do CPR
alterados pela Lei n. 11.719/08, com as seguintes observaes:
     a) no caso de haver o crime deixado vestgios, a queixa ou a denncia
no ser recebida se no for instruda com o exame pericial dos objetos
que constituam o corpo de delito;
     b) sem a prova de direito  ao, no ser recebida a queixa, nem
ordenada qualquer diligncia preliminarmente requerida pelo ofendido;
     c) a diligncia de busca ou apreenso ser realizada por dois peritos
nomeados pelo juiz, os quais verificaro a existncia de fundamento para
a apreenso; quer esta se realize, quer no, o laudo pericial ser
apresentado dentro de trs dias aps o encerramento da diligncia. O
requerente poder impugnar o laudo contrrio  apreenso, e o juiz
ordenar que esta se efetue, se reconhecer a improcedncia das razes
aduzidas pelos peritos;
     d) encerrada as diligncias, os autos sero conclusos ao juiz para
homologao do laudo;



                                                                      153
    e) nos crimes de ao privativa do ofendido, no ser admitida queixa
com fundamento em apreenso e em percia, se decorrido o prazo de 30
dias, aps a homologao do laudo (art. 529, coput, do CPP); se o crime
for de ao penal pblica e no tiver sido oferecida a queixa no prazo de
30 dias aps a homologao do laudo (art. 529, coput, do CPP), ser
dada vista ao Ministrio Pblico dos autos de busca e apreenso
requeridas pelo ofendido;
    f) se ocorrer priso em flagrante e o ru no for posto em liberdade,
o prazo mencionado na letra anterior ser de 8 dias (art. 530 do CPP).
     Por se tratar de infrao de menor potencial ofensivo (somente o coput
do artigo), incidem as disposies da Lei n. 9.099/95.

35) Qual o procedimento a ser observado nas demais hipteses de crimes
contra a propriedade imatenal?
      Ocorrendo qualquer das formas qualificadas ( 1?, 2- e 3-) ou
quando o delito for cometido em detrimento de uma daquelas pessoas
elencadas no inciso III do art. 186 do CP, o procedimento ser tambm o
comum, aplicando-se, no entanto, as seguintes regras:
      a) a autoridade policial proceder  apreenso dos bens ilicitamente
produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os
equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram sua existncia,
desde que estes se destinem precipuamente  prtica do ilcito;
      b) na ocasio da apreenso ser lavrado termo, assinado por duas ou
mais testemunhas, com a descrio de todos os bens apreendidos e
informaes sobre suas origens, o qual dever integrar o inqurito policial
ou o processo;
      c) subsequentemente  apreenso ser realizada, por perito oficial, ou,
na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, percia sobre todos os
bens apreendidos e elaborado o laudo que dever integrar o inqurito
policial ou o processo;
      d) os titulares de direito de autor e os que lhe so conexos sero os
fiis depositrios de todos os bens apreendidos devendo coloc-los 
disposio do juiz quando do ajuizamento da ao;
      e) ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz
poder determinar, a requerimento da vtima, a destruio da produo ou
reproduo apreendida, quando no houver impugnao quanto  sua
ilicitude ou quando a ao penal no puder ser iniciada por falta de
determinao de quem seja o autor do ilcito;
      f) o juiz, ao prolatar a sentena condenatria, poder determinar a
destruio dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e a perda



154
dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados 
produo e reproduo dos bens em favor da Fazenda Nacional, que
dever destru-los ou do-los aos Estados, Municpios e Distrito Federal,
a instituies pblicas de ensino e pesquisa ou de assistncia social, bem
como incorpor-los, por economia ou interesse pblico ao patrimnio da
Unio, que no podero retorn-los aos canais de comrcio;
    g)      as associaes de titulares de direitos de autor e os que lhes so
conexos podero, em seu prprio nome, funcionar como assistente da
acusao nos crimes previstos no art. 184 do Cdigo Penal, quando
praticado em detrimento de qualquer de seus associados.




XXIII - SE NT E NA


1) O que  sentena?
      Ensina Frederico Marques que sentena  o ato de composio do
litgio, ou causa penal, em que o preceito normativo abstrato, imposto
pela ordem jurdica, transforma-se em preceito concreto e especfico.
O art. 162,  1 -, do CPC a definia como "o ato pelo qual o juiz pe termo
ao processo, decidindo ou no o mrito da causa". Com o advento da Lei
n. 11.232/05, a sentena passou a ser definida como "o ato do juiz que
implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta lei". So
as hipteses que o processo extingue sem resoluo de mrito (art. 267
do CPC) e com resoluo de mrito (art. 269 do CPC).

2) Como se classificam as sentenas?



                                    interlocutrias simples;
          o     Sentido amplo
                                    interlocutrias mistas.
                                   condenatrias;
           s    Sentido estrito     absolutrias;
          </>
                                   terminativas de mrito.




                                                                      155
3) O que  sentena em sentido amplo?
    Qualquer pronunciamento da autoridade judiciria, no curso do
processo, abrangendo no s as sentenas definitivas, mas tambm as de
carter interlocutrio.

4) O que se entende por deciso interlocutrio simples?
    E aquela que soluciona questes relativas  regularidade ou marcha
processual, sem que penetre no mrito da causa, como o recebimento da
denncia, a decretao da priso preventiva etc.

5) O que se entende por sentena interlocutrio mista?
     Sentena interlocutrio mista  a que tem fora de deciso definitiva,
encerrando uma etapa do procedimento processual ou a prpria relao
do processo, sem o julgamento do mrito da causa. Subdivide-se em:
     a) Interlocutrio misto no terminativo: encerra apenas uma etapa
procedimental, como a sentena de pronncia nos processos do Jri
Popular;
     b) Interlocutrio misto term inativa: encerra o processo sem a soluo
da lide penal, o que ocorre nos casos de rejeio da denncia.

6) O que  sentena em sentido estrito?
    Sentena em sentido estrito ou prprio  a deciso definitiva que o juiz
profere solucionando a causa.

7) Em que consiste a sentena condenatria?
     Consiste naquela que julga procedente, total ou parcialmente, a
pretenso punitiva e impe uma sano penal ao acusado.

8) Em que consiste a sentena absolutria?
    Consiste no no acolhimento do pedido de condenao. A sentena
absolutria subdivide-se em:
    a) Absolutria prpria: no impe qualquer sano ao acusado;
    b) Absolutria imprpria: no acolhe a pretenso punitiva, mas
reconhece a prtica da infrao penal e impe ao ru medida de
segurana.

9) O que se entende por sentena terminativa de mrito?
     Sentena terminativa de mrito  aquela que, ao julgar o mrito, no
condena nem absolve o acusado, como a sentena de declarao de
extino da punibilidade.



156
10) Como podem ser classificadas as sentenas quanto ao rgo que as
prolata?
     Nessa classificao, as sentenas dividem-se em:


      subjetivamente     quando so proferidas por uma pessoa
  o       simples        apenas, /. e., o juiz singular ou monocrtico;
 jj                      so as decises dos rgos colegiados
 |    subjetivamente
                         homogneos, como as proferidas pelas
  ^      plrimas
-g                       cmaras dos tribunais;
                         quando resultam da deciso de mais de um
                         rgo, como os julgamentos do Tribunal do
5     subjetivamente
                         Jri, em que os jurados decidem sobre o
~      complexas
                         crime e a autoria, e o juiz, sobre a pena a
                         ser aplicada.


11) Quais so os requisitos form ais da sentena?


                            relatrio, exposio ou histrico;
            Requisitos
                            motivao ou fundamentao;
             formais
                            concluso ou parte dispositiva.


12) Em que consiste o relatrio de uma sentena?
    E um resumo histrico do que ocorreu nos autos, de sua marcha
processual, o qual deve aludir expressamente aos incidentes e s solues
dadas s questes intercorrentes (art. 381, I e II, do CPP).

13) O que  a motivao ou fundamentao da sentena?
    E a indicao dos motivos de fato e de direito que levaram o
magistrado a proferir a deciso em um determinado sentido (art. 381, III,
do CPP). Trata-se de garantia constitucional, pois todas as decises dos
rgos do Poder Judicirio sero fundamentadas, sob pena de nulidade,
conforme determina a CF em seu art. 93, inciso IX.

14) O que se entende por concluso ou parte dispositiva da sentena?
    E a deciso propriamente dita, ou seja, o momento em que o juiz,
aps a fundamentao, profere a sentena ("Isto posto, julgo procedente



                                                                          157
ou improcedente a presente ao"). Consiste no exame de toda a matria
articulada pela acusao e pela defesa, com o conseqente desfecho do
processo (art. 381, IV e V, do CPP). A imutabilidade dos efeitos da sentena
(coisa julgada) limita-se  parte dispositiva.

 15) Qual  a conseqncia jurdica no caso de a sentena deixar de indicar,
em sua parte dispositiva, os artigos de lei, conforme preceitua o art. 381,
inciso IV, do CPP?
     A sentena  nula, por faltar uma de suas frmulas (requisitos), nos
termos do art. 564, inciso III, alnea "m ", do Estatuto Processual Penal
(nesse sentido, RT 590/364, 610/412 e 621/358).

16) O que se entende por sentena suicida?
    Essa  a denominao dada por alguns autores italianos  sentena
cujo dispositivo (parte dispositiva) contraria as razes invocadas na
fundamentao. Tais sentenas so nulas, ou sujeitas a embargos de
declarao (art. 382 do CPP) para a correo de erros materiais.

17) Quando na sentena houver obscuridade, ambigidade, contradio ou
omisso, qual o meio de impugnao cabvel?
     Qualquer das partes poder, por meio de embargos de declarao,
oponveis, dentro do prazo de dois dias, a contar da intimao da sentena,
pedir ao juiz que declare a sentena, aclarando os pontos duvidosos,
esclarecendo as contradies, apontando o exato sentido de suas
afirmaes e suprindo as omisses (art. 382 do CPP). Quando cabveis das
sentenas de primeira instncia, tais recursos so chamados pela doutrina
de "embarguinhos". Nos embargos de declarao, no se aplica o
contraditrio, pois no existem contrarrazes, j que se trata de mera
complementao da sentena, sem infringncia do mrito da deciso.

18) Quando ocorre a obscuridade?
     Quando faltar clareza na redao da sentena, deixando pontos
duvidosos.

19) Quando h ambigidade?
     Quando a deciso, em qualquer ponto, permitir duas ou mais
interpretaes.

20) Quando ocorre a contradio?
    Quando as afirmaes da sentena estiverem-se desdizendo umas s



158
outras. H, portanto, uma coliso entre uma e outra colocao, de modo
que a seguinte desmente a anterior.

21) Quando se detecta a omisso?
     Quando a sentena deixar de fazer meno a ponto indispensvel,
caracterizando-se como deciso incompleta ou citro petito. Ex.: quando
juiz no fixa regime inicial de cumprimento de pena.

22) A interposio dos embargos declaratrios tem efeito suspensivo?
     Os embargos de declarao suspendiam o prazo recursal, em virtude
da aplicao analgica do Cdigo de Processo Civil, de acordo com a
redao do seu art. 538, antes das modificaes trazidas pela Lei
n. 8.950/94. Com a nova redao dada ao mencionado dispositivo, no
entanto, os embargos de declarao passaram a interromper, e no mais
suspender, o prazo recursal. Assim, entendemos que, aplicando-se
analogicamente o dito dispositivo ao processo penal,  foroso concluir
que a interposio de embargos declaratrios agora passou a interromper
e no mais a suspender o prazo recursal, vale dizer, o prazo recomear
a ser contado a partir do primeiro dia, desprezando-se o tempo decorrido.

23) Quais os efeitos da sentena?


                            Efeitos da sentena
   Esgota-se com a sentena o poder jurisdicional do magistrado que
  a prolatou, no podendo mais praticar qualquer ato jurisdicional,
  a no ser a correo de erros materiais (art. 382 do CPP);_________
   Obriga a sada do juiz da relao processual, porquanto,
  transitando a sentena em julgado, a relao se extingue;
  se houver recurso, o sujeito da relao processual que entra
  como rgo do Estado  o tribunal ad quem;_____________________
   Uma vez prolatada, cria impedimento ao magistrado que a
  prolatou, impedindo-o de oficiar no processo quando em instncia
  recursal (art. 252, II, do CPP). Caso tenha sido nomeado juiz de
  superior instncia e o recurso seja encaminhado para a cmara
  onde ele est, o impedimento  automtico.


24) O que se entende por princpio da correlao?
    Tal princpio exige que haja uma correlao entre a sentena e o pedido,



                                                                        159
no se admitindo que o juiz decida de modo diverso (extra petita), alm
(ultra petita) ou aqum (cifra petita) do que consta no pedido. Trata-se de
mera decorrncia da inrcia do Poder Judicirio (nemo judex sine acfore),
uma vez que, se o rgo jurisdicional s pode prestar jurisdio mediante
provocao, sua tutela est vinculada aos estritos termos dessa provocatio.

25) O que  emendatio libelli?
     Trata-se da possibilidade de o juiz dar ao fato definio jurdica
diversa daquela constante da denncia ou queixa. Funda-se nos princpios
jura novit curia (o juiz conhece o direito) e narra mihi factum c/abo tib i jus
(narra-me o fato e te darei o direito). O juiz s est vinculado aos fatos
narrados na inicial, podendo dar a eles a classificao jurdica que bem
entender, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Est prevista no art.
383 do CPP e pode ser empregada tanto em primeira quanto em instncia
recursal. Note-se que o juiz no est alterando a acusao, mas apenas
corrigindo-a (emendando-a). No h violao ao princpio da correlao,
uma vez que, no processo penal, o ru defende-se de fatos e no de
classificao jurdica fornecida pela acusao. O juiz no precisa ouvir
nenhuma das partes antes de decidir sobre a nova qualificao do crime,
pois no est havendo qualquer alterao dos fatos, e consequentemente,
nenhuma mudana na acusao. Por exemplo: a denncia narra o
seguinte fato: "A", mediante empurro na vtima, e aps jog-la ao solo,
subtraiu para si certa quantidade de dinheiro. Denuncio-o por furto". Ora,
a denncia narrou um roubo (subtrao mediante violncia), mas
classificou o fato erroneamente como furto. Nada impede o juiz de
condenar o ru por roubo, sem nem sequer ouvi-lo, e sem que a defesa
possa alegar qualquer surpresa, pois j sabia, desde o incio, em que
consistia a acusao (a acusao so os fatos e no sua classificao legal).

26)  possvel aplicar a suspenso condicional do processo diante da nova
definio jurdica?
     Sim, se a nova definio jurdica possibilitar a aplicao da suspenso
condicional do processo (art. 383,  1-, do CPP com redao determi
nada pela Lei n. 11.719/08), o juiz dever remeter os autos ao Ministrio
Pblico para que proponha ou no este instituto despenalizador da Lei
n. 9.099/95, uma vez que a iniciativa para propor o sursis processual 
faculdade exclusiva do Ministrio Pblico, a quem cabe promover
privativamente a ao penal pblica (art. 129, I, da CF; art. 257, I, do CPP
inserido pela Lei n. 11.719/08). Posio esta j consolidada na
jurisprudncia (neste sentido Smula 337 do STJ).



160
27) O que  mutatio libelli?
      E a possibilidade de mudana na acusao, sempre que os fatos
narrados na denncia ou queixa tiverem de ser modificados em razo de
prova nova, surgida no curso da instruo criminal. Aqui no se trata de
simples classificao jurdica diversa, mas de verdadeira alterao dos fatos
descritos, da porque se fala em mudana e no em simples emenda da
acusao. Para que no seja violado o princpio da correlao, nem haja
surpresa para a defesa, o juiz deve obedecer ao procedimento previsto no
art. 384 e seus pargrafos, do CPP, com redaes determinadas pela Lei
n. 11.719/08, preveem um procedimento que proporcione ao acusado a
ampla defesa e o contraditrio, em razo de prova nova (elemento ou
circunstncia) do delito no presente na inicial, exceto em segunda
instncia, na qual no se admite a aplicao da regra da mutatio libelli
(Smula 453 do STF). Caso a nova infrao seja mais grave, o
procedimento a ser seguido  o do pargrafo nico, caso contrrio, o
procedimento  o do caput. Por exemplo: a denncia narra o seguinte fato:
" "A" subtraiu para si, sem emprego de violncia, um relgio da vtima.
Denuncio-o por furto". Como se v, no h qualquer erro na classificao
jurdica do fato. Durante a instruo criminal, no entanto, a vtima
comparece e declara ter sido agredida antes da subtrao, elementar
desconhecida  poca da denncia. Nesse caso, os fatos mudaram
(a subtrao foi realizada mediante violncia e no como se imaginava
anteriormente); logo, em obedincia ao princpio da correlao, o juiz no
poder decidir sem antes ouvir a defesa. Aplica-se o procedimento previsto
no pargrafo nico do art. 384, e ser determinada abertura de vista ao
Ministrio Pblico para aditamento da denncia e, em seguida, vista 
defesa para, dentro de trs dias, manifestar-se, podendo arrolar at trs
testemunhas. No exemplo, se o representante do Ministrio Pblico recusar-
-se ao aditamento, os autos iro com vista ao Procurador-Geral de Justia,
nos termos do art. 28 do CPP, aplicvel analogicamente  espcie. Caso a
prova nova modifique os fatos para uma infrao penal de menor
gravidade (a denncia narra uma subtrao mediante violncia, e depois a
vtima, em juzo, diz que no houve qualquer violncia), no h necessidade
de aditamento, e o procedimento, previsto no caput, fala apenas em
abertura de vista  defesa para manifestar-se e promover a oitiva de at trs
testemunhas, dentro do prazo de oito dias.

28) Antes da reforma processual (Lei n. 11.719/08), qual princpio era
violado pela mutatio libelli?
     Antes da reforma, o procedimento da mutatio violava o princpio



                                                                         161
acusatrio (separao entre as funes de julgar, acusar e defender), pois o
antigo art. 384 previa dois procedimentos distintos, conforme os novos fatos
implicassem ou no pena mais severa. Caso no fosse mais severa, o juiz
poderia alterar o ofcio a acusao, ou seja, sem o aditamento do Ministrio
Pblico, violando a prerrogativa do dominus litis da ao penal pblica.

29) Como  o procedimento do mutatio libelli?
     Com a nova sistemtica implantada pela Lei n. 11.719/08, deve o
Magistrado, na hiptese do art. 384 e seus pargrafos:
     a) baixar os autos para que o Ministrio Pblico possa aditar,
oralmente ou por escrito, a denncia, se a ao for pblica, vale dizer,
amoldar a acusao aos novos termos, acrescentando as circunstncias ou
as elementares no descritas na imputao inicial, no prazo de cinco dias.
Se o Ministrio Pblico discordar da deciso do juiz, o mesmo dever
proceder conforme o art. 28 do Cdigo de Processo Penal;
     b) abrir, em seguida, o prazo de cinco dias  defesa, para quese
pronuncie sobre o aditamento;
     c) no recebido o aditamento,         o processo prosseguir, maso
Ministrio Pblico poder recorrer desta deciso. O recurso cabvel ser o
recurso em sentido estrito, entretanto, ser cabvel apelao, caso o juiz
sentencie depois de encerrada a instruo probatria, nos termos do art.
593,  4-, do Cdigo de Processo Penal;
     d) se recebido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das
partes, designar dia e hora para          continuao da audincia, com
inquirio de testemunhas, novo interrogatrio do acusado, realizao de
debates e julgamento;
     e) cada parte poder arrolar at trs testemunhas, no prazo de cinco
dias. O juiz, na prolao da sentena, ficar adstrito aos termos do
aditamento.
     f) se possvel, aplicar-se- asuspenso condicional do processo 
nova definio jurdica do fato. E ainda, a nova definio jurdica do fato
no ensejar a perpetuao da competncia inicialmente fixada, se para
a nova definio for competente outro juzo.

30) Pode o ru apelar de sentena absolutria?
     Sim. E dado ao ru apelar da prpria sentena      absolutria para que
se mude o fundamento legal de sua absolvio.          Ex.:  absolvido por
insuficincia de prova em que se aplicou o princpio   in dubio pro reo (art.
38, VII, do CPP com redao determinada pela          Lei n. 11.090/08) e
pretende que seja reconhecida a inexistncia do fato   (art. 38, I, do CPP).



162
31) Quais so as hipteses de sentena absolutria?
    Esto elencadas no art. 386 do CPP:

                          Sentena absolutria
   estar provada a inexistncia do fato;___________________________
   no haver prova da existncia do fato;
   no constituir o fato infrao penal;
   estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal;
   no existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal;
   existirem circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru de
  pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e  1- do art. 28, todos do Cdigo
  Penal), ou mesmo se houver fundada dvida sobre sua existncia;
   no existir prova suficiente para a condenao.


32) Quais os efeitos da sentena absolutria?
     a) Os previstos no art. 386, pargrafo nico, do CPP ("mandar, se
for o caso, pr o ru em liberdade; ordenar a cessao das medidas
cautelares e provisoriamente aplicadas; aplicar a medida de segurana,
se cabvel"; v. Smula 422 do STF);
     b) transitada em julgado a sentena, deve ser levantada a medida
assecuratria consistente no seqestro (art. 125 do CPP) e na hipoteca
legal (art. 141 do CPP);
     c) a fiana deve ser restituda (art. 337 do CPP);
     d) a deciso impede que se argua a exceo da verdade nos crimes
contra a honra (art. 138,  3-, III, do CP e art. 523 do CPP).

33) Quais os requisitos da sentena condenatria?
    So aqueles estampados no art. 387 do CPR

34) Quais os efeitos da sentena condenatria?

                    Efeitos da sentena condenatria
   certeza da obrigao de reparar o dano resultante da infrao:
   nesse ponto a sentena  meramente declaratria, visto que
   a obrigao de reparar o dano surge com o crime, e no com
   a sentena (art. 63 e seu pargrafo nico inserido pela Lei
   n. 11.719/08, do CPP; arts. 475-A e 475-N, II, do CPC);




                                                                      163
   perda de instrumentos ou do produto do crime (art. 91, II, do CP);
   outros efeitos previstos no art. 92 do CP (perda do cargo, da
  funo pblica ...);
   priso do ru caso tenha sido condenado  pena privativa
  de liberdade (art. 387, pargrafo nico, do CPP com redao
  determinada pela Lei n. 11.719/08; art. 393, I, do CPP), com
  as ressalvas legais (arts. 321 e 322 do CPP), observando-se que
  o art. 594 do CPP foi expressamente revogado pela Lei
  n. 11.719/08. Portanto, o ru ser mantido ou ter decretada
  a sua priso, se presentes os requisitos da priso preventiva, sem
  prejuzo do conhecimento da apelao que vier a ser interposta;
   lanamento do nome no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP),
  aps o trnsito em julgado da sentena penal condenatria, por
  fora do art. 5-, inciso LVII, da CF.



35) Em que consiste a publicao da sentena?
     A sentena considera-se publicada no momento em que o juiz a entrega
em cartrio, em mos do escrivo, o qual lavrar o respectivo termo,
registrando-a em livro especialmente destinado a este fim (art. 389 do CPP).
Fala-se em publicao porque a sentena torna-se pblica, podendo ser lida
por qualquer do povo. E ainda, para que produza efeitos com relao s
partes e a terceiros ser necessrio que a sentena seja publicada.

36) A publicao da sentena  obrigatria?
     Sim, mesmo nos processos em que determinados atos so sigilosos.
Ex.: hiptese regulada pela Lei n. 6.368/76.

37) Pode o juiz alterar a sentena depois da sua publicao?
     No, aps a publicao o juiz no pode mais alterar a sentena por
ele prolatada, que s poder ser complementada, sem alterao do
contedo, via embargos declaratrios. Quanto aos erros materiais, a
legislao  omissa, sendo aceito que a qualquer tempo se proceda 
correo dos pequenos equvocos a requerimento das partes, permitindo-
-se a correo inclusive ex officio pelo juiz.

38) Como deve ser feita a intimao da sentena ao rgo do Ministrio
Pblico?
     O representante do Ministrio Pblico deve ser intimado pessoalmente



164
da sentena, dentro do prazo de trs dias aps a sua publicao (art. 390
do CPP).

39) Como dever ser feita a intimao da sentena ao defensor e ao
acusado?
     O defensor dever ser intimado da sentena por meio de publicao
pela imprensa oficial. Muitos juizes tm exigido, no entanto, a intimao
pessoal no caso de defensores pblicos e dativos. No caso da intimao
da sentena, esses juizes estendem o benefcio da intimao pessoal at
mesmo aos defensores constitudos. A intimao pela imprensa ficaria,
assim, reservada aos casos de intimaes de decises interlocutrias aos
defensores constitudos. No caso do ru, dever ser intimado pessoal
mente, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, ou por edital, quando
no for encontrado (art. 392, IV a VI, do CPP). Nesse ltimo caso, o prazo
do edital ser de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade
igual ou superior a um ano, ou de 00 dias, nos demais casos. Por ocasio
das decises proferidas em audincia ou em sesso de julgamento, as
partes j devero sair intimadas da deciso.

40) O que se entende por crise da instncia, crise processual ou crise de
procedimento?
     E o estancamento da marcha processual, em face de alguma
ocorrncia que impede de prosseguir at a sentena final. Por exemplo:
surgimento de questo prejudicial que implique a suspenso da demanda
(arts. 92 e 93 do CPP), fuga do ru aps sentena de pronncia por crime
inafianvel (art. 414 do CPP).




XXIV - DEFENSOR


1) A defesa no processo penal  obrigatria?
     Sim, no processo penal a pretenso acusatria  necessariamente
resistida, sendo obrigatria a defesa tcnica, por meio de profissional
habilitado, diante do princpio constitucional que assegura aos acusados
em geral a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5-,
LV, da CF). Por esse mesmo motivo, o Estado est obrigado a prestar



                                                                        165
assistncia jurdica integral e gratuita, devendo nomear defensor ao ru
que no tiver condies de contrat-lo (art. 5-, LXXIV, da CF). Nenhum
acusado, ainda que ausente ou foragido, ser processado ou julgado sem
defensor (art. 261 do CPP).

2) O que se entende por defesa especifica e defesa genrica?
    Defesa genrica  a autodefesa, /. e., a defesa promovida pelo prprio
acusado, no momento de seu interrogatrio. Consiste na possibilidade de
o ru apresentar a sua verso a respeito dos fatos imputados, podendo
optar pelo silncio, como forma de exercitar sua defesa. A defesa especfica
ou tcnica  aquela promovida pelo profissional habilitado (procurador,
quando constitudo pelo ru, ou defensor, quando nomeado pelo juiz), que
pode ser exercida ainda que contra a vontade do representado, ou mesmo
na sua ausncia.

3) Como  composto o exerccio da autodefesa?
     O seu exerccio compe-se do: direito de audincia e direito de
presena. O direito de audincia consiste na possibilidade conferida ao
acusado de influir pessoalmente no convencimento do juiz mediante o
interrogatrio. J o direito de presena confere ao acusado a oportunidade
de estar presente em todos os atos do processo, assegurando a sua
imediao com o juiz e com as provas.




XXV - DEFENSOR C O N S T I T U  D O


1) No processo penal a constituio de defensor depende de instrumento de
mandato?
    Sim, pois o acusado ao ser citado deve apresentar a defesa escrita no
prazo de 10 dias, portanto, necessrio a constituio de um defensor por
procurao.

2) Pode o advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado?
    Sim, mas deve continuar a representar o acusado durante os dez dias
seguintes  notificao da renncia do mandato, desde que necessrio e
para evitar-lhe prejuzo (arts. 5- e 3- do Estatuto da OAB).



166
3) O defensor constitudo poder abandonar o processo por qualquer motivo?
     No, o defensor s poder abandonar o processo por motivo
imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 a
100 salrios-mnimos, sem prejuzo das demais sanes cabveis (art. 265,
caput, do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.719/08).

4) Pode ocorrer o adiamento da audincia pela ausncia justificada do
defensor constitudo?
      Sim, por disposio legal expressa inserida pela Lei n. 11.719/08
(art. 265,  1?, do CPP). E ainda, "incumbe ao defensor provar o
impedimento at a abertura da audincia. No o fazendo, o juiz no
determinar o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear
defensor substituto, ainda que provisoriamente ou s para o efeito do ato"
(art. 265,  2-, do CPP). Na antiga redao a ausncia justificada no
determinava o adiamento de qualquer ato do processo.




XXVI - DEFENSOR DATIVO


1) O que se entende por defensor dativo?
    Trata-se de defensor nomeado pelo juiz, quando o acusado no tiver
advogado, ressalvando-se o seu direito de, a todo tempo, abrir mo da
defesa dativa e constituir procurador de sua confiana.

2) O defensor dativo nomeado est obrigado a aceitar a indicao?
     Sim, pois trata-se de munus publicum, que s pode ser recusado por
justo motivo, sob pena de multa e ofcio  OAB, para providncias de
carter disciplinar (art. 264 do CPP). Caracterizam justo motivo para a
recusa, o advogado (art. 15 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950):

                              Justo motivo
        estar impedido de exercer a advocacia;
        ser procurador constitudo pela parte contrria ou
        ter com ela relaes profissionais de interesse atual;




                                                                      167
        ter necessidade de ausentar-se da sede do juzo,
        para atender a outro mandato anteriormente outor
        gado ou para defender interesses prprios inadiveis;
         haver manifestado, por escrito, opinio contrria
        ao direito que o necessitado pretende pleitear;_______
         haver dado,  parte contrria, parecer escrito
        sobre a contenda.


3) Havendo litisconsrcio passivo, ou seja, a existncia de dois ou mais
corrus no processo, se eles no tiverem defensor, deve o juiz nomear um
nico defensor ou vrios?
     Por cautela e se possvel, o juiz deve nomear advogados diversos para
cada um dos acusados, pois  possvel que as teses defensivas sejam
conflitantes, de modo que a defesa de um implique a incriminao do outro
ru. Nesse caso, haver nulidade absoluta do processo, por ofensa ao
princpio constitucional da ampla defesa. Assim, cabe ao advogado renunciar
 nomeao de um ou alguns dos rus, sob pena de responsabilidade,
inclusive criminal (art. 355 do CP - crime de patrocnio infiel).

4) O defensor dativo est obrigado a apelar?
     O STF vem mantendo o entendimento de que no existe tal dever de
recorrer, por prevalecer no Direito Processual Penal, o princpio da
voluntariedade do recurso. Se o defensor constitudo no est obrigado a
recorrer, tendo discricionariedade para apreciar o que mais convm ao
acusado, pela mesma razo o dativo deve ter liberdade de estabelecer sua
estratgia de atuao, entretanto, interposto o recurso, o defensor no
poder desistir do mesmo, pois necessitaria de poderes especiais.

5) No caso de o agente ser menor de 21 anos, embora emancipado, 
obrigatria a nomeao de curador?
     Com o Cdigo Civil de 2002, aps os 18 anos, cessa qualquer forma
de representao legal, no se podendo mais falar em "menor".




168
XXVII - DEFESA


1) O que  defesa direta?
     E a defesa em que o acusado ataca diretamente o mrito da
acusao, negando a autoria ou sua participao, afirm ando a
inexistncia de dolo ou culpa, alegando a ocorrncia de causas
excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, arguindo causas eximentes da
culpabilidade, da punibilidade etc.

2) O que se entende por defesa indireta ou processual?
     E a defesa que no se volta contra o mrito da acusao, dirigindo-
-se contra pressupostos processuais, condies da ao, vcios do processo
e qualquer outra alegao, cujo acolhimento impea o julgamento da
pretenso pelo seu mrito. Em geral,  feita por meio de excees.

3) O que se entende por defesa virtual?
     Considera-se virtual a defesa deficiente, ou seja, aquela que s foi
realizada formalmente. A atuao deficiente pode ser detectada de vrios
modos, como pela falta de argumentao convincente, ausncia de
inquirio de testemunhas, pela reduzida combatividade do defensor etc.
De acordo com a Smula 523 do STF, a falta de defesa  causa de
nulidade absoluta, enquanto a deficincia de defesa (defesa virtual) s o
anular se houver prova de prejuzo para o ru.

4) A defesa meramente form al tem sempre cabimento?
    No. O art. 261, pargrafo nico, acrescentado pela Lei n.
10.792/03, prev: "A defesa tcnica, quando realizada por defensor
pblico ou dativo, ser sempre exercida atravs de manifestao
fundamentada". Veda-se, portanto, a defesa meramente formal, sob pena
de nulidade.




                                                                      169
XXVIII - ASSISTENTE


1) Quem pode atuar como assistente do Ministrio Pblico?
    O ofendido ou seu representante legal, ou, na sua falta, qualquer das
pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cnjuge, ascendente,
descendente ou irmo). S se admite a assistncia aps o recebimento da
denncia, uma vez que o art. 268 do CPP  expresso ao limitar seu
cabimento somente aps o oferecimento da ao penal pblica.
O assistente pode ingressar na ao a qualquer momento, desde que aps
a sua propositura e antes do trnsito em julgado (art. 269 do CPP).

2) Pode o menor de 21 e m aior de 18 anos atuar como assistente do
Ministrio Pblico?
     Sim, uma vez que a lei possibilita ao mesmo o oferecimento de queixa
e da representao. Assim, se ele pode o mais, que  oferecer a prpria
ao penal, certamente pode o menos, que  habilitar-se como assistente
da acusao. Com o Cdigo Civil de 2002, entretanto, a questo perdeu
sentido, uma vez que o maior de 18 anos  plenamente capaz.

3) Qual  a funo do assistente?
      Em relao  funo do assistente h duas posies:
      a) sua funo principal  auxiliar o Ministrio Pblico na acusao,
enquanto que secundariamente busca garantir eventual interesse na
reparao do dano;
      b) o assistente tem como interesse principal a formao do ttulo
executivo para reparao do dano causado pelo ilcito. Com isso, a vtima
auxilia o Ministrio Pblico, mas apenas enquanto no conseguir obter o
ttulo que declara a obrigao de indenizar o dano.

4) Pode o assistente interpor recurso de apelao?
     Sim, quando o Ministrio Pblico deixar de interpor a apelao no
prazo legal, ou seja, o assistente poder interpor a apelao supletiva (art.
598 do CPP). As hipteses de admisso variam conforme o entendimento
quanto  funo do assistente no processo penal.
     Se o assistente tem como interesse principal auxiliar o Parquet, ou seja,
reforar a acusao, o ofendido interveniente poder recorrer, desde que
supletivamente, de todas as decises desfavorveis  acusao, inclusive
visando agravar a pena imposta ao condenado. Entretanto, se o interesse



170
principal  a satisfao do dano ex delicto,  certo que o mesmo s ter
interesse em recorrer quando se tratar de sentena absolutria, posto que,
nesse caso, seu interesse patrimonial estar ameaado, ou, at mesmo,
fulminado, conforme o fundamento da absolvio.

5) Qual  o prazo da apelao supletiva?
     O prazo ser de 15 dias, quando o assistente no estiver habilitado
nos autos (art. 598, pargrafo nico, do CPP), a contar do vencimento
do prazo para o Ministrio Pblico apelar. Nesse sentido, a Smula
448 do STF ("o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, comea
a correr imediatamente aps o transcurso do prazo do Ministrio
Pblico"). No entanto, ser de cinco dias, caso o assistente j esteja
habili-tado nos autos. Nesse ltimo caso, o prazo  contado: a partir de
sua intimao, caso tenha sido intimado aps o Ministrio Pblico; ou a
partir do trnsito em julgado para a acusao, caso tenha sido intimado
antes do Porquet.

6) Deve o assistente ser intimado?
    Sim, o assistente deve ser intimado de todos os atos do processo, sob
pena de nulidade, salvo se, intimado, deixar de comparecer a qualquer
dos atos da instruo do julgamento, sem motivo de fora maior
devidamente comprovado (art. 271,  2-, do CPP).

7) Quais so os poderes do assistente?
    Esto elencados no art. 271, caput, do CPP:


                       propor meios de prova;
                      requerer perguntas s testemunhas;
               1       aditar o libelo;
              *5)
                5      aditar as alegaes finais ao
               V
               O      Ministrio Pblico;
              -8       participar dos debates orais;
                  e    arrazoar os recursos interpostos pelo
                      Ministrio Pblico;
              i
              Q.       arrazoar os recursos interpostos por
                      ele prprio.




                                                                      171
XXIX - A C U S A D O


1) Qual  o significado do termo "acusado"?
     O acusado  a pessoa contra quem se prope a ao penal, ou seja,
o sujeito passivo da pretenso punitiva, aquele que integra o polo passivo
da relao processual. Para ser acusado  necessrio que o agente tenha
capacidade penal, /. e., que ele possa ser responsabilizado penalmente
pela prtica de um fato tpico e ilcito. A falta de capacidade penal produz,
como conseqncia jurdico-processual, a ausncia de legitimao passiva
ad causam na relao processual.

2) Para a doutrina moderna, a pessoa jurdica pode ser sujeito ativo de
crime?
     No, pois a pessoa jurdica  um ente desprovido de conscincia e
vontade, no tendo livre-arbtrio para orientar a sua atuao de acordo
com qualquer finalidade. No  possvel, portanto, atribuir-lhe a prtica de
fato tpico doloso ou culposo, nem tampouco cogitar-se de responsa
bilidade penal por imputabilidade, conhecimento da ilicitude e exigibilidade
de conduta diversa. Entendemos que com a nova ordem constitucional,
no entanto,  possvel que a pessoa jurdica possa ser responsabilizada
pela prtica de alguns ilcitos, como no caso de crimes ambientais (art. 225,
 39, da CF) e no caso de atos praticados contra a ordem econmica e
financeira e contra a economia popular (art. 173,  5?, da CF).

3) Como se procede  identificao do acusado?
     Normalmente, pelo nome, prenome e eventualmente apelido ou
pseudnimo, idade, estado civil, profisso, filiao e residncia. Alm
disso, caso o acusado no tenha identificao civil, procede-se  sua
identificao pelo mtodo dactiloscpico (art. 5-, LVIII, da CF).

4) Qual  a importncia de ser feita a identificao do acusado?
     Estabelecer se a pessoa submetida ao processo  aquela contra a qual
se dirige a ao penal (sujeito ativo do crime). Por essa razo, determina
a lei que na denncia ou queixa deve constar a qualificao do acusado
ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo (art. 41 do CPP).

5) Quando o acusado poder ser conduzido coercitivamente  presena da
autoridade?
    Quando no atender  intimao para o interrogatrio, reconhe



172
cimento ou qualquer outro ato que, sem ele, no possa ser realizado, nos
termos do art. 260 do CPR




XXX - DEFENSORI A PBLICA


1) O que se entende por Defensoria Pblica?
     E uma instituio essencial  funo jurisdicional do Estado,
incumbida da orientao jurdica e da defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5-, inciso LXXIV, da CF. Com o advento da
EC n. 45/04, s Defensorias Pblicas Estaduais foi assegurada autonomia
funcional e administrativa, alm da iniciativa de elaborao da sua
proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
oramentrias e subordinao ao disposto no art. 99,  2-.  o que dispe
o art. 134,  2-, da Constituio Federal.

2) O defensor pblico deve ser intimado de todos os atos processuais?
    Sim, dever ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo,
em ambas as instncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.




XXXI - M I NI ST RI O PBLI CO


1) O que  o Ministrio Pblico?
     Por definio constitucional  a instituio permanente, essencial 
funo jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurdica, do
regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis
(art. 127, coput, da CF).



                                                                        173
2) Q uais os princpios institucionais do Ministrio Pblico?
    So trs, de acordo com o art. 127,  1?, da CF, a saber:



                              Princpios           Unidade
                                                   Indivisibilidade
                            institucionais
                                                   Independncia funcional



3) O que se entende pelo princpio institucional da unidade?
    Segundo ele, sob a gide de um s chefe, os membros do Ministrio
Pblico integram um s rgo, de modo que a diviso existente  mera
mente funcional. Vale atentar que a unidade se verifica dentro de cada
rgo, no havendo que se falar em sua existncia entre o Ministrio
Pblico da Unio e o dos Estados, nem mesmo dentre os ramos daquele.

4) O que  o princpio institucional da indivisibilidade?
     Corolrio do princpio da unidade, a indivisibilidade pressupe que os
integrantes do Ministrio Pblico atuam sempre em nome de toda a
instituio, havendo a possibilidade de substituio de uns pelos outros,
dentro de parmetros estabelecidos pela lei.

5) Em que consiste o princpio institucional da independncia funcional?
    Trata-se de autonomia de convico, haja vista que os integrantes do
Ministrio Pblico devem atuar somente de acordo com a lei e com sua
conscincia, no se submetendo a qualquer poder hierrquico no exerccio
de seu mister. No existe hierarquia no sentido funcional, mas to s no
que se refere a questes de cunho administrativo.

6) O que  o princpio do promotor natural?
    Cuida-se de decorrncia da independncia funcional e da garantia da
inamovibilidade, segundo a qual no se admite a retirada, de modo
unilateral, de competncia de um integrante do Ministrio Pblico para a
designao de outro, pelo Procurador-Geral e fora dos limites delineados
                       ,
pela lei (art. 1 2 9 ,1 c/c art. 129,  2?). Observe-se que o art. 5?, inciso Ull,
da CF determina que "ningum ser processado nem sentenciado seno
pela autoridade competente".




174
7) Quais as garantias institucionais do Ministrio Pblico?

 
 />                      ao cumprir seus deveres funcionais, o membro
 o       autonomia       do Ministrio Pblico no se submeter a
 e
.2        funcional      nenhum outro "Poder", rgo ou autoridade
.|                       (art. 127,  2^;
  
 mm     autonomia       capacidade de direo, autogesto,
  */)   administrativa   autoadministrao (art. 127,  2);
  O
 f"

                         capacidade de elaborar sua proposta ora
 o       autonomia
                         mentria, podendo, tambm, administrar os
<s       financeira
                         recursos que lhe forem destinados (art. 127,  39).

8) Quais as garantias dos membros do Ministrio Pblico?
     a) Vitaliciedade: aps o cumprimento do estgio probatrio (dois anos),
os membros do Ministrio Pblico somente podero ser destitudos do cargo
por sentena judicial transitada em julgado (art. 128,  5-, I, "a", CF);
     b) Inamovibilidade: os membros do Ministrio Pblico no podem ser
transferidos compulsoriamente de seus cargos, salvo por motivo de interesse
pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Parquet, pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa (art.
128,  59, inciso I, alnea "b", com redao modificada pela EC n. 45/04);
     c) Irredutibilidade de subsdios: irredutibilidade nominal (art. 128,  5o,
I, V ', CF).

9) Quais os impedimentos imputados aos membros do Ministrio Pblico?
    Encontra-se previsto nos arts. 128,  59, inciso II; 6- e 129, inciso X,
da CF:
    a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios,
percentagens ou custos processuais;
    b) exercer a advocacia;
    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo
pblica, salvo uma de magistrio;
    e) exercer atividade poltico-partidria (a redao do art. 128,  59, II,
"e" da CF foi alterada pela EC n. 45/04);
    f) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de
pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees
previstas em lei (inovao trazida pela EC n. 45/04);




                                                                            175
    g) exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes
de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exonerao (art. 128,  6-, da CF, criado pela EC n. 45/04);
    h) exercer a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades
pblicas.

10) Como se estrutura o Ministrio Pblico?

                         Ministrio   Pblico   Federal;
Q-
s     Ministrio Pblico Ministrio   Pblico   do Trabalho;
e         da Unio       Ministrio   Pblico   Militar;
 3                       Ministrio   Pblico   do Distrito Federal e Territrios.
      Ministrio Pblico
&
        dos Estados


11) A quem compete a chefia do Ministrio Pblico da Unio?
    A chefia compete ao Procurador-Geral da Repblica, nomeado pelo
Presidente da Repblica dentre os integrantes da carreira, maiores de 35
anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros
do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida reconduo,
sem qualquer limite, conforme redao do art. 128,  1-, da CF.

12) Pode o Procurador-Geral da Repblica ser destitudo do cargo?
     Sim, desde que pelo prprio Presidente da Repblica; dependendo,
entretanto, de prvia autorizao da maioria absoluta do Senado Federal
(art. 128,  2? da CF).

13) A quem compete a chefia do Ministrio Pblico dos Estados, Distrito
Federal e Territrios? Como se d a sua escolha?
    Compete ao Procurador-Geral de Justia. Os Ministrios Pblicos dos
Estados e o do Distrito Federal e Territrios formaro lista trplice dentre os
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha de seu
Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma reconduo (art. 128,  3?, da CF).

14) Pode o Procurador-Geral de Justia ser destitudo do cargo?
     Sim, desde que por deliberao da maioria absoluta do Poder
Legislativo local, na forma da lei orgnica do respectivo Ministrio Pblico
(art. 128,  4-, da CF).



176
15) Quais as funes institucionais do Ministrio Pblico?
    So aquelas previstas, de m odo exem plificativo, no art. 129 da CF:


                             Funes do MP
           promover, privativamente, a ao penal pblica,
          na forma da lei;
          zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos
          e dos servios de relevncia pblica aos direitos
          assegurados na Constituio, promovendo as
          medidas necessrias  sua garantia;
           promover o inqurito civil e a ao civil pblica,
          para a proteo do patrimnio pblico e social,
          do meio ambiente e de outros interesses difusos
          e coletivos;
           promover a ao de inconstitucionalidade
          ou representao para fins de interveno da
          Unio e dos Estados, nos casos previstos na
          Constituio;
           defender judicialmente os direitos e interesses
          das populaes indgenas;
           expedir notificaes nos procedimentos
          administrativos de sua competncia, requisitando
          informaes e documentos para instru-los, na
          forma da lei complementar respectiva;
           exercer o controle externo da atividade policial,
          na forma da lei complementar mencionada na
          hiptese anterior;_______________________________
           requisitar diligncias investigatrias e a
          instaurao de inqurito policial, indicados os
          fundamentos jurdicos de suas manifestaes
          processuais;____________________________________
           exercer outras funes que lhe forem conferidas,
          desde que compatveis com sua finalidade,
          sendo-lhe vedada a representao judicial e a
          consultoria jurdica de entidades pblicas.




                                                                       177
16) A quem est ligado o Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas?
     Muito embora o art. 130 da CF estabelea que os membros do
Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas gozaram dos mesmos
direitos, vedaes e forma de investidura estatudas para o Ministrio
Pblico, aquele se encontra estruturalmente ligado ao Tribunal de Contas
da Unio (art. 73,  2-, I, CF) e no ao Ministrio Pblico da Unio.

17) Por quem devem ser exercidas as funes do Ministrio Pblico?
     De acordo com o disposto no art. 129,  2-, da CF, com redao
alterada pela EC n. 45/04, as funes do Ministrio Pblico somente podem
ser exercidas por integrantes da carreira, os quais devero residir na
comarca da respectiva lotao, salvo autorizao do chefe da instituio.

18) Como se d o ingresso na carreira do Ministrio Pblico?
    Consoante estabelece o art. 129,  3 da CF, com redao modificada
pela EC n. 45/04, o ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se-
mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao
da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do
bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e
observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao.

19) Qual a composio do Conselho Nacional do Ministrio Pblico?
    O Conselho Nacional do Ministrio Pblico, com previso no art.
130-A, dispositivo este criado pela EC n. 4 5/0 4 ,  composto de quatorze
membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de
dois anos, admitida uma reconduo, sendo:


        o Procurador-Geral da Repblica, que o preside;
        quatro membros do Ministrio Pblico da Unio,
  a.   assegurada a representao de cada uma de suas carreiras;
  2
       trs membros do Ministrio Pblico dos Estados;
  -8    dois juizes, indicados, um pelo Supremo Tribunal Federal
  .8   e outro pelo Superior Tribunal de Justia;
        dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
   i
   E   Ordem dos Advogados do Brasil;
       dois cidados de notvel saber jurdico e reputao
       ilibada, indicados, um pela Cmara
       dos Deputados e outro pelo Senado Federal.




178
20) Quais as atribuies conferidas pelo texto constitucional ao Conselho
Nacional do Ministrio Pblico?
     De acordo com o disposto no art. 130-A,  2-, da CF, inovao trazida
pela EC n. 45/04, compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico o
controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
     a) zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministrio
Pblico, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua
competncia, ou recomendar providncias;
     b) zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante
provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados,
podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as
providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da
competncia dos Tribunais de Contas;
     c) receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do
Ministrio Pblico da Unio e dos Estados, inclusive contra seus servios
auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional da
instituio, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a
remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou
proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes
administrativas, assegurada ampla defesa;
     d) rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disci-plinares
de membros do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados julgados h
menos de um ano;
     e) elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar
necessrias sobre a situao do Ministrio Pblico no Pas e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, inciso XI.

21) De que maneira se d a escolha do Corregedor nacional do Conselho
em estudo?
    A escolha de um Corregedor nacional se d por meio de votao
secreta levada a feito pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico, dentre
os membros do Parquet que o integram (art. 130-A,  3-, da CF, dispositivo
criado pela EC n. 45/04).

22) Quais as atribuies do Corregedor nacional?
    Prega o art. 130-A,  3-, da CF que, alm das atribuies que forem
conferidas pela lei, compete ao Corregedor nacional:



                                                                         179
                            receber reclamaes e denncias,
                           de qualquer interessado, relativas
                           aos membros do Ministrio Pblico
                           e dos seus servios auxiliares;
             Atribuies
                            exercer funes executivas do
                           Conselho, de inspeo e correio geral;
                            requisitar e designar membros do
                           Ministrio Pblico, delegando-lhes
                           atribuies, e requisitar servidores
                           de rgos do Ministrio Pblico.


23) Em que termos a Constituio prev a criao de ouvidorias do
Ministrio Pblico para o recebimento de reclamaes e denncias?
     Segundo determina o art. 130-A,  5-, da CF, dispositivo este criado
pela EC n. 45/04, "leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do
Ministrio Pblico, competentes para receber reclamaes e denncias de
qualquer interessado contra membros ou rgos do Ministrio Pblico,
inclusive contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao
Conselho Nacional do Ministrio Pblico".

24) Qual  a funo do Ministrio Pblico no processo penal?
      Promover privativamente a ao penal pblica, na forma da lei
(art. 129, I, da CF; art. 257, I, do CPP, com redao determinada pela Lei
n. 11.719/08). Trata-se de legitimao ordinria, uma vez que o Ministrio
Pblico, ao propor a ao penal, atua como se fosse o prprio Estado, na
busca da satisfao do seu poder-dever de punir. Embora seja parte,
atuando como Estado no polo ativo da relao processual, no perde, por
essa razo, seu papel de fiscal da lei. Assim, o representante ministerial
no est obrigado a sustentar a tese acusatria, quando esta afrontar a
sua convico pessoal. Deve-se notar que, de acordo com o art. 127 da
Constituio, "o Ministrio Pblico  instituio permanente (jamais poder
ser extinta), essencial  funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais
e individuais indisponveis". Isso significa que sua funo precpua  buscar
a satisfao do interesse pblico primrio, que  o prprio interesse da
sociedade. Por outro lado, o art. 129, inciso I, da Carta Magna, dispe que
cabe ao Ministrio Pblico "promover privativamente a ao penal pblica,
na forma da lei". H necessidade de se conciliar esses dois dispositivos.



180
Conclui-se, desse modo, que o Ministrio Pblico  uma instituio pblica,
 qual compete, com exclusividade, buscar a satisfao do poder de punir
do Estado, sempre que ocorrer crime, cuja gravidade transcenda aos
interesses do ofendido. No tem o dever, no entanto, de postular a
condenao, orientando sua atuao de modo a buscar sempre a soluo
mais justa para o processo. Trata-se de parte imparcial.

25) Quais so os princpios institucionais do Ministrio Pblico, e qual  sua
aplicao ao processo penal?
     De acordo com o art. 127,  1-, da CF, "so princpios institucionais do
Ministrio Pblico, a unidade, a indivisibilidade e a independncia
funcional". A unidade e a indivisibilidade impedem que um representante
do Ministrio Pblico interponha um recurso, e o outro o arrazoe no sentido
de seu no acolhimento. Nesse caso, no importa a convico pessoal do
Promotor de Justia, pois o Ministrio Pblico, como instituio una e
indivisvel, no pode ingressar com um recurso, e depois abandon-lo, sob
pena de desistncia tcita, com afronta ao art. 576 do CPP Do mesmo
modo, se algum promotor toma cincia da deciso, todo o Ministrio
Pblico dela  intimado, no podendo outro rgo alegar desconhecimento
do ato. Quanto  independncia funcional, o representante do Ministrio
Pblico no deve curvar-se a nenhum Poder, no exerccio de suas funes.
Assim, esto revogados todos os dispositivos do Cdigo de Processo Penal
que autorizam o juiz a multar o repre-sentante ministerial por atraso no
exerccio de suas atividades funcionais. Pela mesma razo, o Procurador-
-Geral de Justia tem a palavra final sobre o arquivamento de inqurito
policial em crime de ao penal pblica (art. 28 do CPP), e o juiz no pode
discordar do pedido de diligncias feito pelo promotor, devolvendo-lhe os
autos e determinando que oferea a denncia.

26) O princpio de que a ao penal pblica  privativa do Ministrio
Pblico  absoluto?
    No, uma vez que, nos termos do art. 5-, inciso LIX, da CF, em caso
de inrcia do rgo ministerial em propor a ao penal pblica, dentro do
prazo legal, o ofendido ou seu representante legal, poder intentar ao
privada subsidiria, dentro do prazo decadencial de seis meses, a contar
do encerramento do prazo para a denncia (arts. 29 e 38 do CPP). O STF
tem entendimento firmado no sentido de que a ao subsidiria s cabe
em caso de inrcia ministerial, jamais em caso de arquivamento. E que,
arquivado o inqurito, o desarquivamento depende de novas provas
(Smula 524 do STF), no se admitindo a ao privada.



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